TJMA - 0871070-22.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 15:43
Baixa Definitiva
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14/12/2023 15:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/12/2023 15:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2023 00:15
Decorrido prazo de CINTIA REGINA NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:07
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2023.
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10/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N 0871070-22.2022.8.10.0001 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APELADO: CINTIA REGINA NASCIMENTO ADVOGADO: EDUARDO JOSE SILVA MAIA OABMA 20944 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PROCESSO PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE AO PROCESSO.
IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO NÃO PREJUDICADA.
I - No processo penal a restituição de bens poderá ocorrer apenas quando for incontroversa a propriedade do bem apreendido e quando este não interessar mais ao processo ou não estiver sujeito a perdimento, conforme disposto nos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal.
II - Não há que se falar em ilegitimidade do devedor fiduciante para requerer a restituição do veículo, vez que, embora a propriedade resolúvel permaneça com a instituição financeira credora, aquele possui a posse direta sobre o bem, o dever de guarda e a legítima expectativa de se tornar proprietário após a quitação do contrato.
III - Não se vislumbra o interesse do veículo ao processo quando a própria autoridade policial já declarou que não tem interesse na custódia do bem.
IV -
Por outro lado, de fato existe a possibilidade de perdimento do bem em caso de condenação, em face do indício de que o veículo era utilizado como instrumento do crime.
Contudo, considerando o excesso de prazo desde a apreensão, não afigura-se razoável manter o automóvel sob custódia, notadamente porque, na eventualidade de sentença condenatória, o veículo poderá ser novamente apreendido e então alienado.
V - Nesse sentido, a inserção de gravame sobre o veículo e a nomeação da peticionante como depositária fiel atendem às mesmas finalidades da medida, sem restringir indefinidamente o direito à propriedade da parte ré.
VI - Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para determinar a inclusão de restrição no sistema RENAJUD e a nomeação da parte requerente como depositária fiel do bem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, e em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e os senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado em seis de novembro de Dois Mil e Vinte e Três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO, em face de sentença do juízo 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís, que deferiu a restituição de veículo automotor à requerente e ora apelada CINTIA REGINA NASCIMENTO, por entender que não restou comprovado que o veículo foi utilizado na prática do tráfico e que sua apreensão não mais interessa ao processo.
Irresignado, o Ministério Público apelou da referida decisão. 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Que o automóvel da requerente foi apreendido durante o transporte de substâncias ilícitas, constituindo assim instrumento do crime sujeito ao perdimento em favor da União, de modo que sua restituição é vedada; 1.1.2 Que a parte requerente não possui legitimidade para postular a restituição do veículo, vez que este encontra-se com gravame de alienação fiduciária e, portanto, a propriedade pertence à instituição financeira credora, de modo que cabe à ela pugnar pela restituição do bem; 1.1.3 Inexiste comprovação de que o bem tenha sido adquirido por meios lícitos. 1.2 Argumentos da apelada 1.2.1 Que a autoridade policial não apontou o veículo apreendido como fruto dos crimes e não manifestou interesse na apreensão do bem; 1.2.2 Que o veículo apreendido foi adquirido pela apelada com muito esforço e é utilizado exclusivamente como meio de transporte de sua família; 1.2.3 Que não é razoável que o veículo seja novamente apreendido por tempo indefinido, deteriorando-se em razão da exposição à ação do tempo e sem qualquer manutenção, sobretudo, quando comprovados nos autos que a ora Apelada é legítima possuidora e proprietária do bem. 1.3 Em parecer, a Procuradora de Justiça Regina Maria Luiza Ribeiro Martins opinou pelo provimento da apelação. É o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto 2.1 Sobre a legitimidade para requerer a restituição de bem apreendido Consoante relatado, o Ministério Público se insurge contra o deferimento da restituição do veículo sob o fundamento de que a parte requerente não possui legitimidade para postular a restituição do bem, vez que se encontra alienado fiduciariamente, bem como por ter sido utilizado na prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual estaria sujeito ao perdimento.
