TJMA - 0800565-30.2023.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 11:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:28
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:53
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:53
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:27
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:27
Juntada de decisão
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14/06/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/06/2024 09:06
Juntada de contrarrazões
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27/05/2024 09:11
Juntada de contrarrazões
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20/05/2024 00:56
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 00:56
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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18/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:56
Conclusos para decisão
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03/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:18
Juntada de apelação
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02/05/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:42
Juntada de apelação
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10/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2024 23:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2024 09:43
Conclusos para decisão
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22/01/2024 09:43
Juntada de Certidão
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19/01/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:04
Conclusos para decisão
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13/11/2023 10:57
Juntada de contrarrazões
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800565-30.2023.8.10.0111 AUTOR: OSMAR PEREIRA SOUSA OSMAR PEREIRA SOUSA Rua Grande, S/N, 65707-000, Vila Nova, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A. , PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, respondendo. (PORTARIA-CGJ N° 5044/2023) -
10/11/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 05:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:17
Juntada de petição
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27/10/2023 11:52
Conclusos para decisão
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26/10/2023 17:40
Juntada de embargos de declaração
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20/10/2023 02:26
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 02:26
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800565-30.2023.8.10.0111 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSMAR PEREIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por OSMAR PEREIRA SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, alegando ser analfabeto, tendo sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado - contrato n.º 0123384145241 - no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), parcelado em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 133,06 (cento e trinta e três reais e seis centavos), crédito não usufruído por si.
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, extrato de empréstimos consignados e reclamação administrativa.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação no documento de ID 94415227, alegando, preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita, irregularidade na procuração, indeferimento da inicial por ausência de extratos bancários, conexão e ausência de interesse de agir.
No mérito, alega regularidade na contratação e, portanto, inexistência de prática de ato ilícito indenizável e passível de restituição em dobro, bem como requereu improcedência dos pedidos da parte requerente.
NÃO JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO.
Réplica à Contestação intempestiva, conforme certidão de ID 96602938.
Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Embargos de Declaração - Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Inicialmente, quanto à preliminar de impugnação do benefício da justiça gratuita, verifico que a mesma não merece prosperar, eis que o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Pode-se concluir, portanto, que alegações sem provas são insuficientes para atestar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência, motivo pelo qual INDEFIRO a presente preliminar.
Entendo ainda não haver irregularidades na representação, tendo em vista que segue o disposto no artigo 595 do CPC, não sendo essencial a presença dos documentos pessoais das pessoas que assinaram a procuração.
INDEFIRO esta preliminar.
Em relação à ausência de juntada de extrato bancário do período de descontos indevidos alegados pela requerente, entendo não ser esse documento imprescindível à propositura da ação.
INDEFIRO esta preliminar.
Esse, aliás, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INCAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELO AUTOR - DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA - A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte - Não se justifica o indeferimento da petição inicial pelo só fato de não terem sido juntados os extratos bancários do autor relativos à época da negada contratação, porquanto não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, dada a inexistência de previsão legal específica que os inclua entre os requisitos extrínsecos da peça de ingresso, tampouco se podendo dizer que a causa de pedir os torna fundamentais. (TJ-MG - AC: 10000205817232001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 14/07/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2021) Logo, INDEFIRO também esta preliminar.
Quanto à preliminar de conexão deste feito com outros que também discutem supostas fraudes em negócio de empréstimo consignado, verifica-se ausência de prejuízos às partes o julgamento em separados das demandas, principalmente pelo fato de ser questão de direito, dependendo para o deslinde do feito a apresentação do contrato que gerou o suposto empréstimo consignado fraudulento, podendo em alguns casos, ser juntado pelo banco requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o bom andamento processual se deferido o pedido de conexão.
INDEFIRO esta preliminar.
Por fim, INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse de agir, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, inclusive reclamação administrativa no ID 91565889, evidenciando seu interesse de agir, encontrando-se a petição inicial devidamente instruída.
