TJMA - 0811885-22.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/02/2025 14:25 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ 
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                                            06/02/2025 14:25 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2025 13:36 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2025 13:22 Juntada de contrarrazões 
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                                            06/02/2025 00:22 Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 05/02/2025 23:59. 
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                                            20/01/2025 08:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/01/2025 14:42 Juntada de agravo em recurso especial (11881) 
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                                            16/12/2024 00:08 Publicado Notificação em 16/12/2024. 
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                                            14/12/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            12/12/2024 10:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/12/2024 10:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/12/2024 22:47 Recurso Especial não admitido 
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                                            11/10/2024 10:33 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            11/10/2024 09:27 Juntada de termo 
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                                            10/10/2024 14:21 Juntada de contrarrazões 
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                                            26/09/2024 00:02 Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 25/09/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 00:07 Publicado Intimação em 23/09/2024. 
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                                            21/09/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            19/09/2024 14:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/09/2024 14:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/09/2024 15:13 Recebidos os autos 
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                                            18/09/2024 15:13 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
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                                            18/09/2024 15:10 Juntada de recurso especial (213) 
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                                            04/09/2024 00:58 Publicado Notificação em 04/09/2024. 
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                                            04/09/2024 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            02/09/2024 08:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/09/2024 08:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/08/2024 08:23 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            13/08/2024 09:06 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2024 08:50 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            02/08/2024 00:06 Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 01/08/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 00:32 Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 31/07/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 14:09 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            26/07/2024 09:08 Juntada de petição 
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                                            25/07/2024 20:38 Conclusos para julgamento 
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                                            25/07/2024 20:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/07/2024 14:54 Juntada de contrarrazões 
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                                            15/07/2024 11:01 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2024 11:00 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            15/07/2024 11:00 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            11/07/2024 00:04 Publicado Notificação em 11/07/2024. 
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                                            11/07/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
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                                            10/07/2024 11:09 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            10/07/2024 10:48 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            09/07/2024 18:48 Juntada de malote digital 
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                                            09/07/2024 12:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/07/2024 12:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/07/2024 11:45 Conhecido o recurso de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            08/07/2024 15:17 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2024 15:13 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            02/07/2024 10:43 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            28/06/2024 00:09 Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 27/06/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 09:50 Juntada de petição 
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                                            19/06/2024 09:58 Conclusos para julgamento 
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                                            19/06/2024 09:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/06/2024 08:45 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2024 08:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            19/06/2024 08:45 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            16/05/2024 02:08 Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 15/05/2024 23:59. 
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                                            09/05/2024 09:31 Juntada de petição 
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                                            08/05/2024 09:20 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            08/05/2024 09:20 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            08/05/2024 00:05 Publicado Decisão (expediente) em 08/05/2024. 
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                                            08/05/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            07/05/2024 09:39 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2024 14:05 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            06/05/2024 10:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/05/2024 12:17 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            30/04/2024 10:57 Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão 
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                                            11/07/2023 16:29 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            11/07/2023 11:43 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            01/07/2023 00:12 Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 30/06/2023 23:59. 
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                                            26/06/2023 14:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/06/2023 11:32 Juntada de contrarrazões 
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                                            08/06/2023 00:03 Publicado Decisão em 07/06/2023. 
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                                            08/06/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023 
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                                            08/06/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023 
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                                            06/06/2023 00:00 Intimação Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0811885-22.2023.8.10.0000 Processo de referência: 0000009-37.2006.8.10.0053 Agravante: Vibra Energia S/A Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB/BA 25.711) Agravada: Maria Reis Pereira Lima & Cia Ltda-ME Advogados(as): George Augusto Viana Silva (OAB/MA 11.818) e Mayara Melo Nunes Muniz (OAB/MA 17.453) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Vibra Energia S/A, atual denominação da Petrobras Distribuidora S/A., visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco que determinou a suspensão da execução extrajudicial de nº 0000009-37.2006.8.10.0053, ante a ausência de bens passíveis de penhora da parte executada, ora agravada.
 
 Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que ajuizou a execução em 2006 em face da parte agravada, e desde então vem perseguindo o seu crédito mediante todos os meios legais permitidos.
 
 Informa que após solicitar nova pesquisa no sistema SISBAJUD, sobre CNPJ da matriz da executada, houve manifestação da parte contrária alegando prescrição intercorrente, devidamente impugnada.
 
 Afirma que sem apreciar seu pedido de bloqueio no SISBAJUD, o juízo a quo determinou a suspensão do processo, pelo prazo de um ano, por ausência de diligências frutíferas, o que, no seu entender, terminará por prejudicá-lo, pois ao final do período terá início a contagem de prazo para prescrição intercorrente.
 
 Aduz que não restou demonstrada a inexistência de bens penhoráveis, visto que em decorrência de acordo realizado com a parte executada, foi firmada garantia hipotecária do imóvel de matrícula nº 842 no Registro Geral de Imóveis de Porto Franco/MA.
 
 Firme nos seus argumentos, pede a antecipação da tutela recursal, para que seja determinado o regular prosseguimento do feito, com a imediata realização da penhora online via SISBAJUD no CNPJ matriz da executada, bem como se proceda a expedição de termo de penhora do imóvel de matrícula n. 842 registrado no cartório de registro de imóveis da comarca de Porto Franco/MA.
 
 No mérito, solicita o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, com recolhimento do preparo (Id. 26197393; pg. 2), conheço do recurso.
 