Pois bem.
De início, entendo que não há que se falar em ilegitimidade da requerente para pleitear a restituição do veículo.
Com efeito, não se ignora que, na existência de um contrato de alienação fiduciária, a instituição financeira credora é a legítima proprietária do bem objeto da alienação.
A meu ver, contudo, isso apenas estende ao banco a legitimidade para requerer a restituição, mas não exclui,
por outro lado, a legitimidade do possuidor direto do bem. É dizer: embora a propriedade resolúvel permaneça com a instituição financeira credora, o devedor fiduciante possui a posse direta sobre o bem, o dever de guarda e a legítima expectativa de se tornar proprietário após a quitação do contrato.
Oportuno frisar que reconheço que existe amplo posicionamento na jurisprudência acerca da impossibilidade do devedor fiduciante postular a restituição do veículo alienado fiduciariamente.
Contudo, tal entendimento não é pacífico, e existem diversas outras decisões que reproduzem em sentido contrário.
Destarte, não me parece razoável impedir aquele que detém a posse direta do bem e o dever de guarda do veículo de tentar reavê-lo de quem injustamente o detenha.
Em verdade, pela própria lógica do contrato de alienação fiduciária, é mais conveniente para a instituição financeira que o veículo permaneça na posse do devedor (desde que as parcelas continuem sendo adimplidas), vez que, de modo contrário, provavelmente haveria a inadimplência do contratante - o que ensejaria toda uma movimentação do banco para reaver seu crédito.
Outrossim, nessas situações não é comum que a instituição financeira sequer tenha conhecimento da apreensão do bem, pelo que, se impossibilitado o possuidor do bem de pleitear a restituição, dificilmente o credor fiduciário interviria em seu lugar para reaver o veículo - salvo em caso de inadimplência, ocasião em que o banco promoveria ação de busca e apreensão.
Desse modo, não tenho dúvidas de que a parte requerente possui legitimidade para requerer a restituição do veículo, mesmo encontrando-se alienado fiduciariamente.
Superado este ponto, é cediço que para a restituição de coisas apreendidas em matéria penal, a legislação prevê uma série de requisitos positivos e negativos.
Em síntese, da leitura dos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal, extrai-se que a restituição é vedada quando: a) as coisas apreendidas ainda interessarem ao processo; b) quando os bens apreendidos estiverem sujeitos ao perdimento; c) quando houver dúvida quanto ao direito daquele que se diz proprietário.
Na hipótese dos autos, não há que se falar em interesse do veículo ao processo, vez que a própria autoridade policial declarou expressamente não possuir interesse na custódia do bem.
No mesmo sentido, não há dúvidas quanto à propriedade do bem, vez que o CRLV colacionado aos autos demonstra que o veículo está registrado em nome da requerente, constando que há gravame de alienação fiduciária em favor da BV Financeira S/A.
Por outro lado, verifico que de fato a sentença impugnada afirmou, equivocadamente, que “o bem objeto da pretensão não foi utilizado na prática do tráfico.” Com efeito, não é isso que se extrai da análise do inquérito policial, no qual consta que um dos investigados no processo de origem estava conduzindo o veículo quando iniciou-se uma perseguição policial; ato contínuo, o réu abandonou o veículo, em cujo interior os agentes policiais encontraram maconha e cocaína.
Destarte, constata-se que há contundentes indícios de que o veículo de fato era utilizado no transporte de substâncias ilícitas, o que pode ensejar o perdimento do bem por se tratar de instrumento do crime.
Nesse ponto, assiste razão, a princípio, ao Ministério Público, ao se manifestar pela apreensão do veículo.
Ocorre, contudo, que a pretensão do órgão ministerial esbarra em outro fato: o nítido excesso de prazo da medida.
Consoante se denota da análise dos autos de origem, o inquérito policial teve início em 29/04/2020, quando da prisão em flagrante do co-investigado, e até a presente data não foi concluído, conforme bem apontado na sentença.
