TJMA - 0811441-86.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 19:17
Juntada de petição
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14/09/2023 00:02
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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14/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0811441-86.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: MARIA DA GRACA SERRA MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Analisando os autos, observo que o presente recurso encontra-se suspenso, tendo em vista que a controvérsia nele englobada subsume-se ao objeto da suspensão determinada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos autos Agravo de Instrumento n.º 0823994-05.2022.8.10.0000, no qual se admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR para definição de teses vinculante sobre: a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n.º 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP, conforme informado na CIRC-GDRMB – 52023.
Do exposto, devolvo os autos à Coordenadoria respectiva para que, só ao final do sobrestamento, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 6 de setembro de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
11/09/2023 09:25
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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11/09/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 22:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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06/09/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 16:27
Recebidos os autos
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05/09/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/09/2023 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2023 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/08/2023 23:59.
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16/08/2023 13:41
Juntada de petição
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10/08/2023 00:01
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 18:29
Juntada de petição
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08/08/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/07/2023 13:53
Juntada de parecer
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23/06/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:04
Juntada de petição
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31/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 08:45
Juntada de malote digital
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30/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811441-86.2023.8.10.0000– SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Osmar Cavalcante Oliveira Agravado: Maria da Graça Serra Muniz Advogados: Drs.
Paulo Roberto Costa Miranda - OAB/MA 765 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos do cumprimento de sentença n. 0829327-37.2019.8.10.0001referente à Ação Coletiva nº 6.542/2005 (SINTSEP), movido em seu desfavor por Maria da Graça Serra Muniz, que acolheu parcialmente a presente impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para fixar a limitação temporal em relação ao crédito do exequente até a data da sua efetiva adesão ao PGCE (01/12/2012).
Nas razões recursais, dizendo ser na origem processo oriundo de cumprimento de sentença da Ação Coletiva nº 6.542/2005 (SINTSEP), cujo título judicial determinou a implantação de percentual de índice a ser apurado conforme data de pagamento em 1993 e 1994, o agravante queixa-se de, que a pretensão executiva foi alcançada pela prescrição quinquenal, já que, apesar de transitado em julgado o decisum em 5.11.2008, a execução somente foi proposta em 18.11.2019.
Ainda, defende que teria partido de suposta premissa equivocada acerca da data inicial da contagem do prazo prescricional, pois a liquidação por meros cálculos não impediria nem interromperia a prescrição para o exercício da pretensão executória, e acrescentar ser, igualmente, omisso ao não considerar a ocorrência, in casu, da prescrição, a teor do decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Temas 877 e 515), tendo em vista, a interrupção evidenciada com o ajuizamento da execução coletiva, a qual resultaria no recomeço, pela metade, do prazo quinquenal, ante o disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, ao qual inclusive visa ao prequestionamento.
Reputando presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, o agravante o requer liminarmente para sustar a eficácia da decisão agravada até julgamento do recurso, no qual pugna pelo provimento para reformar o decisum, reconhecendo a prescrição da pretensão executória. É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada dos documentos obrigatórios de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º) e do preparo, razões pelas quais dele conheço.
Quanto ao pedido liminar, tenho-o por improcedente, nesta análise prefacial do recurso.
Explico.
Com efeito, da análise en passant dos autos, primeiramente, não há falar-se em vedação de liminar contra Fazenda Pública em sede de execução de título judicial, onde só se busca o cumprimento de decisão judicial e situação jurídica já consolidada.
Quanto à alegada existência de prescrição da pretensão executiva, entendo, por ora, igualmente, ser descabida, vez que, adequando-me a entendimento pacífico do STJ, não inicia o prazo prescricional do trânsito em julgado do decisum coletivo ilíquido, mas quando da sua liquidação, assim como inclusive vem entendendo este TJMA.
Isso porque, segundo verifico aparentemente dos autos, a liquidez da sentença coletiva oriunda da ação originária nº 6.542/2005 não reclamou apenas por meros cálculos aritméticos, como defendido pelo Estado do Maranhão, para que se concluísse que o título executivo fosse líquido, mas de própria liquidação segundo metodologia descrita no Acórdão da 4ª Câmara Cível, oriundo do AgRg nº 26048/2015, para ser seguida pelos respectivos exequentes individuais, conforme o próprio juízo ressaltou quando apreciou embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão nos autos originários coletivos.
