TJMA - 0800349-10.2022.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/08/2024 17:11
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 19:25
Juntada de contrarrazões
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15/07/2024 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
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05/07/2024 23:53
Juntada de apelação / remessa necessária
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03/07/2024 00:31
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 09:56
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:15
Juntada de apelação
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14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 02:18
Publicado Sentença (expediente) em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 09:01
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:04
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:20
Juntada de petição
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05/09/2023 18:06
Juntada de petição
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05/09/2023 13:59
Juntada de petição
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22/08/2023 01:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 01:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-0000 / Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800349-10.2022.8.10.0142 REQUERENTE: MARIA CELESTINA GALVAO ADVOGADO: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, indicando de modo claro e objetivo a respectiva finalidade ou para requererem a dispensa de produção de provas e o consequente julgamento antecipado da lide, se assim lhes aprouver.
Advirtam-se às partes de que protestos meramente genéricos não serão admitidos.
Transcorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Serve este despacho como Carta/Mandado de Intimação.
Cumpra-se.
Olinda Nova do Maranhão/MA, data e hora do sistema.
Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Juíza de Direito Titular da Comarca de Arari/MA, respondendo Assinatura eletrônica -
19/08/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:54
Conclusos para decisão
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20/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:55
Juntada de réplica à contestação
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29/06/2023 01:04
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Fórum Astolfo Henrique Serra Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800349-10.2022.8.10.0142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: MARIA CELESTINA GALVAO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA CELESTINA GALVÃO, em face do BANCO BRADESCO S.A. É o relatório.
Decido O presente feito, ajuizado sob o Rito Comum, em que questiona sobre a regularidade na contratação de serviços junto ao requerido (tarifa).
No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É que a tutela provisória incidental, em caráter de urgência, nos termos do art. 294, caput, c/c art. 300, ambos do CPC, somente é justificável em casos que a parte demonstra a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, acrescido de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Registro que, neste momento, não se encontram patente nos autos esta situação, tendo em vista que a verificação da regularidade da cobrança inquinada, no que atine sua adequação a legislação consumerista pátria e civilista pátria, somente poder ser realizada após o efetivo exercício do contraditório pela instituição financeira requerida, a qual tem o ônus de colecionar aos autos os instrumentos atinentes ao contrato inquinado e demonstrar o cumprimento de seu dever de informação ao consumidor quanto a tal cobrança.
Assim, a princípio, não observo a presença de probabilidade do direito, em virtude da necessidade do efetivo exercício do contraditório pelo requerido para que se corroborem ou não as alegações da parte autora.
Também não verifico ocorrência do periculum in mora, tendo em vista o tempo que a parte requerente vem suportando a referida cobrança que só agora estão sendo impugnadas.
Não demonstrado, pois, o perigo da demora.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Considerando a recalcitrância do banco requerido em não realizar acordos, nas audiências marcadas por este juízo, tenho por desnecessária a designação de audiência de conciliação, vez que improvável a obtenção de transação entre as partes, razão pela qual deixo de designar audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Destarte, cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do CPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou a juntada de documentos, determino que seja intimada a parte demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, art. 351 e art. 437, §1º, todos do CPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Por oportuno, caso a parte autora tenha demandas diversas que contestem outras cobranças abusivas em sua conta bancária, determino a associação dos processos, de modo que este Juízo possa averiguar quantos processos em trâmite possui a parte requerente.
Defiro o pleito de assistência judiciária, amparado no art. 99, §3º, do CPC.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO PARA OS DEVIDOS FINS.
Cumpra-se.
Olinda Nova – MA, data do sistema.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, Respondendo -
29/05/2023 21:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 21:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 15:23
Juntada de contestação
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19/10/2022 17:20
Conclusos para decisão
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19/10/2022 17:07
Juntada de Certidão
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19/09/2022 17:33
Juntada de petição
-
18/08/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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