TJMA - 0800610-97.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 15:15
Arquivado Definitivamente
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27/09/2021 15:15
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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24/09/2021 09:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 09:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA PIRES em 23/09/2021 23:59.
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09/09/2021 03:44
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800610-97.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SILVESTRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por SILVESTRA COSTA, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A parte autora atravessou petição nos autos requerendo a desistência da presente demanda (ID 47197826).
Intimado para se manifestar acerca do pedido de desistência, o réu concordou como pleito (ID 51031264). É o breve relatório.
Decido.
No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, haja vista que o pedido de desistência da ação implica na extinção do presente feito, devendo, então, o processo ser extinto com supedâneo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, no caso dos autos, foi atendida a contento a regra do art. 485, §4° do CPC, uma vez que a parte ré foi intimada para manifestar-se acerca do peido de desistência.
Ante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Itapecuru Mirim/MA, 24 de agosto de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
27/08/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 10:31
Extinto o processo por desistência
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19/08/2021 08:26
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 15:13
Juntada de petição
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12/08/2021 00:55
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800610-97.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SILVESTRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Intime-se a parte ré, por meio de seu advogado, para, querendo, se manifestar sobre o pedido de desistência da ação, no prazo de 05 dias (art.485, §4º do CPC). Importante ressaltar, que eventual discordância do réu quanto à desistência da ação deve ser fundamentada e justificada, não sendo suficiente a simples alegação de discordância, sem indicação de motivo relevante (Precedente: REsp 1.652.213/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2017) Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
10/08/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 16:58
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 16:58
Juntada de Certidão
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15/06/2021 16:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/06/2021 09:40 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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11/06/2021 08:55
Juntada de petição
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09/06/2021 07:41
Juntada de contestação
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30/04/2021 18:59
Juntada de petição
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30/04/2021 18:49
Juntada de petição
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30/04/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800610-97.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SILVESTRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO/DESPACHO DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda as diligências necessárias, a fim de reativar o presente processo que se encontra suspenso.
Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de conciliação para o dia 11/06/2021 às 09h40min, na forma do artigo 334, do NCPC, devendo o réu ser citado, com as advertências legais, com pelo menos 20 dias de antecedência, independentemente da data da juntada do mandado/carta citatória, já que a resposta não se dará naquela oportunidade.
Caso não haja interesse pelo réu na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Terá o demandado o prazo de 15 dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, contada da data: da audiência de conciliação ou de mediação, ou dá última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, por desinteresse; prevista no artigo 231, do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação. Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19). Além disso, não realizar audiências por meio de videoconferência paralisará milhões de processo desnecessariamente até fim do isolamento social, sem que ninguém possa apostar no prazo, pois é enorme o espaço do desconhecido na pandemia do coronavírus.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência.
Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato. Desse modo, privilegia-se a celeridade e eficiência do processo, pois as audiências sendo realizadas em ambiente virtual, haverá um processo integralmente adaptado ao período de restrições da pandemia, ou seja, ao “novo normal”.
Ressalte-se, que a Resolução nº 314/2020 do CNJ chancela a possibilidade de realização de audiências de instrução por videoconferência, ressalvando eventuais “dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação” (art. 6º,§ 3º).
Na mesma esteira, o CPC prevê (mesmo sem pandemia) que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
29/04/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 08:46
Audiência Conciliação designada para 11/06/2021 09:40 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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12/04/2021 16:41
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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09/04/2021 08:18
Conclusos para despacho
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08/04/2021 17:33
Juntada de petição
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11/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800610-97.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SILVESTRA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - OAB/MA 18103 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO/INTIMAÇÃO O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos.
Com efeito, as mais recentes decisões do STF, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizaram que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça.
Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma pretensão resistida para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
Considerando, nesse sentido, que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através da autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017 TJMA, SUSPENDO o processo por 1 (um) mês, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma e a proposta da empresa, oferecida no prazo de até 10 dias após o cadastramento da reclamação.
Caso a parte demandante já tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito, não obtendo êxito em solucionar a demanda, poderá peticionar nos autos demonstrando o fato para o regular prosseguimento do feito.
Faculto, ademais, à parte demandante que, na impossibilidade de uso da plataforma www.consumidor.gov.br , realize a provocação administrativa da parte demandada, por qualquer outro meio formal disponível, como, por exemplo, o PROCON, apresentando a este juízo, a resposta da ré à aludida tentativa de autocomposição.
CASO A AUDIÊNCIA DO PRESENTE FEITO ESTEJA MARCADA PARA O PRAZO DA SUSPENSÃO, CANCELE-SE O AGENDAMENTO E AGUARDE-SE A MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA.
Decorrido o prazo da suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, façam-me os autos conclusos para prosseguimento do feito. Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização de autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
10/03/2021 10:58
Juntada de petição
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10/03/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 08:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/03/2021 10:50
Conclusos para despacho
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09/03/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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