TJMA - 0803351-02.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:03
Juntada de protocolo
-
01/10/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 15:44
Juntada de termo de juntada
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15/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:18
Transitado em Julgado em 14/10/2023
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07/10/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2023 11:39
Juntada de diligência
-
11/09/2023 19:09
Juntada de petição
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05/09/2023 12:14
Juntada de termo de juntada
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04/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 0803351-02.2022.8.10.0105 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu: RAFAEL SOUSA BARROS Advogado: NAYANE KAROLINE SANTOS SILVA (OAB 14732-PI) DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DESTA COMARCA, DRA.
SHEILA SILVA CUNHA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA SENTENÇA DE SEGUINTE TEOR: SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de RAFAEL DE SOUSA BARROS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, §13, art. 147 e art. 163, parágrafo único, inciso II, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, e art. 12, da Lei nº 10.826/2003, todos em concurso material (art. 69 do CP).
Segundo a denúncia: (...) Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 22 de novembro de 2022, por volta das 17h30, na Rua do Manelão, bairro Agrovema, nesta cidade de Parnarama, o denunciado, RAFAEL DE SOUSA BARROS, ofendeu a integridade física da vítima, IRIAN MARIA NASCIMENTO ARAÚJO, sua companheira, com pedaço de madeira, causando-lhe lesões na perna esquerda, braço esquerdo e costas, conforme se vê das declarações e do exame de corpo de delito da vítima, bem como ameaçou-a de morte, afirmando que “se fosse preso, quando saísse, mataria a vítima.” Consta, também, que em ato contínuo, o denunciado, destruiu, com substância inflamável, 1 (uma) televisão e 3 (três) cadeiras, pertencentes à vítima IRIAN MARIA NASCIMENTO ARAÚJO, conforme laudo pericial em local do crime em anexo.
Consta, ainda, que o denunciado, mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, 2 (duas) armas de fogo do tipo espingarda bate-bucha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Apurou-se que a vítima e o denunciado convivem em união estável e possuem uma filha de 06 (seis) anos de idade.
Ao que se apurou, na dada e horário acima mencionados, a vítima estava em sua residência, em companhia de sua filha, quando o denunciado começou a lhe agredir com pedaço madeira, lesionando perna esquerda, braço esquerdo e costas, bem como a lhe ameaçar de morte, ao afirmar que se fosse preso, quando saísse, lhe mataria.
Ato contínuo, o denunciado, com uso de substância inflamável, ateou fogo em uma televisão de led e 3 cadeiras pertencentes à vítima, destruindo-as, conforme fotos e lautos de constatação de dano em anexo.
Posteriormente, ao sair da residência, o denunciado desferiu 3 (três) disparos de arma de fogo (revólver) para o alto.
Destaca-se, por fim, que foram encontradas 2 (duas) espingardas bate-bucha na residência do autuado, tendo o mesmo confirmado que as mesmas lhe pertencem. (...) Denúncia recebida, ID 82639029.
Resposta à acusação, ID 85849836.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas, bem como interrogado o acusado.
Em alegações finais, apresentadas na forma de memoriais, o Ministério Público postulou a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por sua vez, a defesa pugnou pelo reconhecimento da atenuante de confissão espontânea em relação ao delito de posse de arma de fogo, bem como a absolvição em relação aos demais delitos, argumentando pela presença de excludente de ilicitude por legítima defesa quanto ao crime de lesão corporal e inexistência de ameaça e dano.
Eis o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registra-se por oportuno, não há necessidade de conversão do julgamento em diligência, encontrando-se os autos em ordem, sem nulidades a serem sanadas.
A denúncia imputa ao réu a prática dos crimes previstos no art. 129, §13, art. 147 e art. 163, parágrafo único, inciso II, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, e art. 12, da Lei nº 10.826/2003, todos em concurso material (art. 69 do CP).
No caso em apreço, é forçoso reconhecer que acervo probatório constituído nos autos revela, com a segurança jurídica necessária, que restam provadas a materialidade e autoria delitivas constantes na acusação.
Pois bem.