 Sem adentrar no mérito, a análise da questão ficará adstrita ao exame dos requisitos inerentes à antecipação da tutela, prevista no art. 300 e no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, no caso, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Em juízo de cognição sumária, em que pese o entendimento do magistrado de origem, entendo que comporta reforma a decisão recorrida.
 
 De acordo com os autos, a execução de título extrajudicial, ajuizada pela exequente, ora agravante, em face da agravada, fundou-se em duplicatas protestadas e não pagas, totalizando quando do ajuizamento da demanda o valor de R$ 335.509,34 (trezentos e trinta e cinco mil, quinhentos e nove reais e trinta e quatro centavos).
 
 Dando prosseguimento à execução, a agravante requereu a realização de nova pesquisa via SISBAJUD, para fins de penhora de ativos financeiros da matriz da agravada, até o limite do débito, de forma reiterada e contínua, conforme permite a nova ferramenta denominada "teimosinha" (Id. 48620339; PJe 0000009-37.2006.8.10.0053).
 
 Registro, nesse ponto, que as últimas ordens de penhora (SISBAJUD e RENAJUD) foram realizadas no CNPJ da filial da executada, conforme se observa das certidões de Id. 53252990 e 60367919.
 
 Ocorre que, sem analisar o pedido da exequente para pesquisa no CNPJ da matriz, o magistrado de 1º grau determinou a suspensão do processo, pelo prazo de um ano, por ausência de diligências frutíferas, mesmo ciente do acordo firmado entre as partes, no qual a executada deu em garantia hipotecária o imóvel de matrícula nº 842 no Registro Geral de Imóveis de Porto Franco/MA.
 
 Em face dessa decisão se insurge a exequente/agravante pretendendo a realização de nova pesquisa no sistema SISBAJUD, inclusive de forma reiterada, visando à penhora de bens da agravada, mesmo que esta já tenha sido requerida anteriormente e realizada em outro CNPJ, sem a satisfação do seu crédito.
 
 A meu ver, como dito, a última consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, além de terem sido realizadas no CNPJ da empresa filial, ocorreram há quase 2 anos, restando infrutíferas, sendo razoável que o procedimento seja repetido ante a possibilidade, ainda que remota, de encontrar ativos em nome da agravada.
 
 Logo, a priori, o deferimento do pedido da exequente nada mais é do que dar efetividade à prestação jurisdicional.
 
 Assim, evidente a necessidade de reforma da decisão agravada, para que autorizadas as buscas de ativos pelo aludido via sistema SISBAJUD, inclusive utilizando-se da nova funcionalidade de ativação de reiteradas ordens de bloqueio – “teimosinha”, conforme almejado pela credora.
 
 A respeito dessa modalidade, veja-se: Agravo de Instrumento.
 
 Cumprimento de sentença.
 
 Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária de forma reiterada, conhecida como teimosinha.
 
 Inadmissibilidade.
 
 Ferramenta que substituiu o BACENJUD ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos financeiros da parte executada.
 
 Possibilidade de bloqueio permanente até satisfação integral do débito executado.
 
 Decisão reformada.
 
 Recurso provido." (TJ-SP; Agravo de Instrumento 2202768-46.2021.8.26.0000; Relator: Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DE ATIVOS PELO SISTEMA SISBAJUD – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – POSSIBILIDADE – DECURSO DE APROXIMADAMENTE 03 ANOS DA CONSULTA ANTERIOR, QUE RESTOU INFRUTÍFERA – RAZOABILIDADE NA RENOVAÇÃO DA CONSULTA, UTILIZANDO-SE, ADEMAIS, DA NOVA FUNCIONALIDADE DE REITERADAS ORDENS DE BLOQUEIO “TEIMOSINHA”, ESPECIALMENTE PORQUE AINDA NÃO REALIZADAS BUSCAS NESTA MODALIDADE – OBSERVÂNCIA DAS MÁXIMAS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL – EFETIVIDADE JURISDICIONAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
 
 Cível - 0076933-61.2021.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 20.04.2022) (TJ-PR - AI: 00769336120218160000 Araucária 0076933-61.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 20/04/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2022) A despeito disso, caso a busca reste infrutífera mais uma vez, é razoável que o juízo a quo, antes de realizar a suspensão do feito, proceda com a penhora e avaliação do imóvel dado em hipoteca (Id. 27720539; pg. 9; item 11).
 
 Outrossim, também restou demonstrado o periculum in mora, eis que a agravante demonstrou, com clareza e objetividade, que poderá vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso mantida a decisão singular, mormente porque após o prazo de suspensão processual, será determinado o arquivamento dos autos, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
 
 Portanto, o pedido da agravante guarda cabimento, sendo perfeitamente possível o prosseguimento da execução, com a reiteração das diligências necessárias, a fim de se localizar bens passíveis de penhora.
 
 Desse modo, ante a inequívoca conjugação dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, defiro o efeito suspensivo ativo para determinar ao magistrado de 1º grau que realize nova tentativa de bloqueio e penhora eletrônica de ativos financeiros da executada via sistema SISBAJUD, com reiteração automática até a satisfação do débito exequendo, conforme pretendido pela exequente.
 
 Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
 
 Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
 
 II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo.
 
 Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
 
 Serve a presente como instrumento de intimação.
 
 São Luís-MA, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            05/06/2023 14:13 Juntada de malote digital 
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                                            05/06/2023 11:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/06/2023 11:32 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            31/05/2023 10:24 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2023 17:09 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2023 17:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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