TJMA - 0832210-15.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 02:11
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 25/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 02:11
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 25/09/2025 23:59.
-
22/09/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 12:49
Juntada de petição
-
11/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 16:45
Juntada de termo
-
01/09/2025 10:52
Juntada de petição
-
20/08/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 15:20
Juntada de Mandado
-
08/08/2025 09:55
Juntada de termo
-
08/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 13/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 08:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
24/06/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
11/06/2025 15:28
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 11:17
Juntada de petição
-
04/06/2025 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 13:50
Outras Decisões
-
28/05/2025 20:13
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 22/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
21/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
18/05/2025 15:37
Juntada de petição
-
15/05/2025 10:19
Juntada de petição
-
13/05/2025 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 09:23
Juntada de petição
-
22/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 09:33
Outras Decisões
-
20/03/2025 10:38
Juntada de petição
-
20/01/2025 16:29
Juntada de petição
-
09/01/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 09:39
Juntada de petição
-
17/12/2024 04:34
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:46
Juntada de termo
-
22/10/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 09:03
Juntada de Mandado
-
09/10/2024 03:12
Decorrido prazo de TRANSLIPE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:46
Juntada de petição
-
02/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:48
Juntada de petição
-
27/08/2024 14:46
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 15:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/07/2024 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:45
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:17
Juntada de petição
-
14/06/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:39
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:44
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:19
Decorrido prazo de TRANSLIPE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:45
Decorrido prazo de TRANSLIPE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:45
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:45
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:45
Decorrido prazo de ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 16:42
Juntada de petição
-
09/11/2023 02:52
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832210-15.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - OAB/MA 24234, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/RS 37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA 5333-A REU: TRANSLIPE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 7 de novembro de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
07/11/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 16ª Vara Cível de São Luís
-
26/09/2023 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
26/09/2023 10:07
Conciliação infrutífera
-
26/09/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 00:00
Recebidos os autos.
-
26/09/2023 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
22/09/2023 15:09
Juntada de petição
-
19/09/2023 16:04
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2023 03:02
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
15/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
15/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832210-15.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - OAB MA24234, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB RS37825-A REU: TRANSLIPE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Retificado o valor da causa para R$324.500,00 e complementado o pagamento das custas processuais (id. 96376301 e 96376319).
Decido.
Pede a autora a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré proceda com a retirada dos materiais descritos na NF nº 19, objeto de emissão do DACTE 000.000.630, que se encontram no MATEUS SUPERMERCADOS S/A., situado na Av.
Francisco Lopes de Almeida s/n. bairro Três Irmãs, Campina Grande/PB.
A medida será concedida quando presentes seus requisitos autorizadores, a saber, probabilidade do direito alegado e perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Verifico a configuração de ambos os elementos pois comprovada a avaria dos materiais entregues, que perdura desde o fim de 2022, depositadas no estabelecimento da demandante, fato a impedir o pleno gozo do espaço útil do imóvel e agravar o estado de depreciação da mercadoria.
Assim, defiro a tutela de urgência para determinar que a demandada efetue a retirada dos materiais arrolados na NF nº. 19 (DACTE 000.000.630) das dependências da autora (avenida Francisco Lopes de Almeida s/n. bairro Três Irmãs, Campina Grande/PB), em 15 dias, sob pena de multa diária de R$300,00, até o limite do valor da mercadoria.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, advertindo-a que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertida de que, se não fizer o prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Fica ciente a parte autora que após a juntada de contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de réplica.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 26/09/2023 08:30 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 10 de agosto de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
10/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
01/08/2023 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 06:39
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:55
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:57
Juntada de petição
-
23/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 01:10
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 11:06
Juntada de petição
-
12/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
11/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832210-15.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A REU: TRANSLIPE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Mateus Supermercados S/A ajuizou a presente demanda em face de Translipe Transportes Rodoviários LTDA., com pedido de tutela de urgência para que a Requerida proceda, sob seu exclusivo ônus, a retirada dos materiais descritos na NF nº 19, objeto de emissão do DACTE 000.000.630, que se encontram no MATEUS SUPERMERCADOS S/A., situado na Av.
Francisco Lopes de Almeida s/n. bairro Três Irmãs, Campina Grande/PB, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alega que contratou a requerida para transporte de materiais a depósito localizado no endereço supramencionado.
Contudo, a carga sofreu avarias no deslocamento, o que a tornou inutilizável.
Não obstante, foi executado o descarregamento, de forma que o depósito se encontra ocupado pelos produtos defeituosos, o que representaria obstáculo ao funcionamento da empresa.
Requereu em cognição exauriente, além da confirmação da liminar, o ressarcimento pelo prejuízo que alega ter suportado, no importe total de R$ 170.700,00 (cento e setenta mil e setecentos reais) – soma do valor dos produtos e do frete contratado para que empresa diversa transportasse novas mercadorias. É o relato do necessário.
O valor da causa deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, CPC, e, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível deve ser fixado valor certo, mesmo que por estimativa.
E, em ação com pedidos cumulados, o valor da causa corresponderá à soma deles.
Todavia, a parte requerente não atribuiu importância ao pedido de obrigação de fazer, já que o pleito antecipado demanda confirmação ou não em sede de cognição exauriente, o que obsta o regular andamento processual.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuir valor a cada um dos pedidos e dar à causa o resultado da soma deles, e efetuar o pagamento das custas complementares correspondentes, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
08/06/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 22:12
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Custas • Arquivo
Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Custas • Arquivo
Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Custas • Arquivo
Custas • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800273-53.2023.8.10.0076
Fatima de Maria Moreira Viana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thallyson Antonio Mota Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2023 15:48
Processo nº 0802153-32.2021.8.10.0050
Condominio Residencial Parque Dunas do S...
Ivanilde da Silva Rocha Costa
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2021 11:23
Processo nº 0801698-38.2022.8.10.0016
Shairon Campelo Pinheiro
Allyssone Soares Pinto
Advogado: Shairon Campelo Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/12/2022 17:44
Processo nº 0001100-73.2016.8.10.0131
Francisco Nonato Pereira da Silva
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Aldeao Jorge da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2016 16:04
Processo nº 0801598-62.2018.8.10.0036
Josenaide Barreiros da Silva
Municipio de Estreito
Advogado: Suelene Garcia Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2018 16:31