A materialidade dos delitos se encontra comprovada no bojo do Inquérito Policial, com destaque para o Auto de Apresentação e Apreensão, Fotografias, Exame de Corpo de delito e Exame pericial em local do crime.
A autoria também exsurge bem delineada da análise dos autos, evidenciada pelo conjunto probatório colhido, em especial pelos depoimentos orais prestados em juízo.
Assim, ouvida em juízo a vítima relatou que, na época dos fatos, ela e o réu haviam reatado o relacionamento após um período de aproximadamente seis meses de separação, em decorrência das frequentes ameaças proferidas pelo réu.
Disse que em razão das ameaças, já havia registrado um Boletim de Ocorrência anteriormente.
A depoente informou que passou seis meses residindo na cidade de Brasília/DF, mas quando retornou a Parnarama, o réu solicitou uma nova oportunidade.
Relatou que, após extensa conversa e a pedido de sua filha, a vítima decidiu reatar o relacionamento.
Disse que durante um mês, a vítima tentou auxiliar o réu, chegando a sugerir que ele se internasse para tratamento de dependência química, porém, o réu recusou a oferta.
Informou que, após decorrido um mês do restabelecimento do relacionamento, a vítima decidiu pela separação e que, diante disso, o acusado a agrediu e proferiu ameaças de morte contra ela.
Disse, ainda, o réu se lançou sobre ela lhe causando as lesões corporais descritas na inicial, levando-a a pegar um facão que estava em posse de seu filho, a fim de se defender, de modo que o acusado empreendeu fuga para a mata mais uma vez.
Aduz que então solicitou ajuda dos vizinhos e mototáxis mais próximos, entretanto, ninguém se prontificou a auxiliá-la, dado o temor em relação ao réu, o qual é uma pessoa amplamente conhecida por sua periculosidade.
Narrou que após percorrer aproximadamente duzentos metros, a vítima encontrou um amigo que a conduziu até o batalhão da polícia militar, onde ela comunicou os acontecimentos às autoridades.
Relatou que, no momento em que os policiais ao chegaram à residência do réu, esse se encontrava na mata adjacente, sendo necessário romper a porta da residência do imóvel.
Em consonância, a testemunha de acusação RENAN VALADARES MOURA, policial militar que efetuou a prisão do acusado, ouvido em juízo, informou que os fatos chegaram ao conhecimento da guarnição por meio de comunicação efetuada pela vítima, que desejava recuperar seus pertences na casa em que residia com o réu e que diante da informação, a guarnição prontamente se dirigiu ao local.
Disse que, ao chegarem ao endereço indicado, os agentes se depararam com uma motocicleta e diversos outros objetos queimados na área frontal da habitação e que o réu não se encontrava na residência.
Disse que, no momento em que a guarnição localizou a vítima, esta apresentava lesões corporais e que, na ocasião, a vítima comunicou às autoridades que o réu estava envolvido na venda de substâncias entorpecentes.
Informou que a vítima foi então conduzida até a residência de um parente para garantir sua segurança e que, durante patrulhamento na Avenida Vitorino Freire, os policiais foram abordados pelo próprio réu, que foi devidamente identificado e conduzido à delegacia para as medidas legais cabíveis.
Por ocasião de seu interrogatório, o réu confessou a prática do crime de posse irregular de arma de fogo, mas negou a prática dos demais delitos, afirmando que os fatos a ele imputados são falsos.
Disse que embora tenha ateado fogo nos bens, estes eram de sua propriedade, que não ameaçou a vítima e que as lesões praticadas contra ela foram em legítima defesa.
Todavia, a versão narrada pelo acusado não encontra consonância com os demais elementos probatórios colhidos.
Os depoimentos da vítima são firmes e coerentes com os demais elementos probatórios contidos nos autos.
Os depoimentos orais vêm acompanhados de circunstâncias tais que permitem a conclusão induvidosa de que o acusado praticou o crime da forma como descrito na denúncia, pois guardam perfeita consonância com a declaração da vítima, de forma que são lineares e não há nenhuma contradição nos fatos denunciados.