Pois bem… Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º, da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda conforme o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe ao banco requerido comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Contudo, diante da ausência de juntada de cópia do contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, resta reconhecer os fatos alegados pela parte requerente, assumindo o banco requerido o ônus de sua desídia.
Logo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial quanto ao Banco Bradesco S.A., antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o empréstimo consignado nem recebeu crédito algum da parte requerida, e vem sofrendo descontos mensais no seu benefício previdenciário.
Com isso, a nulidade do contrato de empréstimo consignado é medida que se impõe.
Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando, com a perda substancial de parte de seus proventos previdenciários, devido aos descontos indevidos referentes ao empréstimo consignado.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Há de frisar, porém, que essa devolução somente pode ocorrer daquilo que foi comprovado nos autos, mediante juntada de extrato até o julgamento da demanda, posto que os danos materiais não são presumidos e dependem de prova do efetivo prejuízo.
Assim, faz-se necessária a apuração dos efetivos danos materiais na fase de liquidação de sentença.
Quanto aos descontos a esse título que foram posteriores à distribuição do feito, também deverão integrar o cálculo da reparação material no momento da execução da sentença ou cumprimento voluntário, por não configurar liquidação de sentença devido ser mero cálculo aritmético.
Registre-se que o banco requerido não nega os descontos, tampouco informa sua suspensão, levando-nos à conclusão de que ocorreram durante todo o trâmite processual por estar ativa a conta, em valores cuja informação não consta dos autos.
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de seu benefício previdenciário, ou seja, de seus alimentos, prejuízo este decorrente do empréstimo indevido realizado pelo Banco Requerido, sob o qual não recebeu crédito algum nem o autorizou, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor pecuniário e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o compensador e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização do banco requerido, especialmente o valor descontado indevidamente, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato de n° 0123384145241, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) firmado à revelia da parte requerente pelo BANCO BRADESCO S.A. e/ou seus prepostos; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no importe a ser efetivamente apurado em liquidação de sentença, correspondente à restituição em dobro, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser apurado por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença e com acréscimos de correção monetária, a contar dos respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, excluindo as parcelas prescritas, conforme fundamentação supra; c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. d) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
DEFIRO a gratuidade da justiça à parte requerente, na forma da Lei n.º 1.060/50 e art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 16 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4343/2023 -
18/10/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 23:29
Julgado procedente o pedido
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09/08/2023 21:36
Juntada de petição
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20/07/2023 12:47
Juntada de petição
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15/07/2023 05:32
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:50
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:04
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:26
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:02
Juntada de réplica à contestação
-
11/07/2023 12:09
Conclusos para decisão
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11/07/2023 12:08
Juntada de Certidão
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11/07/2023 10:33
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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16/06/2023 02:46
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] Processo, nº: 0800565-30.2023.8.10.0111 Requerente: OSMAR PEREIRA SOUSA Requerido: BANCO BRADESCO S.A., D E S P A C H O Feito ajuizado sob o rito Comum.
Postergo a análise da gratuidade para o final da lide.
O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados.
Não há pedido liminar (tutela de urgência) para análise.
Considerando a ausência de interesse na audiência prévia de conciliação, consoante manifestação das partes, sem prejuízo de eventual proposta e homologação no curso do processo, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC,, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o demandado pelos meios admitidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com a juntada de documentos, fica a parte autora intimada para réplica em 15 dias.
Logo após, conclusos para saneamento/julgamento antecipado.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR citado: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Resp em IRDR nº 1846649/MA, STJ, julgado em 24/22/2021, publicação em 09.12.2021); 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Cabe a instituição anexar via do contrato e dossiê de contratação, com documentos do autor e testemunhas, arcando com o ônus da ausência de juntada.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
SERVE ESTA DE EXPEDIENTE Cumpra-se.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs Respondendo -
13/06/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 23:15
Juntada de contestação
-
16/05/2023 19:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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