TJMA - 0802214-40.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 21:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/08/2023 20:58
Juntada de Certidão
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25/08/2023 17:29
Juntada de contrarrazões
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10/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0802214-40.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALESSANDRO LINHARES TAVARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043-A Réu: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte Apelada NEON PAGAMENTOS S.A. para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, data do sistema.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
08/08/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
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21/07/2023 20:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:19
Juntada de apelação
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12/07/2023 03:50
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0802214-40.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALESSANDRO LINHARES TAVARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043-A Réu: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 DECISÃO ID 96196400 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente, ora embargante, alegando omissão existente no julgado de id 92898750.
Feito esse breve relatório, DECIDO. É descabido o pedido.
A parte embargante, com o fito de ver aclarada a sentença, pretende, em verdade, o reexame da matéria, cujo acolhimento importa em dar nova versão à decisão, o que só através de recurso próprio poderá ocorrer.
Nota-se claramente que o recurso em espécie não aponta nenhum vício capaz de macular a sentença, fundamentando-se tão somente na irresignação da parte com o julgamento proferido.
Na verdade, ao que se percebe, os presentes embargos são manifestamente protelatórios, posto que a justificativa utilizada é totalmente desprovida de propósito, a não ser a de obstar o seguimento normal do feito embaraçar a efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado.
Dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que os Embargantes deverão se valer das vias recursais próprias, caso desejem rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade". (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Embargos de Declaração nº. 31.784/2008. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
DJe. 30.3.2009).
Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível -
10/07/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 10:08
Outras Decisões
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05/07/2023 10:00
Conclusos para decisão
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27/06/2023 04:29
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
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03/06/2023 12:20
Juntada de embargos de declaração
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02/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0802214-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO LINHARES TAVARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043-A REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Cuida-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência, ajuizada por ALESSANDRO LINHARES TAVARES contra NEON PAGAMENTOS S.A, ambos qualificados nos autos.
Narrou a inicial, em síntese, que o requerente era titular de uma conta no banco requerido e que em dezembro de 2020, este solicitou o cancelamento da referida conta, assim como o da chave pix, a qual fora confirmada pelo réu em 25/12/2020.
Contudo, o autor registrou a chave pix em outra conta e pediu dinheiro emprestado para uma amiga, uma vez que se encontra desempregado, cujo valor caiu diretamente na conta cancelada.
Informou, também, que ao entrar em contato com o requerido e solicitar a devolução do dinheiro, não houve êxito.
Assim, ajuizou a presente ação a fim de que fosse concedida, liminarmente, a devolução do dinheiro retido, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como o cancelamento da chave do pix na conta cancelada.
No mérito, requereu, também, condenação por danos morais.
Anexou documentos de id 40143184 a 40143289.
Liminar deferida, conforme id40422572.
Citada, a requerida apresentou contestação solicitando, preliminarmente, segredo de justiça.
No mérito, requereu a inexistência do direito à restituição de valores, inexistência ao direito de indenização por danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos na id41867056 a 41867071.
Réplica na id42615495.
Ato ordinatório na id43708949, determinando que as partes, no prazo de 10 (dez) dias especificarem as provas que pretendessem produzir.
Intimadas do ato odinatório, a requerida informou inexistir mais provas a serem produzidas, id44577556.
A parte autora, por sua vez, informou pontos controvertidos e impugnou os os prints de tela anexados pelo ré, bem como solicitou inversão do ônus da prova.
Decisão de saneamento, na id50249202.
Petição na id64972439 requerendo o prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos para sentença É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o feito se encontra suficientemente instruído, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, convindo então que seja oferecida a prestação jurisdicional, sob o permissivo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
A presente relação jurídica entre as partes tem natureza consumerista, de um lado a autora como consumidora, destinatária final dos serviços da ré e esta na qualidade de prestadora de serviços, aplica-se, portanto à hipótese a lei 8078/90, nosso Código de Defesa do Consumidor.
Assim, caracterizada a relação de consumo existente entre as partes, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, vigorando, inclusive, a inversão do ônus da prova, em virtude da posição de hipossuficiência econômica e técnica do requerente, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A presente relação jurídica entre as partes tem natureza consumerista, de um lado a autora como consumidora, destinatária final dos serviços da ré e esta na qualidade de prestadora de serviços, aplica-se, portanto à hipótese a lei 8078/90, nosso Código de Defesa do Consumidor.
Assim, caracterizada a relação de consumo existente entre as partes, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, vigorando, inclusive, a inversão do ônus da prova, em virtude da posição de hipossuficiência econômica e técnica do requerente, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
Ato contínuo, nos termos do art. 373, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim,verifico que, conforme documento na id40143187 - Pág. 1 houve, de fato, houve confirmação do cancelamento da conta junto à requerida, bem como documento 40143289 - Pág. 1 comprovante de transferência pix para a conta, em data posterior à confirmação do pedido de cancelamento.
Dessarte, o autor demonstrou fato constitutivo de seu direito.
