TJMA - 0805177-30.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 03:41
Conclusos para despacho
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01/11/2024 03:41
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:46
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 30/07/2024 23:59.
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06/06/2024 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2024 09:08
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:12
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 02/02/2024 23:59.
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04/12/2023 22:50
Juntada de apelação
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10/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0805177-30.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMAZIO FERNANDES VILAR Advogado do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 RÉU: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por DAMAZIO FERNANDES VILAR em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ , aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal e em razão na natureza de suas ocupações, teria direito a percepção de gratificação de incentivo a produção, bem como implementação e recebimento de parcelas retroativas, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Devidamente citado, o requerido contestou, sob a alegação de ausência de provas para comprovação da implementação do benefício, ao que pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica encartada aos autos, em reiteração aos pedidos da exordial.
Autos conclusos para julgamento.
Relatados.
Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas.
Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento do mérito.
Infere-se dos autos, sobretudo pelo disposto no art. 27 da Lei Municipal nº 1.279/2008, a previsão de pagamento da Gratificação de Produtividade aos servidores vinculados a saúde, in verbis: "Fica assegurado aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, que prestem serviços no Programa de Atenção Basíca, gratificação de incentivo à produção. §1º O valor a ser rateado sera de 30% (trinta por cento) do repasse feito pelo Governo Federal (PAB fixo), observando sempre as disposições do Plano Municipal de Saúde §2º Decreto do Prefeito regulará os valores e as formas de pagamento da gratificação, que terá entre suas condições a assiduidade e pontualidade[…]" Corroborando a legislação municipal, subsiste previsão legal no artigo 29, listando os requisitos a serem preenchidos para gozo do benefício, in verbis: “Fica assegurado aos servidores assistidos por esta Lei, e que atuam na assistência de portadores de necessidades especiais, o direito de permanecer exercendo suas atividades, desde que atendam os seguintes requisitos: a) Ser efetivo do município; b) Ter formação média ou graduação na área correspondente; c) No mínimo 01 ano de atuação na área; d) Que tenha especialização e/ou no mínimo 360 horas de cursos na área correspondente”.
Com base no acima delineado, tem-se que a concessão da gratificação de produtividade não é automática, de forma que a análise do preenchimento dos requisitos deve ser feita caso a caso.
Nesse sentido, deveria a parte autora ter demonstrado a satisfação dos requisitos sobreditos para gozo da gratificação de produtividade, não havendo concessão da verba alimentar quando o exercício em cargo vinculado a Secretaria de Saúde, se mostre como único requisito preenchido. É cediço que incumbia a autora a prova do fato constitutivo do direito alegado, não o fazendo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Por fim, cumpre asseverar que a Administração Municipal está adstrita ao princípio da legalidade, sendo certo que seus atos devem estar pautados em comandos de lei e seus atos correlatos.
Na ausência do preenchimento dos requisitos exigidos para gozo do benefício, não há como o Judiciário suprimir a dita omissão.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, I, CPC, nos termos da fundamentação supra.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita então concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Imperatriz/MA, 31 de julho de 2023.
DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo – PORTARIA CGJ nº 2784/2023 -
08/11/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 10:13
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
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15/06/2023 08:01
Juntada de réplica à contestação
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15/06/2023 01:04
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0805177-30.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMAZIO FERNANDES VILAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 RÉU: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Quarta-feira, 07 de Junho de 2023 RAFAEL SOUSA SILVA Tecnico Judiciario -
09/06/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
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16/04/2023 13:49
Juntada de contestação
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08/03/2023 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 11:07
Conclusos para despacho
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07/03/2023 11:05
Juntada de termo
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04/03/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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