TJMA - 0868117-85.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:28
Juntada de termo
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28/04/2025 16:02
Juntada de petição
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15/05/2024 14:59
Juntada de malote digital
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10/05/2024 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:38
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 09/04/2024 23:59.
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17/03/2024 03:51
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 13:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803460-69.2024.8.10.0000
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23/02/2024 19:34
Conclusos para decisão
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23/02/2024 09:45
Juntada de petição
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31/01/2024 04:49
Decorrido prazo de EDENILDE DAMIANA CARNEIRO CHAGAS em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0868117-85.2022.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: EDENILDE DAMIANA CARNEIRO CHAGAS, MARIA APARECIDA RAMOS FERREIRA, MARIA AUGUSTA VIEIRA DE SOUSA, HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Vistos. 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por EDENILDE DAMIANA CARNEIRO CHAGAS e OUTROS, em face do ESTADO DO MARANHÃO, no qual postularam o pagamento retroativo decorrente das suas reclassificações para o cargo de PROFESSOR, nos respectivos níveis e referências a que fazem jus, com a correlata correção dos vencimentos que lhes são devidos.
O executado impugnou o cumprimento de sentença (id 88264774), aduzindo a inexistência de hipossuficiência do escritório de advocacia que representa a demandante, razão pela qual pugna pelo indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, no tocante à cobrança das verbas honorárias.
Além disso, o executado alegou a existência de excesso de execução, sob o argumento de que, ao elaborarem seus cálculos, as exequentes utilizaram o tempo total de serviço para se enquadrarem nas Referências do cargo Professor Classe IV, quando, em verdade, a reclassificação deve se dar na primeira referência da nova classe.
Além disso, o executado aduziu que as exequentes aplicaram equivocadamente os índices de correção monetária e juros de mora até outubro de 2022.
Dessa forma, sustenta que a partir da publicação da EC 113/211 (08/12/2021), em condenações envolvendo a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá incidência do índice da taxa SELIC, até a data do efetivo pagamento.
Na resposta a impugnação, os exequentes refutaram os argumentos do executado, bem como pugnaram pela rejeição das alegações do ente público (id 95681226). É o relatório.
Decido. 2.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA o Art. 24 do Estatuto da OAB dispõe: A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
Com efeito, resta claro que ao advogado é conferido o direito de executar os honorários da fase de conhecimento juntamente com o crédito principal devido à parte autora, ou executá-lo por meio de ação autônoma.
Caso opte por execução conjunta dos honorários com o crédito principal, e sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, não é exigível recolhimento de custas para execução da verba laboral.
Todavia, em hipótese de execução autônoma de honorários, deverá o causídico pagar as custas ou comprovar o direito à gratuidade de justiça.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO DO PROCURADOR NO POLO ATIVO E O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA FINS DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA JUNTAMENTE COM O PRINCIPAL (EM UM ÚNICO REQUISITÓRIO) E NÃO DE FORMA AUTÔNOMA. 1.
Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, sendo faculdade do causídico executá-los de forma autônoma, caso assim o desejar, sendo certo que, em assim o optando, deverá integrar o polo ativo e recolher as custas do processo, e/ou postular a gratuidade para si, comprovando fazer jus ao benefício. 2.
Não há, contudo, norma que obrigue o causídico a executar os honorários de forma autônoma, assim como não há norma que o obrigue a formar litisconsórcio ativo com o seu cliente para tal fim. 3.
No caso dos autos, os Procuradores da parte autora esclareceram que não desejam executar a verba honorária de forma autônoma (mediante expedição de requisitório próprio/individualizado), mas sim, juntamente com o valor do crédito principal devido ao seu constituinte, o qual é beneficiário da gratuidade legal.
E essa é uma faculdade conferida por lei (art. 24 , § 1º , da Lei 8.906 /94). 4.
Logo, na peculiaridade do caso, de rigor reformar a decisão hostilizada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Disponível:https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/1683245830).
Com efeito, no vertente caso, uma vez que a execução dos honorários está ocorrendo conjuntamente com a cobrança do crédito principal, bem como considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça (id 83952759), não há que se falar em exigência de recolhimento de custas processuais ao titular do crédito laboral. 3.
