TJMA - 0800691-86.2023.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:09
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 23/09/2025 23:59.
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17/09/2025 08:33
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2025.
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17/09/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 07:19
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2025 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 06:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 06:26
Juntada de Certidão
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15/09/2025 06:26
Recebidos os autos
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15/09/2025 06:26
Juntada de despacho
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13/11/2023 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/10/2023 12:08
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:31
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:30
Decorrido prazo de MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:30
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:03
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:12
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:12
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:12
Decorrido prazo de MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:38
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:38
Decorrido prazo de MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:38
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:32
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 15:35
Juntada de contrarrazões
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27/09/2023 08:42
Juntada de contrarrazões
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27/09/2023 08:41
Juntada de contrarrazões
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06/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 11:17
Juntada de Certidão
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27/08/2023 00:34
Decorrido prazo de MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:28
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 22:52
Juntada de apelação
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24/08/2023 13:24
Juntada de apelação
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03/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800691-86.2023.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: THAYNARA AMORIM DA SILVA (OAB 26255-MA), MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO (OAB 12374-MA), JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO (OAB 16788-MA), JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA (OAB 20376-MA), MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA (OAB 24954-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) SENTENÇA ANTONIO RODRIGUES NASCIMENTO ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, devidamente qualificados nos autos na forma da lei.
Basicamente narra o(a) requerente que percebeu um desconto indevidos em sua aposentadoria, ao qual nunca anuiu e nem celebrou qualquer negócio, verificando tratar-se de seguro de vida, no valor de R$ 150,09 (cento e cinquenta reais e nove centavos) em relação a “SEG PRESTAMISTA”.
Fundamenta a nulidade do negócio, responsabilidade da seguradora demandada, direito a repetição em dobro e a indenização por danos morais.
Para provar o alegado juntou documentos.
Adotou-se o rito do CPC, com o deferimento da assistência judiciária, indeferimento de liminar, e citação do requerido.
A parte requerida apresentou contestação/documentos, que apresentadas ao autor foram replicadas nos termos da inicial, bem como ventilou preliminares.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, tenho que tal argumento não merece guarida, uma vez que, consoante remansoso e consolidado entendimento da jurisprudência pátria, a empresa "Banco Bradesco S/A" e a empresa "Banco Bradesco Vida e Previdência S/A" integram o mesmo grupo econômico e se apresentam ao público como uma empresa única, atuando, muitas vezes, em um só espaço físico e fornecendo ao consumidor serviços bancários complementares entre si; logo, ambas integram a mesma cadeia de fornecedores e são solidariamente responsáveis por danos causados ao consumidor (CDC, 28, §2º), ressaltando-se, ainda, que deve ser aplicada ao caso a teoria da aparência, a fim de se obstar que as instituições financeiras pertencentes ao mesmo grupo econômico utilizem-se da semelhança entre os nomes por elas utilizados e o rol de serviços oferecidos no intuito de frustrar os interesses dos consumidores deduzidos em juízos.
Nesse sentido são os seguintes julgados: TJMA, 5ª Câmara Cível, ApCiv 0003822016, Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, julgado em 03/10/2016, DJe 13/10/2016; e TJMA, 5ª Câmara Cível, ApCiv 0552092015, Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017.
Assim sendo, tal preliminar deve ser rechaçada, não havendo em que se falar, portanto, em ilegitimidade da parte requerida para figura no passivo da presente ação.
De igual modo, a impugnação à concessão da gratuidade da justiça não deve ser acatada.
Isso porque o fato de a parte requerente ser patrocinada por advogado particular e não ter apresentado comprovação de sua ausência de condições financeira, não significa dizer que possui renda para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
E, no caso sub examine, os documentos apresentados pelo impugnante não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide; a parte requerida não fez a contraprova de que a parte requerente possuía condições suficientes para efetuar o pagamento das custas e honorários de advogado, de modo que não poderá ser afastada a presunção que milita em seu favor.
Sobre o tema, vejamos os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA): TJMA, 5ª Câmara Cível, AI 0183432017, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 25/09/2017, DJe 28/09/2017; e TJMA, 4ª Câmara Cível, AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, DJe 23/3/2018.
Não vislumbro, portanto, a possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade sem atentar contra o princípio constitucional de garantia de acesso à justiça, eis que não observo quaisquer elementos nos autos a infirmar a declaração de pobreza.