Cumpre salientar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes cometidos contra a dignidade sexual, em virtude das dificuldades relacionadas à obtenção de provas, nos quais, na maior parte das vezes, são praticados sem testemunhas e sem deixar vestígios físicos, a palavra da vítima, quando consentânea com os demais elementos dos autos, assume especial valor probante, sendo apto a figurar como principal elemento probatório a fundamentar uma sentença condenatória.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
OFENSA AO ART. 619 DO CPP.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES.
ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
ACÓRDÃO QUE CONSIGNA DIVERGÊNCIA E DESARMONIA ENTRE O DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DEMAIS TESTEMUNHOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Para admissão do recurso especial com base no art. 619 do CPP, a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes superiores.
No caso dos autos, não é o que se verifica, uma vez que a matéria tida por omissa foi exaustivamente examinada pelo Tribunal de origem.
Trata-se, pois, de mero inconformismo da parte. 2.
Outrossim, ressalta-se que cabe ao julgador fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto à motivação utilizada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, devendo ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu. 3. É cediço que esta Corte Superior atribui especial relevo à palavra da vítima nos crimes sexuais.
Porém, a conclusão pela culpabilidade depende da coerência com os demais elementos de provas carreados aos autos.
Precedentes. 4.
Na hipótese sob exame, verifica-se que o Tribunal de origem, com apoio no robusto arcabouço fático-probatório, entendeu pela existência de dúvida plausível acerca da ocorrência da conduta delitiva.
O acolhimento, pois, da pretensão recursal acarretaria inevitável revolvimento no contexto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1631659/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020). (grifo nosso) Sobre o depoimento da vítima, merece destaque a lição do professor Fernando de Almeida Pedroso1 , transcrita in verbis: […] as declarações vitimarias em crimes de conotação sexual, porque, via de regra, são perpetrados há horas mortas, sem vigília, na clandestinidade, às ocultas de outras pessoas que não os seus próprios protagonistas, assumem especial destaque, relevo e valor como meio de prova, constituindo o seu próprio pilar, a sua viga mestra ou coluna cervical.[1] Por sua vez, em harmonia aos relatos da vítima, encontram-se os depoimentos das testemunhas de acusação, sejam estes prestados durante o inquérito policial ou colhidos durante a audiência de instrução e julgamento, portanto, não há outro resultado a se concluir, senão pela condenação do acusado.
III.
DISPOSITIVO Diante do quadro fático e que mais dos autos consta, verificada julgo PROCEDENTE o pedido constante na Denúncia, e, em consequência, CONDENAR o acusado nas sanções penais do art. 129, §13, art. 147 e art. 163, parágrafo único, inciso II, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, e art. 12, da Lei nº 10.826/2003, todos em concurso material (art. 69 do CP).
IV - DA DOSIMETRIA DA PENA IV.I DO CRIME DO ART 129, §13, DO CÓDIGO PENAL: Atendendo ao preceito do art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do mesmo estatuto para a fixação da pena-base: Fase (circunstâncias judiciais) Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar.
Observa-se, outrossim, que o acusado não ostenta antecedentes criminais.
Conduta social considerada normal.
Poucos elementos foram coletados sobre sua personalidade.
Os motivos não são identificáveis.
Circunstância do crime encontra-se relatada nos autos, nada se tendo a valorar.
Consequências extrapenais do fato não reveladas.
Comportamento da vítima, não se pode cogitar.
Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do réu.
A partir da análise das vetoriais do artigo 59 do Código Penal, em sendo as condições judiciais favoráveis, fixo a pena-base, em 01 (um) ano de reclusão.
Fase (agravantes e atenuantes) Na segunda fase da aplicação da pena, não concorrem circunstâncias agravantes, de modo que mantenho a pena no patamar anteriormente dosado.
Fase (causas de aumento e de diminuição) Outrossim, não existem causas de diminuição ou de aumento de pena.
Diante disso, fixo, pois, a pena em definitivo em 01 (um) ano de reclusão.
IV.II DO CRIME DO ART 147 DO CÓDIGO PENAL: Fase (circunstâncias judiciais) Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar.
Observa-se, outrossim, que o acusado não ostenta antecedentes criminais.
Conduta social considerada normal.
