TJMA - 0800946-15.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 08:59
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 03:11
Decorrido prazo de TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 01:56
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800946-15.2023.8.10.0151 AUTOR: JOSE RODRIGUES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO DE SOUZA FREIRES - MA23417, TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA19450 DEMANDADO: JR CONSORCIOS LTDA REU: L C ASSESSORIA LTDA, CONFIAR CONSORCIOS LTDA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da lei 9.099/95).
Decido.
O Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, restando caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte (art. 485, III/CPC).
Na hipótese, a parte demandante, embora devidamente intimada para informar o novo endereço do reclamado JR CONSORCIOS LTDA, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, restando assim, configurado o abandono de causa, uma vez que decorrido todo este lapso temporal, não atendeu à determinação judicial, nem tampouco deu prosseguimento ao feito.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional, apresentando-se o arquivamento, in casu, como medida recomendável para o momento.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, EXTINGO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se e registre-se.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
17/11/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 15:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/09/2023 17:44
Conclusos para despacho
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26/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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14/07/2023 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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10/07/2023 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2023 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0800946-15.2023.8.10.0151 Demandante: JOSE RODRIGUES DE SOUSA Advogado da parte demandante: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO DE SOUZA FREIRES - MA23417, TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA19450 Demandado: JR CONSORCIOS LTDA e outros (2) Advogado da parte demandada: ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, art. 2° do Provimento 222020 CGJ e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do JECCRIM de Santa Inês, procedo a inclusão dos autos em pauta de Audiência de CONCILIAÇÃO, do processo em epígrafe para o dia 25/07/2023 10:00horas, a ser realizada pelo sistema Webconferência (SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01).
Intimem-se as partes informando-as da data designada, assim como do link e das credenciais de acesso.
Link-sala 1 https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 senha: tjma1234 Santa Inês, MA, 3 de junho de 2023 VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
06/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2023 21:44
Juntada de Certidão
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03/06/2023 21:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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27/04/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 18:24
Conclusos para despacho
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13/04/2023 18:23
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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