No que diz respeito à alegação preliminar de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, o que ensejaria a inépcia da inicial, tenho que tal argumento não merece guarida, uma vez que, consoante remansoso e consolidado entendimento da jurisprudência pátria, a juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial (TJMA, 3ª Câmara Cível, AC 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 19/09/2019).
Assim sendo, tal preliminar deve ser rechaçada, não havendo em que se falar, portanto, em inépcia da inicial com consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Em sua defesa, a parte requerida alega, ainda, como preliminar, a existência de conexão entre ações, todavia não foram juntados aos autos prova da identidade das ações, limitando-se a instituição bancária a citar os números dos processos, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados como conexos possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, a conexão não deve ser reconhecida.
Nesse sentido: Processo nº 017049/2017 (206442/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 19.07.2017).
Cumpre registrar, , que a relação jurídico-material deduzida na inicial ab initio enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos evícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos no benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Com efeito, documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de desconto no seu benefício, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de "SEG PRESTAMISTA", conforme extrato bancário juntado aos autos.
Embora a requerida alegue a existência de contrato entre as partes, não foi capaz de produzir prova inequívoca neste sentido, ao contrário, não juntou nenhum documento que sequer indique a regularidade da celebração, tais como documentos pessoais da parte requerente, contrato/apólice do suposto seguro, transferência bancária, entre outros.
Na verdade, a requerida se limita a juntar telas do sistema, cuja eficácia probatória é reduzida.
O acervo probatório atesta efetivamente para a ocorrência de uma fraude, pois restam comprovados os descontos no benefício da parte requerente, sem que a demandada não juntou nenhum documento que comprove a regularidade do negócio, mas tão somente telas.
A parte demanda não colacionou qualquer documento que possa sequer indicar a celebração do negócio, muito menos a sua regularidade.
Nesse diapasão, as supostas contratações imposta pela ré à parte autora é inexistente, tendo em vista que estas não agiram com a cautela esperada de um agente financeiro, não se certificando quanto à intenção do consumidor em fazer uso do seguro, bem como quanto a celebração formal do contrato, ocorrendo assim uma nítida falha no serviço prestado.
Como no caso em tela se trata de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, conforme dispõe o art. 14, §3º, do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (grifei).
Portanto, convenço-me, assim, da absoluta nulidade do contrato, por vício de consentimento e por ausência do dever de bem informar as condições dos negócios, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo nulo, de pleno direito, não gerando qualquer obrigação, ao contrário caracterizando falha no serviço e dever de indenizar.
Não se pode perder de vista ainda que o art. 39, inciso VI também do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor, devendo os valores descontados indevidamente serem devolvidos em dobro, como preceitua o art. 42 do CDC.
No que se refere ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, cumpre destacar que o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Interpretando o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).
Dessa forma, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa.
No caso, o engano não foi justificado, porquanto decorrente de cobrança inexistente, assim devem ser devolvidos em dobro as cobranças indevidas.
A cobrança indevida impõe a empresa ré o pagamento de indenização por dano moral, independentemente de comprovação do abalo sofrido.
Trata-se de dano , vez que in re ipsa ínsito na própria natureza do constrangimento a que foi submetida a autora em virtude de ser jungida a um seguro que efetivamente não contratou, causando-lhe presumíveis angústias e dificuldades econômicas, dispensa-se a prova de sofrimento psíquico, dor ou emoções negativas, visto que a própria experiência comum já aponta para a existência desses danos.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
TJPI, em casos análogos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO NECESSÁRIA –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a parte autora/apelada alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado. 2– Diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pelo réu, impossível constatar ter o apelante adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do financiamento entre as partes. 3 – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC.
Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional de cinco anos. 4 – Verificando que o contrato de empréstimo realizado sem a anuência da parte apelante foi devidamente incluso no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em 06/02/2016, com início dos descontos em 03/2016 conforme se faz prova o documento de fl. 15, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento dos descontos até esta data, é de se determinar a devolução em dobro de todos os valores indevidamente cobrados em relação a este empréstimo, até 03/11/2016, data da suspensão/exclusão do contrato em questão pelo INSS, conforme documento de fls. 76/78. 5 – O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados mensalmente na conta da autora são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal. 6 – Levando-se em consideração o potencial , ratifica-se o econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso posicionamento, já adotado em casos semelhantes, no arbitramento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006938-3 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2018 )” Grifo nosso.