DA PROMOÇÃO E AS RESPECTIVAS REFERÊNCIAS Ao exame dos autos, verifico existir o vício alegado pelo executado, no tocante às referências de promoção pleiteadas na inicial de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, verifico que o acórdão que embasa o pleito exequendo (id 81555015 – pág. 23), determinou que “mesmo que o requerimento administrativo seja atravessado em data anterior ao preenchimento de um dos requisitos autorizadores da promoção (conclusão de curso), as servidoras fazem jus à diferença remuneratória a partir da data de sua licenciatura”(…).
Desse modo, resta claro pelo trecho supra negritado, que o título exequendo apenas estabeleceu o termo inicial para a promoção, qual seja, a data da licenciatura (Graduação), nada dispondo sobre a Referência Inicial em que se daria a promoção.
Com efeito, deve-se aplicar o art. 42 da Lei 6.110/94, segundo o qual: A promoção ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório da classe onde estiver o servidor, para a referência inicial da classe correspondente à sua habilitação.
Desse modo, as exequentes devem ser promovidas a partir da data da respectiva licenciatura, para a Classe IV, Referência 19 (Referência Inicial da Classe IV), conforme prescreve o art. 42 c/c o art. 45, I, “d”, da Lei 6.110/94: Art. 45 – Para efeito de progressão serão considerados os seguintes fatores: I – Tempo de serviço obedecendo aos seguintes critérios: d) – Professor Classe IV e Especialista Classe II Referência 19 – de 0 a menos de 3 anos; Referência 20 – de 3 a menos de 7 anos; Referência 21 – de 7 a menos de 11 anos; Referência 22 – de 11 a menos de 15 anos; Referência 23 – de 15 a menos de 19 anos; Referência 24 – de 19 a menos de 23 anos; Referência 25 – a partir de 23 anos Com efeito, após a efetivação da promoção na Classe IV, Referência 19, as futuras progressões para as referências posteriores devem obedecer aos intervalos temporais contidos no art. art. 45, I, “d”, da Lei 6.110/94, acompanhando os respectivos anos de docência de cada exequente.
Nesse mesmo sentido, eis os seguintes julgados do TJMA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO.
PROFESSORAS DA REDE ESTADUAL.
COLAÇÃO DE GRAU APÓS 31/12/2003.
TERMO INICIAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 44/2009.
RETIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NÃO RECONHECIDA PELO MEC.
AUSÊNCIA DE DIREITO.
I.
O termo inicial para pagamento das diferenças salariais decorrentes de reclassificação de professores, quando não atendidas as regras do art. 2º e parágrafo único da Lei Estadual nº 7.885/2003, é a data de início da vigência da Medida Provisória nº 44/2009, convertida na Lei nº 8.969/2009, que repristinou os artigos 40, 41 e 42 do Estatuto do Magistério.
Precedentes do TJMA.
II.
O diploma de colação de grau em curso de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) é o documento idôneo à comprovação da habilitação específica exigida pelo Estatuto do Magistério, em razão do disposto nos arts. 9º, IX, e 48, ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/96).
III.
Vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta os critérios das alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, razão por que se impõe, na espécie, a majoração da verba honorária ao patamar de 10% sobre o valor da condenação.
IV.
A promoção para o cargo de professor Classe IV ocorrerá no primeiro nível da referência, uma vez que a alteração de referência (progressão) depende, além do critério temporal, de avaliação de desempenho do servidor (art. 45, da Lei nº 6.110/94), estando este quesito, portanto, inserido no âmbito da discricionariedade da Administração Pública.
V.
Apelação parcialmente provida para majorar a verba honorária para 10% (dez por cento) e para reconhecer, como termo inicial da promoção de parte das requerentes a data de 30.03.2009 (publicação da MP nº 44/2009).
VI.
Remessa Necessária parcialmente provida para alterar o termo inicial da promoção de outras requerentes também para a data da publicação da MP nº 44/2009 e para declarar indevida à retroatividade dos efeitos da reclassificação de uma das autoras. (ApCiv 0173452012, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/03/2014 , DJe 31/03/2014).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RECONHECIDA - PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO - GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR - DIREITO A PROMOÇÃO - DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO MEC - NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL DA HABILITAÇÃO ESPECIFICA EM GRAU SUPERIOR - INDEFERIMENTO DO PLEITO -MATÉRIAS PACIFICADAS -DECISÃO MONOCRÁTICA - PRECEDENTES -MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. ; I - Em prestação de trato sucessivo prescrevem apenas as parcelas referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação.
