TJMA - 0801447-72.2023.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 18:10
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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21/07/2023 16:44
Juntada de petição
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13/06/2023 22:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/06/2023 07:42
Conclusos para decisão
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13/06/2023 07:42
Juntada de termo
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12/06/2023 17:30
Juntada de petição
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30/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0801447-72.2023.8.10.0052 REQUERENTE: ADEILDO JOSE CORREA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PINHEIRO D E S P A C H O Vistos, etc.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita, chamo o feito à ordem para analisar o valor atribuído à causa.
De acordo com o art. 321, CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Verifico que o requerente atribuiu o valor da causa, a quantia de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), ou seja, 60 salários mínimos, o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
No entanto, pretende o requerente o pagamento da diferença remuneratória entre seu cargo atual e o previsto no plano de cargos desde 2022 até a presente data, sendo, pois, possível o cálculo ser exato.
Sabe-se que o valor da causa é o valor econômico a ela atribuído.
Ou seja, o potencial proveito econômico para as partes que demandam a tutela jurisdicional.
E equivale, então, à monetarização dos fatos e fundamentos jurídicos da causa, e, no presente caso, simples cálculo aritmético evidencia que o pleito não alcança 60 salários mínimos.
Assim, deverá o autor retificar o valor da causa a fim de que se adeque ao conteúdo econômico pretendido, vez que o valor de R$ 79.200,00 não corresponde ao proveito econômico.
Deste modo, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo o valor da causa e juntando comprovante de residência atualizado e em seu nome, bem como procuração com data atual, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
No mesmo prazo acima concedido, que a parte autora informe o valor das custas processuais, com base no valor correto da ação, juntando espelho de custas e comprove sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas através de documentos atualizados, a fim de que seja analisado o pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 17 de maio de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA -
28/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
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28/05/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 17:28
Conclusos para decisão
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20/04/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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