TJMA - 0801498-49.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 15:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/07/2025 11:39
Juntada de petição
-
14/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:14
Decorrido prazo de TANIA MARIA LOPES TAVARES em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 09:41
Juntada de petição
-
08/01/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:27
Decorrido prazo de TANIA MARIA LOPES TAVARES em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIZA AMELIA RODRIGUES TAVARES em 01/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 10:06
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
20/10/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 18:35
Outras Decisões
-
28/08/2024 14:39
Juntada de petição
-
23/07/2024 09:58
Juntada de petição
-
17/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:22
Decorrido prazo de LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZA AMELIA RODRIGUES TAVARES em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:08
Juntada de petição
-
05/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:02
Juntada de petição
-
10/04/2024 13:46
Juntada de termo
-
10/04/2024 13:38
Juntada de termo
-
29/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 13:21
Não recebido o recurso de GILVANILDO GOMES DE SOUSA - CNPJ: 33.***.***/0001-63 (EXECUTADO).
-
20/02/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:24
Juntada de recurso inominado
-
18/10/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:54
Juntada de petição
-
09/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801498-49.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: GERALDO DE JESUS SOUZA SANTOS - Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - MA9161, TANIA MARIA LOPES TAVARES - MA11314 PARTE REQUERIDA: GILVANILDO GOMES DE SOUSA - Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOAO MIGUEL BELO CARVALHEDO - MA23583, LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA - MA10366-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOAO MIGUEL BELO CARVALHEDO - MA23583, LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA - MA10366-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DESPACHO Trata-se de pedido de declaração de nulidade de intimação realizado após certificado nos autos trânsito em julgado da sentença (Id.96224516), razão pela qual deixo de apreciar o pedido vez que meio inapropriado para alcançar modificação da decisão, devendo o requerido valer-se do meio adequado para tanto (art. 42 da Lei 9.099/95).
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
05/10/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:58
Juntada de petição
-
03/08/2023 08:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/08/2023 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 15:19
Juntada de petição
-
16/07/2023 21:51
Decorrido prazo de GERALDO DE JESUS SOUZA SANTOS em 14/07/2023 06:00.
-
14/07/2023 09:17
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
14/07/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 01:29
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
12/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801498-49.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: GERALDO DE JESUS SOUZA SANTOS - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - MA9161, TANIA MARIA LOPES TAVARES - MA11314 PARTE REQUERIDA: GILVANILDO GOMES DE SOUSA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOAO MIGUEL BELO CARVALHEDO - MA23583 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOAO MIGUEL BELO CARVALHEDO - MA23583 Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DESPACHO 1.Intime-se a parte executada para pagamento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 2 Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado referente à quantia depositada, caso possua poderes específicos para tanto. 3.Havendo manifestação da parte devedora de interesse no cumprimento da obrigação, com interesse na realização de audiência para conciliação dessa oferta, deverá o(a) executado(a) informar contato digital (e-mail ou Whatsapp) e disponibilidade de participar de audiência por videoconferência, ato que poderá ser realizado em ambiente de conciliação do TJMA ou em instituição parceira, por agendamento na Secretaria do Juizado. 4.Não havendo pagamento, proceda-se à penhora do quantum devido nas contas-correntes do executado, observando-se o número do CPF indicado nos autos e transferindo os valores constritos para a conta à disposição deste juízo junto ao Banco do Brasil S/A. 5.Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar Embargos à Execução conforme as hipóteses do artigo 52, IX, da Lei nº 9099/95, sob pena de levantamento do valor bloqueado. 6.Oferecida a Impugnação tempestivamente, intime-se a parte exequente para respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos. 7.
Acaso não apresentada Impugnação, ou se intempestiva, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Findo o prazo, com a concordância da parte, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu causídico constituído nos autos e com poderes específicos para tal fim, após comprovante de pagamento do selo, se cabível. 9.
Expedido o Alvará, arquive-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 11 de Julho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
11/07/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:18
Juntada de petição
-
07/07/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:34
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
28/06/2023 03:17
Decorrido prazo de GILVANILDO GOMES DE SOUSA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:17
Decorrido prazo de GERALDO DE JESUS SOUZA SANTOS em 27/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
15/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801498-49.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: GERALDO DE JESUS SOUZA SANTOS - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - MA9161, TANIA MARIA LOPES TAVARES - MA11314 PARTE REQUERIDA: GILVANILDO GOMES DE SOUSA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOAO MIGUEL BELO CARVALHEDO - MA23583 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, GILVANILDO GOMES DE SOUSA, parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta pelo autor objetivando inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, considerando que o serviço de odontologia contratado (extração de ente e confecção de prótese dentária) não foi realizado pela empresa ré e o valor pago através de cartão de crédito (R$ 2.182,00) não foi estornado.
