TJMA - 0808952-44.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 14:14
Juntada de Certidão
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08/04/2022 16:17
Decorrido prazo de JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA em 07/04/2022 23:59.
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31/03/2022 05:38
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 12:53
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:52
Transitado em Julgado em 25/02/2022
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23/03/2022 23:43
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 25/02/2022 23:59.
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03/03/2022 12:36
Decorrido prazo de JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA em 25/02/2022 23:59.
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16/02/2022 20:53
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 13:59
Homologada a Transação
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25/11/2021 22:46
Juntada de petição
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29/10/2021 23:10
Juntada de petição
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23/09/2021 17:00
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 03:13
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 09:07
Juntada de petição
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13/09/2021 11:13
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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10/09/2021 21:20
Juntada de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808952-44.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERRAY WILKISON COSTA DOS SANTOS *35.***.*48-37 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - OABMA9163 REU: BANCO SAFRA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - OABPE26571 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 23 de agosto de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
01/09/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 08:27
Juntada de Certidão
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19/08/2021 09:10
Juntada de réplica à contestação
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29/07/2021 11:21
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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29/07/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 07:58
Juntada de Certidão
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14/07/2021 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2021 21:43
Juntada de contestação
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21/04/2021 11:34
Decorrido prazo de JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA em 08/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 23:16
Juntada de Certidão
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29/03/2021 01:24
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808952-44.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERRAY WILKISON COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - OAB/MA9163 REU: BANCO SAFRA S/A DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade da Justiça(CPC/15, art. 98).
Proceda-se a citação da(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) contestação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja(m) apresentada(s) defesa(s), se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação(ões) e após a sua juntada aos autos, fica ciente a demandante que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, será decidido quando do saneamento e organização do processo(CPC/15, art. 357, III).
E, após a angularização este juízo decidirá sobre o pedido de tutela provisória, quando então, se obterá mais elementos consistentes para fins de conduzir a um juízo de concessão e/ou indeferimento da medida pleiteada.
Publique-se.
Serve o presente de carta e/ou mandado de citação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 22/03/2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA) -
25/03/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 12:38
Conclusos para despacho
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19/03/2021 11:36
Juntada de petição
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12/03/2021 00:11
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808952-44.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERRAY WILKISON COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - OAB/MA9163 REU: BANCO SAFRA S/A DESPACHO O Superior Tribunal de Justiça Súmula editou verbete sumular sintetizando: Súmula 48: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em exame, a pessoa jurídica, ora autora, não trouxe documentos capazes de justificar a sua hipossuficiência, pois o mero pedido de concessão da gratuidade da justiça, sem a juntada de quaisquer documentos que comprovem a hipossuficiência, não tem o condão de, por si só, demonstrar que a autora encontra-se em situação financeira precária a inviabilizar o recolhimento das custas de ingresso.
Assim, determino que seja feita a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com a juntada do comprovante de custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito(CPC/15, art. 290).
Ultrapassado o prazo acima mencionado, determino que voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 09 de Março de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
10/03/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 09:24
Conclusos para decisão
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09/03/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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