TJMA - 0802116-62.2021.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:41
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 08:06
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:47
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:54
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2024 14:00
Homologada a Transação
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04/09/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
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04/09/2024 07:05
Juntada de petição
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08/05/2024 03:14
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:22
Juntada de apelação
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15/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 07:35
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 09:26
Juntada de petição
-
28/11/2023 09:11
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:06
Juntada de petição
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21/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede instrutória, justificando-as sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da ação no estado em que se encontra.
Chapadinha, data do sistema. -
16/11/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 22:00
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 11:39
Juntada de réplica à contestação
-
22/06/2023 01:53
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802116-62.2021.8.10.0031 DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC[1]) e da prioridade na tramitação (art. 1.048, I do CPC c/c art. 71, da Lei nº 10.741/03[2]).
Considerando que o autor requereu, desde logo, a citação do réu para apresentar defesa, o fato de que eventual conciliação não se mostra provável, e como forma de imprimir celeridade ao feito, deixo de aplicar o art. 334, caput, do CPC[3].
Cite-se o demandado para, querendo, oferecer contestação no prazo legal (art. 335, caput, CPC[4]).
Oferecida a peça defensiva, intime-se o demandante para réplica em 15 dias; na hipótese negativa, voltem conclusos.
Este despacho serve como mandado.
Chapadinha – MA, 14 de maio de 2021.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [2]Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. [3]Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [4]Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: -
28/05/2023 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2023 21:39
Juntada de Certidão
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25/02/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2021 09:00
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 21/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2021 22:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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