In casu, encontram-se prescritas as verbas anteriores quinquênio da propositura da ação. ; II - A Lei Estadual n.º 8.969/2009, revogou a Lei Estadual n.º 7.885/2003, que havia modificado dispositivos do Regime Jurídico dos Professores do Estado do Maranhão, e expressamente repristinou os artigos 40, 41 e 42 da Lei Estadual n.º 6.110/1994.
Sendo assim, os pedidos de reclassificação passam a ser regidos pelas disposições originárias (graduação em nível superior + protocolo de requerimento administrativo).
Desse modo, preenchidos os requisitos necessários à promoção funcional, esta deve ser concedida aos servidores, considerado como termo a quo para cálculo dos valores, a data do requerimento administrativo ou do diploma , quando ocorre após, e, no caso dos professores que cumpriram os requisitos entre 01/01/2004 e 21/05/2009, a data da publicação da lei repristinadora, ou seja, 21/05/2009.
Observado, ainda, que a concessão da pré-falada promoção, será feita descontando-se o percentual já repassado como professores de nível médio.
III - A progressão deve ser efetivada na referência inicial do novo cargo, posto que, a mudança de referência, a teor do art. 48, da lei 6.110/94, necessita, além do critério temporal, da avaliação de desempenho do servidor, portanto, trata-se de critério discricionário da Administração Pública, conforme art. 48, da Lei 6.110/94.
IV - Existindo reiteradas decisões sobre a matéria objeto do recurso, configura-se condição para a aplicação do art. 557, do CPC. ; V - Recurso conhecido e improvido.
Unânime. ; ; (AgRCiv no(a) ApCiv 044008/2012, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2013 , DJe 22/01/2014).
Logo, a Professora EDENILDE DAMIANA CARNEIRO CHAGAS, tem como data inicial da promoção o dia 28.03.2003 (id 81555013 - Pág. 17), devendo ser enquadrada nesta data na Classe IV, Referência 19, da carreira de docente, devendo ser a Referência alterada progressivamente conforme o avanço do tempo de serviço e os interstícios do art. 45, I, “d”, da Lei 6.110/94.
De outro giro, a Professora MARIA APARECIDA RAMOS FERREIRA, tem como data inicial da promoção o dia 17.10.2003 (id 81555013 - Pág. 22), devendo ser enquadrada nesta data na Classe IV, Referência 19, da carreira de docente, devendo ser a Referência alterada progressivamente conforme o avanço do tempo de serviço e os interstícios do art. 45, I, “d”, da Lei 6.110/94.
No mais, a Professora MARIA AUGUSTA VIEIRA DE SOUSA, tem como data inicial da promoção o dia 17.10.2003 (id 81555013 - Pág. 27), devendo ser enquadrada nesta data na Classe IV, Referência 19, da carreira de docente, devendo ser a Referência alterada progressivamente conforme o avanço do tempo de serviço e os interstícios do art. 45, I, “d”, da Lei 6.110/94.
Portanto, verifico existir razão à alegação do executado, razão pela qual os parâmetros temporais acima descritos devem ser adotados nos cálculos futuros da contadoria. 4.
DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO Ao exame dos cálculos de id 81556094, verifico que estes não contemplaram a Taxa Selic, como índice de atualização da dívida.
Com efeito, cálculos efetuados em período superior ao dia 08.12.2021, qual seja, a data da vigência da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, devem adotar a Selic como índice de atualização, nos termos do art. 3º, da citada emenda, a qual estabeleceu a seguinte normativa: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Logo, consoante se depreende da citada norma, a partir de 09.12.2021 as condenações de qualquer natureza contra a Fazenda Pública deverão adotar o índice Selic como fator para atualização dos débitos dos entes públicos, ressaltando-se que a referida taxa já é composta por correção monetária e juros de mora.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado: Voto nº 100549359: Policial Militar Inativa Contribuição de Proteção Social dos Militares Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares Art. 22 , inciso XXI , da Constituição Federal , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 /2019 Lei Federal nº 13.954 /2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais Entendimento firmado pelo C.
STF no julgamento do RE 1.338.750/SC (Tema nº 1.177 de repercussão geral) Competência exclusiva dos Estados para a fixação da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos Contribuição previdenciária devida na forma do art. 8º, da Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007 Necessidade de restituição dos valores descontados indevidamente Critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos em consonância com a tese firmada pelo C.
STF no julgamento do RE 870.947 (Tema nº 810 de Repercussão Geral).