Realizada audiência a empresa ré ausentou-se, embora ciente, sendo forçoso declarar sua revelia.
Os efeitos gerados pela revelia, descritos nos artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil e artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 são de ordem substancial e processual: presunção de veracidade das alegações feitas pelo requerente a respeito dos fatos da causa e o julgamento antecipado do processo, além da fluência dos prazos a partir da publicação de cada ato, respectivamente.
Há que se observar, no entanto, se as provas apresentadas pela parte contrária possuem coerência e aparência de verdade, vez que a presunção gerada pela revelia é apenas relativa e deve ser corroborada por outras provas dos autos.
Nesse particular, verifico após a audiência a empresa ré habilitou-se nos autos e apresentou petição de Chamamento do Feito à Ordem, alegando ilegitimidade passiva e efetivo estorno dos valores do parcelamento do serviço não realizado, afirmando inexistir dever de restituir e indenizar no presente caso.
Ocorre que consta colacionado à inicial extrato bancário onde figura o ora demandado, GIVANILDO GOMES, como beneficiário do pagamento da quantia de R$ 2.182,00 (dois mil cento e oitenta e dois reais), referente ao serviço odontológico, conforme se observa no Id 82825923.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, razão pela qual deixo de colher referida preliminar ao mérito.
Da mesma forma, não há como prosperar o argumento de estorno de valores, pois a afirmação veio desmuniciada de provas, não bastando a simples alegação para atestar tal fato.
Ressalte-se que, por se tratar de relação em que o consumidor foi colocado em situação de vulnerabilidade, é aplicável a inversão do ônus da prova, que transfere para o fornecedor o encargo de provar que as alegações do consumidor são inverídicas, ônus do qual o requerido não se desincumbiu.
Com relação aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como polo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
O dano reside no não cancelamento das cobranças de parcelamento no cartão de crédito do autor, pois tal requerimento se deu de forma administrativa junto à clínica e inclusive junto ao CEJUSC, sem que qualquer medida fosse tomada e o débito se estendesse por longo período de tempo desfalcando financeiramente o requerente, o que ultrapassa a esfera meramente econômica e gera abalo psíquico, pela angústia de ver-se cobrada indevidamente.
Ressalte-se que houve inscrição em cadastro de proteção ao crédito, frustrando o poder de crédito da cliente – o que exorbita o mero dissabor.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) condenar o requerido a restituir ao autor a quantia paga por serviço não prestado, o que corresponde à quantia de R$ 2.182,00 (dois mil cento e oitenta e dois reais), com correção monetária desde o desembolso e juros de 1% (um por cento) a contar da citação; 2) condenar o requerido ao pagamento de DANOS MORAIS ao autor no aporte de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros INPC de 1% ao mês, e correção monetária, ambos contados da data desta sentença.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Indefiro o benefício da gratuidade de Justiça, considerando a ausência de elementos que corroborassem a declaração de hipossuficiência, somado ao fato de que a autora não declinou, sequer, sua profissão nos autos.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Fica cientificada a parte demandante de que, para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95, além do pagamento das custas devidas.
Sentença que dou por registrada e publicada com o seu lançamento no Sistema PJE.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 09 de Junho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
09/06/2023 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 13:12
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 17:21
Juntada de petição
-
01/06/2023 17:17
Juntada de petição
-
01/06/2023 16:42
Juntada de protocolo
-
19/05/2023 16:48
Juntada de petição
-
19/04/2023 12:15
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 12:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/04/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 22:24
Decorrido prazo de GERALDO DE JESUS SOUZA SANTOS em 17/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 04:07
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
03/03/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
23/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2023 20:34
Juntada de diligência
-
02/02/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 12:17
Juntada de petição
-
25/01/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/12/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831568-42.2023.8.10.0001
M Gomes Alexandre
Cloud Walk Meios de Pagamentos e Servico...
Advogado: Jacimar de Jesus Pereira Viana de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2025 07:37
Processo nº 0809417-82.2023.8.10.0001
Raimundo Nonato Alves Barrozo
Estado do Maranhao
Advogado: Ana Carolina Alves Guimaraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2023 19:15
Processo nº 0800296-56.2023.8.10.0154
Fabiola Garreto de Sousa
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Talitha Stella Faria
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2023 11:02
Processo nº 0801255-90.2019.8.10.0049
1 Promotoria de Justica da Comarca de Pa...
Neusilene Nubia Feitosa Dutra
Advogado: Bianca Miranda Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2019 11:21
Processo nº 0852597-85.2022.8.10.0001
Henrique Teixeira Advogados Associados
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2022 13:24