TJMA - 0825423-72.2020.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 08:15
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 04:05
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BRITO BORGES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 04:05
Decorrido prazo de JOAO MANOEL AZEVEDO CASTRO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 04:05
Decorrido prazo de PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 04:05
Decorrido prazo de DONALDSON DOS SANTOS CASTRO em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:59
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 19:24
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
23/02/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 02:47
Decorrido prazo de DONALDSON DOS SANTOS CASTRO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:46
Decorrido prazo de JOAO MANOEL AZEVEDO CASTRO em 13/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825423-72.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IEDA RIBEIRO MORAIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DONALDSON DOS SANTOS CASTRO - MA3013-A, JOAO MANOEL AZEVEDO CASTRO - MA14845-A REU: GEILSON CARLOS SOARES Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - MA15461-A, VICTOR HUGO BRITO BORGES - MA24133 ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO 1.
FORMATO DA AUDIÊNCIA e LINK ACESSO MÍDIA: Presencial - https://vcs08.tjma.jus.br/downloads/52e4a714378154bdeff6b6497fb81f3e25679267-1695214913080.mp4 2.
MAGISTRADO E SERVENTUÁRIO: Juiz Cristiano Simas de Sousa Secretário Gustavo Sousa Dieguez Cateb – Mat. 145409 3.
PROPOSTA DE ACORDO: Sem proposta. 4.
DEPOIMENTOS: Passou o MM Juiz a ouvir o depoimento da 1ª testemunha da parte requerida, Ivanilson Silva Pires.
Em seguida passou o MM Juiz a ouvir o depoimento da 2ª testemunha da parte requerida, Cleudilea de Jesus Silva.
Por fim, passou o MM Juiz a ouvir o depoimento da 3ª testemunha da parte requerida, Maria de Lourdes da Conceição Neta. 5.
DELIBERAÇÕES: O MM Juiz concedeu prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora, para apresentar alegações finais, devendo, para esta, ser promovida a intimação por DJEN, dada ausência do seu patrono.
Superado o prazo, foi determinada a conclusão dos autos para sentença. 6.
ENCERRAMENTO: Foi declarado encerrado o ato processual e como nada mais havendo, foi encerramento o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinado.
Eu, Gustavo Cateb, digitei e subscrevo.
São Luís – MA, 20 de setembro de 2023, às 10:34 horas.
Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar resp. 15ª Vara Cível FAVORITOS LEMBRETES -
18/10/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 17:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 10:00, 15ª Vara Cível de São Luís.
-
04/08/2023 14:03
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 10:00, 15ª Vara Cível de São Luís.
-
04/08/2023 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/08/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
16/07/2023 22:14
Decorrido prazo de PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 22:14
Decorrido prazo de JOAO MANOEL AZEVEDO CASTRO em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 22:14
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BRITO BORGES em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 22:14
Decorrido prazo de DONALDSON DOS SANTOS CASTRO em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
10/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825423-72.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IEDA RIBEIRO MORAIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DONALDSON DOS SANTOS CASTRO - MA3013-A, JOAO MANOEL AZEVEDO CASTRO - MA14845-A REU: GEILSON CARLOS SOARES Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES - MA15461-A, VICTOR HUGO BRITO BORGES - MA24133 DECISÃO Apresentando-se como legítima proprietária do imóvel localizado na Avenida Maria do Carmo, s/n, Cidade Olímpica Ieda Ribeiro Morais, assistida pela Defensoria Pública, ingressão com pedido de reintegração em imóvel que estaria sendo ocupado indevidamente por Geilson Carlos Soares, a quem foi dada a oportunidade de ocupar a casa por quanto, sendo residente do interior, estava em tratamento de saúde e precisava de abrigo, mas quando pedida a desocupação do imóvel, recusou-se ao atendimento do pedido da Autora.
O pedido inicial foi deferido sem que se trouxesse qualquer indicativo de propriedade, ou posse anterior, da Autora em relação ao imóvel.
Na sua contestação, o Requerido reconhece um envolvimento amoroso com a Requerente, assim como a aquisição em comum do imóvel cujo direito de ocupação se debate nestes autos, alegando o rompimento da relação em 2018, afirma ter mantido nova relação com Sheila Santana de Sousa Soares, com quem passou a residir no local, fazendo no imóvel investimentos que lhe renderam valor, que chegaram a propor a compra do imóvel junto a Autora, pelo valor de R$ 1.500,00, mas a Autora já oferecia o bem para venda a terceiros.
Todas as tentativas anteriores de solução amistosa restaram sem êxito.
Novo pedido de desocupação foi formulado pela Autora, assim como pede o Requerido a revogação da liminar deferida. É o relato necessário.
Vejo que na demanda, iniciada por patrocínio da defensoria em favor de ambas as partes, já se encontra com assistência de advogados, fato que já se acha devidamente anotado no cadastro do processo, não merecendo mais reparo.
A demanda, que expõe uma realidade bem conhecida sobre as dificuldades das pessoas em busca de moradia, deixa antever a situação da Autora, com moradia indicada, inclusive com registro de fatura de energia em seu nome, e ganho de pensão que lhe assegura alguma estabilidade, buscando a desocupação de imóvel que se aponta como de conquista comum com o Requerido, este sem alternativa de residência.