Atualização monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do E.
TJSP desde o desconto indevido até 08/12/2021.
Incidência, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, unicamente da taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora, ressalvados os entendimentos a serem firmados pelo C.
STF nas ADIs 7.047 e 7.064 Sentença de procedência mantida Recurso não provido. (TJ/SP.
Processo RI 1005493-59.2022.8.26.0554 SP 1005493-59.2022.8.26.0554 Órgão Julgador 2ª Turma Recursal - Fazenda Pública.
Publicação: 24/06/2022.
Julgamento: 24 de Junho de 2022.
Relator: Aléssio Martins Gonçalves).
Dessa forma, uma vez que os cálculos autorais atualizaram o débito para pagamento em data posterior a 09/12/2021, deve ser adotada a regra contida no art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
Razões pelas quais, os cálculos judiciais devem observar essa ressalva. 5.
DISPOSITIVO DO EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando o que dos autos consta, para o fim de: 5.1) Rejeitar o pedido de recolhimento de custas pelos causídicos da parte exequente; 5.2) Determinar como data inicial da promoção de EDENILDE DAMIANA CARNEIRO CHAGAS o dia 28.03.2003 (id 81555013 - Pág. 17), devendo ser enquadrada nesta data na Classe IV, Referência 19, da carreira de docente, devendo ser a Referência alterada progressivamente conforme o avanço do tempo de serviço e os interstícios do art. 45, I, “d”, da Lei 6.110/94; 5.3) Determinar como data inicial da promoção de MARIA APARECIDA RAMOS FERREIRA o dia 17.10.2003 (id 81555013 - Pág. 22), devendo ser enquadrada nesta data na Classe IV, Referência 19, da carreira de docente, devendo ser a Referência alterada progressivamente conforme o avanço do tempo de serviço e os interstícios do art. 45, I, “d”, da Lei 6.110/94; 5.4) Determinar como data inicial da promoção de MARIA AUGUSTA VIEIRA DE SOUSA o dia 17.10.2003 (id 81555013 - Pág. 27), devendo ser enquadrada nesta data na Classe IV, Referência 19, da carreira de docente, devendo ser a Referência alterada progressivamente conforme o avanço do tempo de serviço e os interstícios do art. 45, I, “d”, da Lei 6.110/94; 5.4) Os índices de correção monetária e juros moratórios devem obedecer aos fatores previstos no título exequendo, e, em caso de omissão, devem ser aplicados os critérios do provimento 09/2018 da CGJ/TJMA, até 08/12/2021.
Após essa data, se necessário, o débito deverá ser atualizado pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
Considerando a sucumbência recíproca, as partes devem ratear as despesas processuais, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Dessa forma, condeno a exequente ao pagamento de metade das custas processuais.
Por sua vez, os honorários devidos à parte contrária são definidos no percentual de 08% sobre a diferença entre o montante inicial pretendido e o valor a ser apurado pela contadoria, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC.
Outrossim, fica suspensa a exigibilidade de tais valores, em virtude dos benefícios da justiça gratuita, que concedo à autora nesta oportunidade, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, na medida que a mera expectativa do recebimento de créditos futuros é insuficiente para elidir a presunção de hipossuficiência destacada.
De outro giro, fica dispensado o executado em relação ao pagamento do remanescente das custas processuais, em virtude da isenção legal que lhe assiste.
Por sua vez, os honorários devidos à parte contrária são definidos no percentual de 08% sobre o valor devido à parte autora, a ser apurado pela contadoria, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC.
Preclusa esta decisão, determino a remessa dos autos à contadoria judicial, para atualização do cálculo do valor exequendo, obedecidos aos critérios dos itens deste dispositivo.
Juntados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação sobre a planilha no prazo de 05 dias.
Em seguida, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Cristiano Simas de Sousa Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública -
04/12/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 15:50
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/09/2023 11:54
Juntada de petição
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24/07/2023 16:22
Conclusos para decisão
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28/06/2023 01:47
Juntada de contrarrazões
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15/06/2023 10:48
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0868117-85.2022.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: EDENILDE DAMIANA CARNEIRO CHAGAS, MARIA APARECIDA RAMOS FERREIRA, MARIA AUGUSTA VIEIRA DE SOUSA, HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias São Luís, 1 de junho de 2023.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
12/06/2023 04:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
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20/03/2023 18:40
Juntada de petição
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25/01/2023 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 11:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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