Poucos elementos foram coletados sobre sua personalidade.
Os motivos não são identificáveis.
Circunstância do crime encontra-se relatada nos autos, nada se tendo a valorar.
Consequências extrapenais do fato não reveladas.
Comportamento da vítima, não se pode cogitar.
Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do réu.
A partir da análise das vetoriais do artigo 59 do Código Penal, em sendo as condições judiciais favoráveis, fixo a pena-base, em 01 (um) mês de detenção.
Fase (agravantes e atenuantes) Na segunda fase da aplicação da pena, não concorrem circunstâncias agravantes, de modo que mantenho a pena no patamar anteriormente dosado.
Fase (causas de aumento e de diminuição) Outrossim, não existem causas de diminuição ou de aumento de pena.
Diante disso, fixo, pois, a pena em definitivo em 01 (um) mês de detenção.
IV.III DO CRIME DO ART 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL: Atendendo ao preceito do art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do mesmo estatuto para a fixação da pena-base: Fase (circunstâncias judiciais) Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar.
Observa-se, outrossim, que o acusado não ostenta antecedentes criminais.
Conduta social considerada normal.
Poucos elementos foram coletados sobre sua personalidade.
Os motivos não são identificáveis.
Circunstância do crime encontra-se relatada nos autos, nada se tendo a valorar.
Consequências extrapenais do fato não reveladas.
Comportamento da vítima, não se pode cogitar.
Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do réu.
A partir da análise das vetoriais do artigo 59 do Código Penal, em sendo as condições judiciais favoráveis, fixo a pena-base, em 06 (seis) meses de detenção.
Fase (agravantes e atenuantes) Na segunda fase da aplicação da pena, não concorrem circunstâncias agravantes, de modo que mantenho a pena no patamar anteriormente dosado.
Fase (causas de aumento e de diminuição) Outrossim, não existem causas de diminuição ou de aumento de pena.
Diante disso, fixo, pois, a pena em definitivo em 06 (seis) meses de detenção.
IV.IV - DO CRIME DO ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003: Atendendo ao preceito do art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do mesmo estatuto para a fixação da pena-base: Fase (circunstâncias judiciais) Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar.
Observa-se, outrossim, que o acusado não ostenta antecedentes criminais.
Conduta social considerada normal.
Poucos elementos foram coletados sobre sua personalidade.
Os motivos não são identificáveis.
Circunstância do crime encontra-se relatada nos autos, nada se tendo a valorar.
Consequências extrapenais do fato não reveladas.
Comportamento da vítima, não se pode cogitar.
Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do réu.
A partir da análise das vetoriais do artigo 59 do Código Penal, em sendo as condições judiciais favoráveis, fixo a pena-base, em 01 (um) ano de detenção.
Fase (agravantes e atenuantes) Na segunda fase da aplicação da pena, não concorrem circunstâncias agravantes, porém, está presente a atenuante relativa à confissão espontânea (art. 65, III, CP).
Todavia, deixo de atenuar a pena aquém do mínimo legal em função da vedação da Súmula 231 do STJ.
Fase (causas de aumento e de diminuição) Outrossim, não existem causas de diminuição ou de aumento de pena.
Diante disso, fixo, pois, a pena em definitivo em 01 (um) ano de detenção.
Por fim, considerando a existência de concurso material, aplicável a regra disciplinada pelo art. 69, do Código penal, fixo a pena concreta definitiva do réu em 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de reclusão.
A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme insculpido no art. 33, § 2º, “c” do CP.
Esclareço que o cômputo do tempo de prisão provisória em nada altera a fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
Da suspensão condicional da pena (sursis) e substituição da pena.
Incabível o sursis e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em virtude da pena aplicada, bem como pelo fato de o delito ter sido cometidos com grave ameaça à pessoa (art. 44, inciso I do Código Penal).
Considerando a fixação do regime inicial aberto, mostra-se incabível a manutenção da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual revogo a prisão decretada nos autos.
Expeça-se alvará em favor do sentenciado, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Das disposições finais.
