TJMA - 0800521-45.2023.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
22/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/10/2024 14:01
Declarada incompetência
-
12/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 19:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2024 10:58
Declarada incompetência
-
03/05/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:36
Juntada de despacho
-
29/01/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:59
Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:59
Juntada de Certidão
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07/12/2023 03:32
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:12
Juntada de contrarrazões
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14/11/2023 01:30
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800521-45.2023.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ANALIA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de APELAÇÃO CÍVEL e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e nos termos do §1º do Art. 1.010 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MAc, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 dias, manifestar(em)-se sobre a apelação cível e documento(s) apresentado(s).
Coroatá/MA,6 de novembro de 2023.
IZAIAS SOUSA DA COSTA Servidor responsável da 2ª Vara rf -
10/11/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
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07/11/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 14:54
Juntada de petição
-
14/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
14/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800521-45.2023.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ANALIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização ajuizada por ANÁLIA DA CONCEIÇÃO em desfavor do BANCO PAN, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais.
Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação firmado com o requerido, sob o nº 341397194-0, conforme descrição da inicial.
Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato.
O banco requerido apresentou contestação, afirmando que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração.
Houve apresentação de pedido de desistência.
Intimado, o banco réu não concordou com o pedido de desistência. É o que basta relatar.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares e diligências suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil.
No mérito, a solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora.
No julgamento do IRDR nº 53983/2016, o Tribunal de Justiça deste Estado pacificou o entendimento segundo o qual "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação".
Verifico que foi apresentado, pelo banco requerido, o instrumento de contrato do empréstimo nº 341397194-0, impugnado na inicial.
O contrato apresentado traz todas as informações acerca do empréstimo, como número do negócio avençado, valor, parcelas, conta para depósito, assinatura de testemunhas, não deixando dúvidas acerca de sua regular celebração.
Além de ter restado evidenciado, através do instrumento de contrato trazido aos autos, que as partes celebraram a avença, também foi comprovado que o valor foi repassado à parte autora diretamente em sua conta bancária, através do comprovante de ID 93406732.
O referido documento conta, ainda, com a identificação do número do contrato, não deixando dúvidas de que se trata do pagamento do empréstimo combatido.
Registre-se, ainda, que a parte autora não juntou os extratos bancários de sua conta referentes ao período do depósito do valor contratado, documento indispensável para demonstrar que o negócio jurídico não foi contraído.
Os extratos acima citados não deveriam ser juntados necessariamente na inicial, mas sim durante a instrução processual, o que não foi feito.
Dessa forma, não resta configurado nenhum ilícito capaz de ensejar a condenação na indenização pleiteada, seja material ou moral.
Quanto ao pedido de litigância de má-fé requerido pelo demandado, deixo de acolher, pois, no caso específico, seria tolher o direito do jurisdicionado.
Em face do exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 2 de outubro de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) wc -
11/10/2023 23:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 10:55
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2023 17:22
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 17:22
Juntada de Certidão
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30/06/2023 16:23
Juntada de petição
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27/06/2023 02:42
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 19:29
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 19:26
Juntada de Certidão
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21/06/2023 14:46
Juntada de petição
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02/06/2023 18:34
Juntada de termo de juntada
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0800521-45.2023.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ANALIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC).
Coroatá/MA, 29 de maio de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara -
29/05/2023 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 18:09
Juntada de Certidão
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28/04/2023 19:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2023 21:40
Conclusos para despacho
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12/02/2023 21:40
Juntada de Certidão
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12/02/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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