TJMA - 0871070-22.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de CINTIA REGINA NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:52
Juntada de diligência
-
11/02/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 10:52
Juntada de diligência
-
04/02/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 16:07
Juntada de Mandado
-
17/01/2025 11:39
Juntada de Certidão de juntada
-
14/01/2025 14:24
Juntada de Certidão de juntada
-
19/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:43
Juntada de despacho
-
05/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CRIMINAL 0871070-22.2022.8.10.0001 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APELADO: CINTIA REGINA NASCIMENTO ADVOGADO: EDUARDO JOSE SILVA MAIA OABMA 20944 RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA DESPACHO Retifique-se a autuação para fazer constar como classe judicial "Apelação Criminal", bem como "Ministério Público Estadual" como apelante e "Cintia Regina Nascimento" como apelado.
Analisando detidamente os autos, verifico a ausência das contrarrazões relacionadas à Apelação de ID 28761540.
Desse modo, determino a intimação do patrono da apelada para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente as contrarrazões nesta Instância.
Após a juntada da referida peça, vistas à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme prevê o art. 671 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Decorrido o prazo estabelecido, retornem os autos conclusos.
Serve o presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito convocado para o 2º Grau Relator Substituto -
04/09/2023 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:17
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
04/09/2023 11:14
Juntada de cópia de dje
-
22/08/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 05:41
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE SILVA MAIA em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES Fórum Des. "Sarney Costa¨- Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº - Calhau - FONE: (098) 3194-5569 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0871070-22.2022.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33 da Lei 11.343/2006 PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE RÉ: REU: 2ª Vara de Entorpecentes da Capital O Juiz de Direito ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, Titular da 2ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente INTIMAÇÃO virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR o advogado EDUARDO JOSÉ SILVA MAIA OAB/MA 20944, para apresentar as Contrarrazões Recursais, no prazo de legal, nos autos do referido processo.
E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente Intimação, que será publicada na forma da lei.
São Luis/MA, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
02/08/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 16:05
Juntada de apelação
-
12/06/2023 18:17
Juntada de protocolo
-
06/06/2023 05:32
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE SILVA MAIA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2023 12:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/05/2023 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:05
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
30/05/2023 09:58
Juntada de apelação
-
30/05/2023 09:56
Juntada de protocolo
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Pedido de Restituição nº 0871070-22.2022.8.10.0001 IP ref.: 0003859-70.2020.8.10.0001 Requerente: CINTIA REGINA NASCIMENTO Vistos etc...
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por CINTIA REGINA NASCIMENTO, em que pugna pela restituição de 01 (um) veículo Renault Sandero, cor prata, Placas NXY-9214, 2012/2012 Chassi 93YBSR7UHCJ228361, apreendido em 29/04/2020, com seu filho, GLEYDSON IGOR SOARES LIRA, quando ambos foram autuados em flagrante delito por possível prática do crime de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.
A requerente alega que é legítima proprietária do bem, que os autos principais ainda estão em fase de instrução processual e que o veículo vem se deteriorando no pátio da delegacia onde se encontra, além das dificuldades financeiras que vem passando.
Com vista inicial dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, conforme parecer de ID 85698563.
A requerente, no ID 89370883, juntou contrato de renegociação de dívida.
Nova ao MPE, que ratificou a manifestação anteriormente apresentada. É o breve relato.
Decido.
O art. 120 do Código de Processo Penal, preconiza que a restituição de coisas apreendidas poderá ser deferida desde que não existam dúvidas quanto ao direito reclamado.
O veículo objeto do presente pedido foi apreendido em 29/04/2020, quando investigadores de polícia civil averiguavam denúncia contra GLEYDSON, a quem era atribuída a de tráfico de drogas, indicando que este utilizava o veículo objeto do presente pleito para transporte de entorpecentes.
Por ocasião da prisão de GLEYDSON, o veículo foi apreendido, depois periciado, sobrevindo a constatação de vestígio de substância entorpecente.
De toda forma, não foram constatados espaços ocultos no veículo, acrescidos para fins de esconder, ocultar drogas, sendo tais vestígios encontrados em locais comuns do veículo, como assoalho.
Quanto à alegação do MPE de que o veículo está sob alienação fiduciária e, portando, não teria a requerente legitimidade para propor sua restituição, tal fato se relaciona ao Direito Civil, não cabendo tal discussão nestes autos, posto que a apreensão não decorreu de busca e apreensão judicial por dívida ou situação semelhante.
Observo, ainda, que o Inquérito Policial nº 003859-70.2020.8.10.0001 ainda não se encontra finalizado, pois o Ministério Público requereu diligências complementares, ainda não cumpridas pela autoridade policial, não havendo, sequer, denúncia nos autos em referência (com determinação de unificação de autos com aqueles registrados sob nº 0004598-43.2020.8.10.0001).
Portanto, não me parece razoável a manutenção da apreensão do referido veículo, sem que até o presente momento não houve a conclusão das investigações, sobretudo acerca do fato principal em apuração no Inquérito Policial, fazendo observar que já contam mais de 3 (três) anos da apreensão do veículo, cuja posse direta da Postulante CINTIA REGINA NASCIMENTO já restou satisfatoriamente comprovada, já havendo, inclusive, contrato de refinanciamento junto à instituição financeira.
Assim, não vislumbrando que o bem objeto da pretensão foi utilizado na prática de tráfico e que sua apreensão não interessa ao processo, e diante da comprovada posse direta do veículo, contrário à manifestação do Ministério Público de ID 85698563, defiro o pedido e determino a RESTITUIÇÃO do Veículo Renault Sandero, cor prata, placas NXY 9214, 2012/2012, Chassi 93YBSR7UHCJ228361.
Expedir o Alvará de Restituição em favor da requerente CINTIA REGINA NASCIMENTO.
Intimar o Ministério Público e a defesa.
Após, arquivar Cumpra-se.
São Luís/MA, 23 de maio de 2023.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
29/05/2023 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 09:30
Outras Decisões
-
24/04/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:50
Juntada de protocolo
-
04/04/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:31
Juntada de petição
-
17/02/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 22:33
Juntada de protocolo
-
30/01/2023 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:55
Apensado ao processo 0003859-70.2020.8.10.0001
-
30/01/2023 16:18
Juntada de protocolo
-
15/12/2022 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818434-59.2022.8.10.0040
Banco do Nordeste
Auto Mix Comercio e Sonorizacao Eireli
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2022 21:38
Processo nº 0801488-42.2023.8.10.0051
Nicia Ana da Silva Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Angela Samira Silva de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2023 19:41
Processo nº 0801988-90.2022.8.10.0036
Adryana Goncalves Kruger
Municipio de Estreito
Advogado: Ricardo Mota da Silva Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2022 17:45
Processo nº 0801988-90.2022.8.10.0036
Adryana Goncalves Kruger
Municipio de Estreito
Advogado: Edson Dias de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2025 15:48
Processo nº 0800287-75.2020.8.10.0065
Vitoria Mesquita dos Santos
Ana Maria Mesquita dos Santos
Advogado: Cintia Borges Tavares de Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2020 17:04