A precariedade na ocupação, com um pouco mais de favor ao Requerido, pelos documentos que trouxe em sua última manifestação, não é bastante para resolver o conflito, mas permite uma revisão na concessão da tutela, posto que não há clareza sobre a legitimidade do imóvel, mas reconhecem ambas as partes que, no momento, acha-se em poder do Requerido.
Até nova deliberação, determino a suspensão da ordem de desocupação do imóvel localizado na Avenida Maria do Carmo, s/n, Cidade Olímpica, autorização a permanência no mesmo de Geilson Carlos Soares, pelos fundamentos antes expressos.
Para mais breve deslinde da ação, determino a designação de audiência de instrução para que se ouçam as testemunhas que as partes tenham a apresentar, em até quinze dias, após conhecimento desta decisão.
Para maior economia processual, designo o dia 20.09.2023, às 10:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento.
Intime-se as partes, por seus patronos, para conhecerem de documentos que ainda não tiveram oportunidade de conhecer.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Resp. pelo 5º JECRC -
05/07/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 10:29
Juntada de diligência
-
05/07/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 07:49
Juntada de petição
-
14/06/2023 09:05
Juntada de petição
-
06/06/2023 17:07
Juntada de petição
-
06/06/2023 02:20
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825423-72.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IEDA RIBEIRO MORAIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DONALDSON DOS SANTOS CASTRO - MA3013-A, JOAO MANOEL AZEVEDO CASTRO - MA14845-A REU: GEILSON CARLOS SOARES Advogado/Autoridade do(a) REU: MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES - MA20243 DECISÃO Trata-se de demanda judicial de reintegração de posse de imóvel, em que IEDA RIBEIRO MORAIS litiga contra GEILSON CARLOS SOARES, na qual a parte demandante, reivindica o cumprimento da liminar concedida, para desocupação do imóvel, objeto da demanda, inclusive com uso de força policial, caso necessário.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Com efeito, analisando os autos verifica-se que já proferida decisão liminar, reconhecendo o direito autoral quanto a reintegração de posse do imóvel, ora debatido nos autos, inclusive com ordem de intimação da parte demandada para desocupação voluntária (ID Num. 50187788), cujo cumprimento não fora executado até o presente momento.
Além do que, interposto recurso da referida decisão, pela parte demandada, não se obteve êxito intento recursal, conforme ID Num. 60531638, restando vigente a liminar, ora proferida nos autos.
Assim, diante da ausência de desocupação voluntária, resta comprovada a legitimidade de concessão do pedido, ora formulado pela parte demandante, para sua investidura na posse do imóvel.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de cumprimento da liminar, determinando que o Oficial de Justiça promova a imissão de posse da parte demandante no imóvel, objeto da demanda, estando autorizada, desde já, as medidas necessárias para a referida ocupação, especialmente a utilização de reforço policial.
Por fim, deve, ainda, o Oficial de Justiça certificar a (in)existência de bens deixados pela parte demandada no imóvel.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE OCUPAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
02/06/2023 18:09
Juntada de petição
-
02/06/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 14:30
Deferido o pedido de IEDA RIBEIRO MORAIS - CPF: *37.***.*35-49 (AUTOR)
-
21/03/2023 11:11
Juntada de petição
-
04/04/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 12:51
Juntada de petição
-
08/02/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 21:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 08:10
Juntada de contestação
-
01/09/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 07:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:57
Juntada de petição
-
23/08/2021 00:01
Juntada de contestação
-
20/08/2021 11:52
Juntada de petição
-
14/08/2021 05:04
Decorrido prazo de GEILSON CARLOS SOARES em 12/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/08/2021 10:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 24/11/2020 08:00 Central de Videoconferência .
-
10/08/2021 10:32
Conciliação infrutífera
-
10/08/2021 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
04/08/2021 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 13:47
Juntada de diligência
-
27/07/2021 11:58
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 14:47
Juntada de Mandado
-
15/07/2021 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 17:37
Juntada de diligência
-
01/07/2021 02:07
Expedição de 78.
-
01/07/2021 02:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2021 01:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/06/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 12:52
Audiência Conciliação redesignada para 10/08/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
16/06/2021 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
15/03/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 21:13
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2021 20:41
Juntada de diligência
-
24/12/2020 19:21
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 07:47
Mandado devolvido dependência
-
04/12/2020 07:47
Juntada de diligência
-
03/12/2020 12:51
Expedição de Mandado.
-
03/12/2020 12:51
Expedição de Mandado.
-
03/12/2020 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2020 12:35
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2020 12:30
Audiência Conciliação designada para 15/03/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
28/11/2020 08:50
Juntada de petição
-
24/11/2020 17:28
Decorrido prazo de GEILSON CARLOS SOARES em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 08:31
Juntada de ata da audiência
-
18/11/2020 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2020 12:12
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2020 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2020 00:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 00:30
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 16:59
Juntada de petição
-
13/10/2020 18:50
Juntada de diligência
-
08/10/2020 13:26
Mandado devolvido dependência
-
08/10/2020 13:26
Juntada de diligência
-
07/10/2020 13:47
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 13:47
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2020 13:16
Juntada de Ato ordinatório
-
05/10/2020 15:55
Mandado devolvido dependência
-
05/10/2020 15:55
Juntada de diligência
-
05/10/2020 10:15
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2020 10:04
Audiência Conciliação designada para 24/11/2020 08:00 Central de Videoconferência.
-
05/10/2020 09:40
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2020 10:59
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 10:59
Distribuído por sorteio
-
25/08/2020 10:59
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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