TJMA - 0824078-66.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 09:40
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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15/02/2024 05:13
Decorrido prazo de DAYNARA SOUSA MESQUITA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:13
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DOS SANTOS E SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:13
Decorrido prazo de MIKAEL ARAGAO GOMES em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2023 21:59
Homologada a Transação
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11/11/2023 23:40
Juntada de petição
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01/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
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04/07/2023 05:04
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DOS SANTOS E SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 05:04
Decorrido prazo de MIKAEL ARAGAO GOMES em 03/07/2023 23:59.
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09/06/2023 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824078-66.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO (92) AUTOR: LINDALRI VIEIRA ARAGAO, WAGNER AUGUSTO VIEIRA ARAGAO, LUCIENE REGINA VIEIRA ARAGAO GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MIKAEL ARAGAO GOMES - MA23179, JOAO MARCOS DOS SANTOS E SANTOS - MA23190 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MIKAEL ARAGAO GOMES - MA23179, JOAO MARCOS DOS SANTOS E SANTOS - MA23190 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MIKAEL ARAGAO GOMES - MA23179, JOAO MARCOS DOS SANTOS E SANTOS - MA23190 REU: DAYNARA SOUSA MESQUITA DECISÃO Cuida-se de ação de despejo em que LINDALRI VIEIRA ARAGAO e outros (2) litigam contra DAYNARA SOUSA MESQUITA.
Informa-se que as pessoas integrantes do polo ativo seriam sucessoras de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAGÃO, falecido em 15/1/2023, detentor dos direitos de posse de imóvel localizado na Rua Mil e Seiscentos, n.º 10, Qd. 17, Parque Aurora – COHATRAC, neste termo judiciário.
Informa-se, ainda, que o aludido imóvel consistiria em edificação multifamiliar, ocupado pela parte ré, dentre várias outras pessoas, mediante contrato de locação.
Alega-se que os autores, depois do falecimento de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAGÃO, por meio de reunião com todos os locatários do aludido imóvel, teriam informado da necessidade de rescisão do contrato de locação e consequente desocupação do bem, em razão da precariedade das instalações elétricas e hidráulicas, além da existência de riscos de desmoronamento, o que, no entanto, não teria sido atendido pela parte ré, razão pela qual requer-se a concessão liminar de despejo.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Em conformidade com pesquisa realizada no sistema PJe – Processo Judicial eletrônico, já existe demanda judicial a respeito da temática aqui em questão, em trâmite na 1ª Vara Cível deste termo judiciário (0824072-59.2023.8.10.0001), razão pela qual é evidente risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, tendo em vista que, apesar da existência de mais de uma relação locatícia, dizem respeito a unidades residenciais localizadas na mesma edificação residencial multifamiliar.
Ante o exposto, considerando-se o disposto no CPC/2015, art. 55, §3º, aliado à regra do juízo prevento (CPC/2015, art. 58), pois a demanda que tramita na 1ª Vara Cível foi distribuída imediatamente antes da presente demanda judicial, DETERMINO a remessa do feito à 1ª Vara Cível de São Luís.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
06/06/2023 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 11:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/05/2023 12:03
Juntada de petição
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25/04/2023 01:53
Juntada de petição
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25/04/2023 01:24
Conclusos para decisão
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25/04/2023 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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