Tendo em conta os paradigmas colhidos de julgados de casos similares e de tabelas sugeridas na doutrina, bem como as variáveis do caso concreto, pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, a existência de outras demandas indenizatórias pelo mesmo fato, o grau de culpa da requerida, empresa de grande porte, destaque e aceitação no meio, comercial e social, e, ainda, o valor incorretamente descontado do benefício do autor, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, o valor da indenização em R$ 1.000,00 (mil reais).
Tal montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em relação aos valores descontados indevidamente por cada empresa, além de ser suficiente para cumprir sua função pedagógica perante os reclamado e não propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE REQUERENTE PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR os contratos de seguros celebrado entre o(a) requerente ANTONIO RODRIGUES NASCIMENTO e a BANCO BRADESCO SEGUROS S/A; b) CONDENO A BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, ao pagamento do que foi descontado indevidamente, em dobro, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data do desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); e c) CONDENO, ainda, a BANCO BRADESCO SEGUROS S/A no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Custas e honorários de 10% (dez por cento) do valor da condenação pela requerida.
Transitado em julgado, processo nos termos do art. 523 do CPC, inclusive com a incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no importe de 10%, em não havendo o cumprimento integral das obrigações de pagar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulo Ramos (MA), 31 de julho de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
01/08/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 08:06
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 13:38
Decorrido prazo de MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:37
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:37
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:37
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:02
Decorrido prazo de MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:01
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:01
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:54
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:22
Juntada de réplica à contestação
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05/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:24
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 07:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 0800691-86.2023.8.10.0109 AUTOR: ANTONIO RODRIGUES NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYNARA AMORIM DA SILVA - MA26255, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954 REQUERIDO:BANCO BRADESCO SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO- INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte requerente para se manifestar acerca da contestação, no prazo legal.
O referido é verdade.
Paulo Ramos-MA, Segunda-feira, 03 de Julho de 2023.
HEMERSON LIMA MELO ASSINADO DIGITALMENTE -
03/07/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 09:25
Juntada de Certidão
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29/06/2023 18:55
Juntada de contestação
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06/06/2023 02:15
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800691-86.2023.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:ANTONIO RODRIGUES NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYNARA AMORIM DA SILVA - MA26255, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954 RÉU: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Defiro a gratuidade da Justiça.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulada pela parte autora, nos autos do presente feito, em que impugna a cobrança de seguro realizadas mediante descontos na conta corrente de sua titularidade.
Requer liminarmente a suspensão dos descontos relativos a tal seguro, bem como a confirmação da referida tutela e condenação à devolução dos valores e danos morais, ao final.
Segundo o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento de certos requisitos, que se materializam na prova da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, do exame dos autos não vislumbro presentes tais requisitos, principalmente em decorrência do lapso temporal dos descontos e do momento de sua impugnação.
No mais, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC.
De fato, o art. 3º, §2º, do CPC estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Por sua vez, o art. 139, V, do referido dispõe que o juiz promoverá, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
No entanto, no art. 166 o CPC, estabelece que a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
A confidencialidade, como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “implica o sigilo de toda informação obtida pelo conciliador ou mediador ou ainda pelas partes, no curso da autocomposição, com exceção de prévia autorização das partes” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., 2016, pág. 293).
Assim, com fulcro nos artigos 165 e 331, §1º do referido diploma legal, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo da autocomposição das partes em outras oportunidades.
CITE-SE a parte ré, BANCO BRADESCO SEGUROS S/A para responder a presente demanda, no prazo legal, advertindo-lhes de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos dos arts. 335 e 336 do Código de Processo Civil.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052914533693800000087076421 1-PI Petição 23052914533730200000087076436 2-RG Documento de identificação 23052914533754000000087076437 3- Compro.
Residência Comprovante de endereço 23052914533801300000087076440 4- Pro Procuração 23052914533835600000087077695 5-D.H Declaração 23052914533879500000087077696 6 -Ex. 0217-0721 Documento Diverso 23052914533933300000087077697 7-Cópia Cartão Documento Diverso 23052914534064500000087077699 8-Substabelecimento Documento Diverso 23052914534107500000087077702 Com apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SIRVA DO PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulo Ramos- MA, em 29 de maio de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular -
02/06/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 14:54
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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