Cediço que o excesso de prazo na finalização do inquérito ou na instrução processual constitui motivo para ensejar a ilegalidade das medidas cautelares - o que não se limita somente a hipóteses de prisão preventiva.
Desse modo, não afigura-se razoável manter o veículo apreendido por tempo indeterminado, notadamente quando já realizadas todas as perícias necessárias e diante da expressa manifestação da autoridade policial de que não subsiste mais qualquer interesse na apreensão do bem.
Assim, em que pese a possibilidade de perdimento do bem, em caso de eventual sentença condenatória, entendo que as peculiaridades do caso - excesso de prazo na conclusão do inquérito - autorizam a liberação do veículo, notadamente porque sua restituição à posse da parte investigada não trará prejuízos a uma futura ordem de confisco.
Isso, porque é perfeitamente possível, no caso concreto, autorizar a restituição do bem com ressalvas, mantendo a requerente na condição de depositária fiel - providência plenamente amparada pela jurisprudência e que venho adotando em casos semelhantes.
Em outras palavras, caso a parte investigada venha a ser condenada em futura ação penal, nada impede que o veículo possa ser novamente apreendido para fins de confisco - se a conclusão for de que, de fato, tratava-se de instrumento do crime.
Em síntese, a restituição autorizada não prejudica eventual ordem de perdimento, inexistindo, portanto, justificativa para vedar a devolução.
Concluindo, reputo acertada a decisão do juízo a quo, entendendo, contudo, que deve ser inserido bloqueio no veículo, pelo sistema RENAJUD, a fim de assegurar o cumprimento de eventual ordem de confisco. 3 Legislação Aplicável 3.1 Código de Processo Penal Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. 4 Doutrina Aplicável “No processo penal, coisas apreendidas são aquelas que, de algum modo, interessam à elucidação do crime e de sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova, quanto elementos sujeitos a futuro confisco, pois coisas de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como as obtidas pela prática do delito” (NUCCI, Guilherme.
Código de Processo Penal Comentado, Editora Forense, 16ª edição, Rio de Janeiro/2017, p. 358) “Em algum momento, as coisas e os objetos apreendidos poderão ser restituídos a quem de direito, depois de cumprida a finalidade da medida constritiva, daí a necessidade de regulamentação da matéria, que está tratada nos arts. 118 a 124 do CPP. (…) A regra se justifica no interesse do processo, visto que antes do seu término poderá surgir necessidade de ter o bem à disposição, seja para nova perícia (desde que imprescindível), seja para análise do juiz (que não fica adstrito às conclusões do laudo pericial), daí não ser razoável devolvê-lo ou entregá-lo e, com isso, correr o risco de não mais reavê-lo, caso necessário.
Portanto, deve ficar à disposição da justiça, enquanto interessar aos rumos do processo.” (MARCÃO, Renato.
Código de processo penal comentado.
Editora Saraiva, 2016. p. 165) 5 Jurisprudência Aplicável AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO.
APREENSÃO DE HELICÓPTERO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE ENTORPECENTES.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
POSSIBILIDADE.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
PERÍCIA REALIZADA PELAS AUTORIDADES POLICIAIS.
ACÓRDÃO A QUO FIRMADO EM MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1. É possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado (arts. 118 e 120 do CPP). 2.
Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias implica necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a análise da pretensão recursal em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.541.017/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10/11/2015.) PENAL E PROCESSO PENAL.
INQUÉRITO POLICIAL.
INVESTIGAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.
INDÍCIOS DE INFRAÇÕES PENAIS.
DELITOS DOS ARTS. 19 E 20 DA LEI N. 7.492/1986, 171 DO CP E 1º DA LEI N. 9.613/1998.
BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA.
SEQUESTRO DE VALORES.
DESBLOQUEIO.
ALEGADA ORIGEM LÍCITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
EXCESSO DE PRAZO.
MEDIDA DECRETADA HÁ MAIS DE 3 ANOS.
RAZOABILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. (...) 4.
Não obstante a ausência de prazo certo para a vigência de sequestro de bens e valores ocorridos ainda quando do inquérito policial, não se justifica a sua manutenção passados três anos da sua efetivação sem que tenha ocorrido denúncia, relatório policial ou mesmo o fim das investigações policiais e sem que haja previsão para que isso ocorra, ficando evidente o excesso de prazo na manutenção da medida. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.594.926/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 13/6/2016.) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR MINISTERIAL DE ILEGITIMIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO.
MÉRITO: RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – POSSIBILIDADE – TERCEIRO DE BOA FÉ – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 91, II, DO CP, C/C O ARTIGO 120, DO CPP – RESTITUIÇÃO DEFERIDA – RECURSO PROVIDO.
I - Qualquer pessoa que tenha interesse na restituição de coisa apreendida em processo judicial pode recorrer, mesmo que não tenha feito parte da relação processual, como no caso dos autos o terceiro de boa-fé, a teor do art. 577, do Código de Processo Penal. É descabida a tese de que a apelante não teria legitimidade para requerer a restituição do veículo, pois, apesar de ser, em tese, devedora no contrato de alienação fiduciária, desde que não esteja inadimplente, é legitima possuidora direta do automóvel, com o respectivo direito de reaver a posse.
II – No caso em análise, verifica-se que o processo principal já transitou em julgado, no qual o acusado restou condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
Ressalte-se que em nenhum momento do trâmite processual foi decretado o perdimento do veículo apreendido.
Nesse prospecto, constatada a ausência de ciência acerca da utilização do automóvel na atividade ilícita, a inexistência de interesse na manutenção da apreensão, e ainda, comprovada pela recorrente a propriedade do veículo, resta inquestionável o direito à restituição do bem.
III – Recurso provido. (TJ-MS - APR: 80002764120228120800 Iguatemi, Relator: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 31/05/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - VEÍCULO APREENDIDO EM PODER DOS ACUSADOS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DA PGJ - ILEGITIMIDADE DO POSTULANTE - VEÍCULO ADQUIRIDO SOB CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - BEM QUE AINDA INTERESSA À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS - RESTITUIÇÃO INCABÍVEL - ARTIGO 118, DO CPP - RECURSO NÃO PROVIDO. - O possuidor direto de veículo adquirido via contrato de alienação fiduciária em garantia, a despeito de ser considerado proprietário a título precário, é parte legítima para postular a restituição do automóvel apreendido quando da prisão em flagrante - Se restar demonstrado que o veículo apreendido na posse dos réus ainda interessa ao feito, mostra-se incabível a sua restituição, ainda que comprovada a sua propriedade pelo apelante. (TJ-MG - APR: 10183120077056001 Conselheiro Lafaiete, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 25/10/2012, Câmaras Criminais Isoladas / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/11/2012) 6 Parte Dispositiva Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso e dou parcial provimento ao apelo, apenas para determinar ao juízo a quo que insira restrição de alienação sobre o veículo objeto do pedido e nomeie a parte requerente como depositária fiel do bem. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis.
Data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
08/11/2023 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 20:07
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO (APELANTE) e provido em parte
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07/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2023 10:36
Recebidos os autos
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07/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/10/2023 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2023 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2023 15:35
Juntada de parecer do ministério público
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26/09/2023 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE SILVA MAIA em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:07
Decorrido prazo de CINTIA REGINA NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 10:28
Juntada de petição
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05/09/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 09:46
Classe retificada de RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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05/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802836-80.2022.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): VALTER GUIMARAES DAMASCENO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de APELAÇÃO CÍVEL e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e nos termos do §1º do Art. 1.010 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MAc, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 dias, manifestar(em)-se sobre a apelação cível e documento(s) apresentado(s).
Coroatá/MA,4 de setembro de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Servidor responsável da 2ª Vara -
04/09/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:22
Recebidos os autos
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04/09/2023 11:22
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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