TJMA - 0811482-53.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 08:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/01/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:05
Decorrido prazo de JURANDIR DORNEL DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:05
Publicado Ementa em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 11:03
Juntada de malote digital
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28/11/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 16:46
Conhecido o recurso de JURANDIR DORNEL DA SILVA - CPF: *35.***.*00-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/11/2023 00:05
Decorrido prazo de JURANDIR DORNEL DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 17:28
Juntada de petição
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23/11/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:06
Juntada de parecer
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13/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 18:41
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 16:42
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/11/2023 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2023 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2023 14:49
Juntada de parecer do ministério público
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25/07/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 19:00
Juntada de contrarrazões
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23/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JURANDIR DORNEL DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 09:47
Juntada de malote digital
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30/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811482-53.2023.8.10.0000 – ESTREITO Agravante: Jurandir Dornel da Silva Advogado: Dr.
Allysson Cristiano Rodrigues da Silva, OAB/MA 8.874-A Agravada: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Adriano Cavalcanti Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Jurandir Dornel da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Estreito (nos autos da execução fiscal nº 0001037-47.2013.8.10.0036, proposta em seu desfavor por Estado do Maranhão), que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.
Nas razões recursais, após breve resumo da lide, o agravante aduz, como consequência da execução fiscal originária, ter havido bloqueio da matrícula 6.339, fls. 109, Livro 2 A 22, sob AV-6/6.399, de imóvel impenhorável, por ser bem de família, onde reside, conforme demonstrado na exceção de pré-executividade, pela qual pretendeu apenas o desbloqueio da matrícula e não a alforria injustificada da obrigação legal, enquanto contribuinte.
Defendendo a adequação da exceção de pré-executividade, por encontrar-se inclusive acompanhada de provas robustas, sequer precisando de dilação probatória, o agravante reputa presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar e a requer para sustar a eficácia da decisão recorrida, e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformá-la em definitivo, deferindo-se o pedido articulado na exceção de pré-executividade. É o breve relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.
Pois bem.
Quanto ao pleito de efeito suspensivo, não verifico preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que não merece guarida a súplica do agravante. É que, não obstante os argumentos sustentados pelo recorrente possam demonstrar certo risco de lesão, tal circunstância não se mostra suficiente ao deferimento do efeito suspensivo. É que não tem o mencionado requisito o condão de, isoladamente, autorizar a concessão da medida, pois se faz imprescindível a configuração, concomitante, do fumus boni iuris, o qual não se vê presente na circunstância em apreço.
Entendo aqui ausente a fumaça do bom direito (ou a sua probabilidade) ao constatar, mesmo neste juízo de cognição sumária, que a tese recursal não merece acolhida por a via eleita da exceção de pré-executividade não se afigurar cabível ao caso em concreto, ante a necessidade de se analisarem os bens do executado, para se aferir a dita impenhorabilidade da do objeto de bloqueio da matrícula para satisfação do débito fiscal.
Afinal, apesar de defender ser o imóvel o único que possui, sendo pois, impenhorável, pertinentemente observou o Estado do Maranhão que o agravante, a princípio, negou a titularidade do bem (Id. 29896801 - Pág. 84), sem juntar qualquer documento, depois opôs a exceção de pré-executividade originária para defender ser o único que possuiria, enquanto que o Ofício º 11/2016 do 1º Cartório de Ofício de Notas de Estreito de Id. 29896801 - Pág. 55, informou existirem registros de imóveis em nome do agravante, sendo os seguintes: […] Um terreno com a área de 1600m 2 , desmembrada da gleba Povoado Estreito, nesta cidade, registrado sob n° 6.399, fls. 109 do Livro de Registro de Imóvel 2A-22, e um terreno com a área de 420m 2, parte dos lotes 10 e 11, Qd. 11, Setor 02, registrado sob n° 6.250, fls. 260 do Livro de Registro de imóvel 2A-21.
Ora, consoante inclusive dito pelo STJ[1], a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória – que não é o caso dos autos, no qual há controvérsias sobre o bem dito como de família.
Não à toa, existe a Súmula 393 do STJ, no sentido de que: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". É dizer: a exceção de pré-executividade decorre de uma construção da doutrina e da jurisprudência para permitir ao devedor, extraordinariamente, se opor a determinados aspectos da execução, sem a exigência de garantia do Juízo.
Sucede que, dentre as matérias passíveis de arguição por meio da referida exceção, destacam-se a nulidade da execução; a prescrição intercorrente; a transação, o pagamento ou a novação da dívida, que nada se assemelha ao caso dos autos.
A propósito, Manoel Antônio Teixeira Filho (in Curso de Direito Processual do Trabalho, vol.
III, São Paulo: Ltr/2009, pág. 2.271) ensina que: [...] consiste, em sua essência, na possibilidade de o devedor alegar determinadas matérias, sem que, para isso, necessite efetuar a garantia patrimonial da execução.
Dessa forma, havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida por essa via, da exceção da pré-executividade, como quer fazer crer o recorrente.
No pormenor, inclusive, o juízo a quo bem observou que: Nesse sentido, a alegação de que o imóvel penhorado seria bem de família, informação inclusive que diverge da repassada pelo executado aos Oficiais de Justiça de que o imóvel teria sido alienado terceiros (Id. 29896801 - Pág. 84), requereria dilação probatória, não podendo ser conhecida de ofício pelo juízo.
Dessa forma, não tendo verificado exalar o fumus boni iuris das alegações do ente agravante, faz-se imperiosa a rejeição do pedido liminar de suspensividade.
Do exposto, indefiro o pleito de efeito suspensivo ao recurso.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Estreito, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o agravante, através de seu procurador, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, e quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de maio de 2023..
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] STJ - REsp: 1940297 MG 2021/0017632-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2021 -
29/05/2023 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2023 17:55
Conclusos para decisão
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25/05/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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