Com efeito, como parece ter bem explicado o juízo da execução coletiva, não haveria cogitar-se em prescrição da pretensão executória, ao argumento de que, transitado em julgado o título judicial em 2008, já teria havido o transcurso do prazo quinquenal para execuções individuais respectivas, vez que no decisum exequendo restou consignado que o percentual devido aos servidores substituídos deveria ser apurado em liquidação de sentença e, após o trânsito em julgado, o SINTSEP promoveu a liquidação, sendo determinada inclusive perícia contábil para tanto, mas, após realizada e homologados os cálculos, foi questionada via o Agravo de Instrumento nº 10060/2015 (pelo SINTSEP), tendo havido a determinação para que outra liquidação fosse feita, tendo também o Estado do Maranhão se insurgido, via o sobredito AgRg 26048/2015, dele resultando a metodologia a ser seguida pelas demais execuções individuais.
Dessa forma, diferentemente do defendido pelo Estado do Maranhão que, usando os argumentos de liquidação coletiva, de liquidação por cálculos não interromperiam a prescrição, visando, em suma, demonstrar à alegada existência de prescrição, jurídico é concluir, por ora, que enquanto ilíquido o título, tal como ocorrido na espécie, não se lhe consegue iniciar a execução; e que foi só após a liquidação que ficaram claros quais os padrões que deveriam ser utilizados para realização dos cálculos.
E, in casu, observa-se que, não obstante o trânsito em julgado ter ocorrido em 2008, a liquidação coletiva dependia da realização de perícia técnica, tendo somente sido finalizada em outubro de 2018, quando foram definidos os percentuais devidos às categorias abrangidas pelo SINTSEP.
Assim, somente após essa fase é que o referido título judicial passou a ser de fato exequível, com o consequente início da contagem do prazo prescricional.
Em verdade, ainda que se pretenda dizer aplicáveis ao caso os Temas 877 e 515 , importa é que tais julgados vinculantes são pertinentes aos casos nos quais a sentença coletiva mostra-se líquida, inclusive para se manter coerência com o também entendimento do STJ, segundo o qual não se inicia o prazo prescricional do trânsito em julgado do decisum coletivo ilíquido, mas quando da sua liquidação.
Ademais, convém inclusive destacar julgados do STJ sobre a temática: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO.
I N O C O R R Ê N C I A .
D E S C O N S T I T U I Ç Ã O D O J U L G A D O .
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência do STJ de que a liquidação é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido (EREsp 1.426.968/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22.6.2018). 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo afirmou: "(...) tratando-se de sentença ilíquida, não merece prosperar a prescrição pronunciada pelo magistrado de base, visto que o temo inicial para a contagem do prazo prescricional, não é o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 05 de novembro de 2008, mas a data liquidação da sentença exequenda, que somente ocorreu em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id 3828551)" (fl. 196, e-STJ). 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos casos de sentença ilíquida, a prescrição somente começa a correr após o aperfeiçoamento do título. 4.
Aferir se a liquidação de sentença deve ser precedida por simples cálculo aritmético, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fáticoprobatório constante dos utos, providência vedada em RecursoEspecial, consoante a Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1710290 – MA) EMENTA ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº3/STJ.
PROCESSUAL C I V I L .
P R E S C R I Ç Ã O D A P R E T E N S Ã O E X E C U T Ó R I A .
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou que se o título executivo não evidenciar o quantum debeatur, somente após a sua liquidação é que se poderá falar em inércia para execução. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1720508 – MA).
Sob essa ótica, apesar do precedente citado pelo embargante (REsp 1340444/RS), verifico, a priori, referir-se a demandas nas quais é proposta inicialmente apenas a satisfação de uma obrigação/pretensão executória, enquanto que, na situação em questão, como dito, o embargado/exequente propôs execução visando à satisfação das duas obrigações (de fazer e de pagar) impostas no título.
Ainda, destaco ser inaplicável ao caso o entendimento assentado pelo STJ quando do julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.336.026/PE (Tema 880), por se tratar de situação peculiar, em que não é possível reconhecer prescrito o direito à execução do crédito quando não há inércia da parte autora.
Enquanto a situação dos autos versa sobre regramento inserto no Decreto-lei n.º 20.910/32, o paradigma no qual se firmou no Tema n.º 880/STJ trata sobre temática diversa (Lei n.º 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604 no CPC/1973, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n.º 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal), não abordando sentença ilíquida oriunda de ação coletiva, mas sim da contagem do prescricional quando se tratar de sentença líquida e o devedor demorar a juntar as fichas financeiras que auxiliariam no cálculo.
Portanto, diante de tais fundamentações, vejo ausente o fumus boni iuris necessário à concessão da medida de urgência pretendida.
Destarte, posso até cogitar da existência do periculum in mora em favor do agravante, mas fazendo-se uma análise superficial da situação em tela e pelos argumentos acima expostos, não vislumbro plausibilidade nas suas alegações de direito (fumus boni iuris), motivo pelo qual, indefiro o efeito suspensivo pretendido.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o ente federativo agravante, na forma legal, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de maio de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
29/05/2023 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2023 14:41
Conclusos para decisão
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25/05/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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