No entanto, observando-se a inversão do ônus da prova, aplicável às demandas consumeristas, conforme o TED na id41867044, pág 06, demonstrou a transferência do valor de R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais) para a mesma conta informada pelo autor na id40143222, pág 07.
Assim, demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessarte, não se pode privilegiar o enriquecimento ilícito, que possui como requisitos o enriquecimento de alguém em face do empobrecimento de outrem, relação de causalidade entre ambas as situações, bem como ausência de causa jurídica que justifique.
Assim, o pedido deve ser julgado improcedente, uma vez que resta evidente que já houve a transferência a quantia supramencionada, não tendo a autora juntado aos autos prova de que não recebeu a quantia, pois poderia anexar extrato da conta mencionada na id40143222, pág 07, mas se limitou somente a impugnar os prints.
Colaciono jurisprudência atinenete ao enriquecimento ilícito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
REQUISITOS ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESENÇA.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE RECEBIDA.
NECESSIDADE. - Nos termos do Artigo 884 do Código Civil "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". - Da leitura do dispositivo supra extrai-se os requisitos necessários a verificação da ocorrência do enriquecimento ilícito, quais sejam: enriquecimento de alguém em face do empobrecimento de outrem, relação de causalidade entre ambas as situações, bem como ausência de causa jurídica que justificasse referido acontecimento. - Comprovado a presença dos requisitos previstos no artigo 884 do Código Civil, deve a parte ser condenada a restituir o valor percebido indevidamente. (TJMG - Apelação Cível 1.0429.12.002788-4/002, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2022, publicação da súmula em 06/05/2022).
Ato contínuo, afasto, contudo, a pretensão indenizatória, por dano extrapatrimonial.
O dano moral é aquele que, embora sem repercussão no patrimônio material, causa angústia, dor, sofrimento, tristeza, padecimento íntimo, humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas que se revestem de tal intensidade que podem ser facilmente distinguíveis dos aborrecimentos e dissabores próprios ao cotidiano, que causam desagrado e contrariedade, mas não possuem lesividade que justifique a consideração de violação aos direitos da personalidade e à moral.
Na hipótese, o aborrecimento relatado não se reveste de intensidade para causar abalo emocional e consequente lesão à moral do autor, pois dele não resulta ofensa à honra, imagem ou intimidade do consumidor..
Diante da razoabilidade que deve nortear a caracterização do dano moral, se afigura inadequado seu reconhecimento no caso em apreço, pois se verifica que o autor teve apenas meros aborrecimentos e dissabores.
A indenização por danos morais só tem cabimento quando afetada a honra, a liberdade, a integridade psicológica, ocasionando expressiva dor, sofrimento, humilhação, e não quando experimentado pelo indivíduo mero dissabor ou transtorno.
A propósito, vejamos a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AQUISIÇÃO DE CELULAR E ADESÃO A CONTRATO DE SEGURO - FURTO - NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO PAGAMENTO DO SEGURO CONTRATADO - ABUSIVIDADE - MERO DISSABOR - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA.
O dano moral só se configura quando atingidos os atributos da personalidade da pessoa, em razão de menoscabo, humilhação, ofensa à honra etc.
O mero descumprimento contratual não é suficiente para configurar danos morais indenizáveis.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0439.15.011341-3/001 - COMARCA DE MURIAÉ - APELANTE(S): MARIA LUCIA GOMES DE OLIVEIRA - APELADO(A)(S): SEGUROS SURA S.A.
NOVA DENOMINAÇÃO DE ROYAL E SUNALLIANCE SEGUROS S.A, VIA VAREJO S.A. - A C Ó R D Ã O - Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais”.
Circunstâncias que não vislumbro no presente caso.
Logo, a improcedência da ação no tocante ao pedido de dano moral é medida que se impõe.
Considerando que, conforme prova nos autos já houve a restituição do valor, TED na id41867044, confirmo a tutela, deferida na id40412572, e, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito o pedido de dano moral requerido pelo autor, Alessandro Linhares Tavares, pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão.
Em virtude da sucumbência do autor, em relação ao réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível -
31/05/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 11:52
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2022 16:07
Juntada de petição
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15/09/2021 10:12
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 03:27
Juntada de Certidão
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04/09/2021 14:32
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 23/08/2021 23:59.
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03/09/2021 14:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 23/08/2021 23:59.
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17/08/2021 04:43
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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17/08/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 23:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2021 23:31
Conclusos para decisão
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26/04/2021 09:27
Juntada de petição
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15/04/2021 10:42
Juntada de petição
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13/04/2021 18:40
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2021 00:58
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 08:41
Juntada de Ato ordinatório
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26/03/2021 14:33
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 25/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 13:54
Juntada de petição
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08/03/2021 00:24
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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04/03/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 13:36
Juntada de Ato ordinatório
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02/03/2021 11:38
Juntada de contestação
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05/02/2021 06:40
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 11:52
Juntada de Certidão
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02/02/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2021 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2021 21:09
Conclusos para decisão
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22/01/2021 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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