TJMA - 0800965-32.2020.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:05
Determinado o arquivamento
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11/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRO em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:20
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:20
Juntada de despacho
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19/02/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/02/2024 15:04
Juntada de termo
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15/02/2024 14:09
Juntada de contrarrazões
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25/01/2024 08:59
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:06
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:06
Juntada de termo
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13/09/2023 11:05
Juntada de Certidão
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06/07/2023 16:39
Juntada de petição
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22/06/2023 08:55
Juntada de cópia de dje
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21/06/2023 19:07
Juntada de apelação
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30/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800965-32.2020.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Erro Médico, Erro Médico] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA EDILMA RODRIGUES e outros (3) Advogado: DR.
ROMULO EMANUEL DA SILVA FEITOSA - MA13497-A PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE PINHEIRO Advogado: DR.
TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - MA10640-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem da Dra.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, intimo o Advogado do AUTOR: DR.
ROMULO EMANUEL DA SILVA FEITOSA - MA13497-A para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA (ID 93111487) com o seguinte DISPOSITIVO: "(...) ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra e respaldo no art. 373, I c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, no entanto, suspendo a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade judiciária deferida anteriormente.
Com o trânsito em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença que não se sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Considerando ainda a petição de Id 82923207, à secretaria judicial para promover o descadastramento do advogado Dr.
Rone Roberto dos Santos Júnior dos presentes autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 25 de maio de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA.
Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)".
Pinheiro/MA, 28 de maio de 2023.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
28/05/2023 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2023 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 11:30
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2023 10:52
Conclusos para despacho
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25/01/2023 22:35
Juntada de petição
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16/01/2023 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/12/2022 15:34
Juntada de petição
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09/11/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 08:08
Conclusos para despacho
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10/08/2022 08:08
Juntada de Certidão
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23/07/2022 16:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRO em 11/07/2022 23:59.
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17/05/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 10:01
Conclusos para despacho
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15/03/2022 10:01
Juntada de termo
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14/03/2022 16:40
Juntada de petição
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17/01/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 13:49
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 13:48
Juntada de Certidão
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16/08/2021 13:47
Juntada de Certidão
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07/08/2021 01:39
Decorrido prazo de ROMULO EMANUEL DA SILVA FEITOSA em 19/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:38
Decorrido prazo de ROMULO EMANUEL DA SILVA FEITOSA em 19/07/2021 23:59.
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30/06/2021 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 17:19
Conclusos para despacho
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07/05/2021 17:19
Juntada de Certidão
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01/05/2021 05:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRO em 28/04/2021 23:59:59.
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01/03/2021 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 10:39
Conclusos para decisão
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12/11/2020 20:10
Juntada de petição
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16/10/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 09:04
Conclusos para despacho
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01/07/2020 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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