Isento o réu do pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Transitada em julgado a presente sentença: a) expeça-se guia de execução penal; b) façam-se as anotações das condenações nos sistemas próprios, para fins de registro; c) oficie-se ao TRE comunicando a condenação transitada em julgado (art. 15, inciso III, CF); No que diz respeito às armas de fogo/munições descritas no auto de apreensão e apresentação, faça-se o encaminhamento delas ao Comando do Exército, na forma do artigo 25 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), mediante a adoção das providências necessárias.
Adotadas todas as determinações anteriores, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
P.R.I.C.
Parnarama, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de Direito da Comarca de Matões respondendo pela Co -
01/09/2023 12:59
Juntada de petição
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01/09/2023 12:43
Juntada de Certidão
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01/09/2023 12:40
Juntada de termo de juntada
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01/09/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 13:55
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 18:46
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 18:46
Juntada de termo
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15/08/2023 18:45
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:46
Juntada de petição
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31/07/2023 18:37
Juntada de petição
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28/07/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2023 12:00
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2023 05:38
Decorrido prazo de RAFAEL SOUSA BARROS em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 10:07
Juntada de diligência
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17/06/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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17/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
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06/06/2023 04:34
Decorrido prazo de RAFAEL SOUSA BARROS em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803351-02.2022.8.10.0105 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: RAFAEL SOUSA BARROS Advogado: NAYANE KAROLINE SANTOS SILVA - PI14732 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a defesa do réu Rafael Sousa Barros, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas alegações finais nos autos do processo em epígrafe.
EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria.
Parnarama/MA, Segunda-feira, 29 de Maio de 2023. -
29/05/2023 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 18:06
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:53
Juntada de petição
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13/05/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2023 11:07
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:00
Juntada de petição
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25/04/2023 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 17:09
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
24/04/2023 11:07
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 09:40, Vara Única de Parnarama.
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24/04/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 09:49
Juntada de Certidão
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13/04/2023 09:25
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 09:40, Vara Única de Parnarama.
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13/04/2023 09:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 09:00, Vara Única de Parnarama.
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13/04/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 18:22
Juntada de petição
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11/04/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 11:30
Juntada de diligência
-
13/03/2023 11:58
Juntada de petição
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10/03/2023 10:56
Juntada de petição
-
09/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:55
Juntada de Ofício
-
09/03/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 11:49
Juntada de Ofício
-
09/03/2023 11:46
Juntada de Ofício
-
09/03/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 10:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/04/2023 09:00 Vara Única de Parnarama.
-
08/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 09:25
Juntada de petição
-
03/03/2023 15:24
Juntada de petição
-
03/03/2023 10:17
Conclusos para despacho
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03/03/2023 10:17
Juntada de termo
-
03/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 11:06
Mantida a prisão preventida
-
28/02/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:32
Juntada de termo
-
28/02/2023 16:09
Juntada de petição
-
16/02/2023 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:14
Juntada de petição
-
14/02/2023 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 14:53
Juntada de diligência
-
17/01/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 13:30
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/01/2023 10:08
Recebida a denúncia contra RAFAEL SOUSA BARROS (FLAGRANTEADO)
-
19/12/2022 10:00
Juntada de petição
-
15/12/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 10:04
Juntada de termo
-
15/12/2022 09:51
Juntada de denúncia
-
05/12/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 13:21
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/12/2022 10:50
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
29/11/2022 15:47
Juntada de petição
-
28/11/2022 10:10
Juntada de petição
-
25/11/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2022 09:33
Desentranhado o documento
-
25/11/2022 09:33
Desentranhado o documento
-
25/11/2022 09:26
Juntada de termo de juntada
-
25/11/2022 09:22
Juntada de termo de juntada
-
24/11/2022 13:35
Audiência Custódia realizada para 24/11/2022 11:00 Vara Única de Parnarama.
-
24/11/2022 13:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/11/2022 11:02
Juntada de termo de juntada
-
24/11/2022 11:00
Juntada de Ofício
-
24/11/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 10:56
Audiência Custódia designada para 24/11/2022 11:00 Vara Única de Parnarama.
-
24/11/2022 10:50
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
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24/11/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 22:43
Juntada de petição
-
23/11/2022 16:57
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
23/11/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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