TJMA - 0800916-12.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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20/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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05/08/2025 14:12
Juntada de petição
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29/06/2025 00:39
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 23/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:30
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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28/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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25/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2025 20:59
Juntada de petição
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16/05/2025 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2025 20:39
Nomeado perito
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03/03/2025 21:12
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:03
Juntada de petição
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17/02/2025 03:35
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 17:17
Conclusos para despacho
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23/01/2025 07:33
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:36
Juntada de petição
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13/01/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 04:27
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 23:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 23:03
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 08:07
Recebidos os autos
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04/11/2024 08:07
Juntada de despacho
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21/12/2023 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:21
Juntada de contrarrazões
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16/11/2023 01:08
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM CERTIDÃO Certifico que o recurso de Apelação é tempestivo.
Pindaré-Mirim/MA, 13 de novembro de 2023.
Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222008, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, art. 1º, inciso LX expedi intimação para a parte apelada apresentar contrarrazões, no prazo 15 (quinze) dias..
Pindaré-Mirim/MA, 13 de novembro de 2023 Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária -
13/11/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
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10/11/2023 01:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:34
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 01:52
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 09:51
Juntada de apelação
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17/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0800916-12.2023.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DOMINGAS NUNES MENDONCA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DOMINGAS NUNES MENDONCA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados na peça portal.
O requerente alega, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
III – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
No caso em análise, percebo apenas um ponto controvertido, a saber, a existência do contrato de empréstimo.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restaram estabelecidas 04 (quatro) teses no Tema 05 – Empréstimos Consignados, sendo a primeira tese a seguinte: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Como se observa, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.
Neste particular, o banco se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação, eis que acostou aos autos cópia do pacto firmado pela consumidora.
Diante disso, com a apresentação do contrato pelo banco, caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta-corrente do mês da contratação questionada, a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo, todavia, assim não o fez, deixando de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º).
Embora a autora tenha questionado a autenticidade da assinatura posta no contrato, inexistem indícios de falsificação da assinatura, assim como foi formulada alegação genérica de falsidade, sem a descrição quaisquer motivos pelos quais a parte impugna a assinatura, circunstâncias que - aliadas à juntada do instrumento contratual e a ausência de apresentação dos extratos bancários - tonam desnecessária a realização da perícia grafotécnica.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através do contrato juntado, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
Indo adiante, passo a analisar a possibilidade de aplicação da multa por litigância de má-fé.
Nesse ponto, cumpre destacar que o parâmetro de boa-fé adotado pelo CPC é o objetivo.
Assim, não cabe ao julgador fazer uma análise subjetiva do comportamento da parte, isto é, aferir se houve intenção de enganar o juízo, mas tão somente verificar se a sua conduta corresponde ao padrão razoavelmente esperado.
Fatores esses que dispensam a instauração de procedimento próprio.
Nesse sentido, destaco a doutrina de Fredie Didier Júnior: O inciso II do art. 14 do CPC brasileiro não está relacionado com a boa-fé subjetiva, à intenção do sujeito processual: trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independentemente da existência de boas ou más intenções. (Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: Editora Juspodium, 2013. vol. 1, p. 70-71.
Grifo nosso) Na hipótese, a parte autora afirmou na peça vestibular que o empréstimo existente junto ao banco requerido era indevido.
Todavia, como já destacado, a parte requerida comprovou a existência da relação jurídica entre as partes e apresentou o contrato assinado pela parte autora.
Assim, em uma análise objetiva, verifico que o requerente alterou a verdade dos fatos, na tentativa de induzir a erro o julgador.
Tal conduta, nos termos do artigo 80, inciso II, do NCPC, enquadra-se perfeitamente como litigância de má-fé.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – ÔNUS DA PROVA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser mantida a condenação em litigância de má-fé cominada, quando a parte altera a verdade dos fatos, negando a existência da relação jurídica e os débitos devidamente comprovados pela parte adversa. (TJ-MT 10288843520208110003 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/06/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL –EMPRÉSTIMO – CONTRATO ASSINADO APELANTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESNECESSIDADE DE PROCEDIEMENTO PRÓPRIO PARA APURAR A MÁ-FÉ DA PARTE – MULTA CABÍVEL 1 - Em sua defesa, a apelada sustentou a existência de relação jurídica entre as partes e apresentou dados referentes à dívida do recorrente, anexando, inclusive, documento com sua assinatura. 2 – A apelante alterou a verdade dos fatos na tentativa de induzir a erro o julgador, sendo que tal conduta, nos termos do artigo 80, inciso II, do NCPC, enquadra-se perfeitamente como litigância de má-fé.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900830005 nº único0015608-04.2019.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 16/12/2019 (TJ-SE - AC: 00156080420198250001, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 16/12/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Logo, na espécie, a má-fé é claramente identificada, de maneira indubitável, pois a parte autora agiu com o intuito de falsear a verdade dos fatos, devendo ser reconhecida a litigância de má-fé, de modo a conferir o caráter de repressão da malícia outrora utilizada, bem como o preventivo, para que não ocorra mais casos semelhantes.
IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em razão da litigância de má-fé da parte autora, aplico a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
16/10/2023 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 19:36
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2023 14:54
Conclusos para decisão
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27/06/2023 14:58
Juntada de réplica à contestação
-
22/06/2023 03:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:32
Juntada de contestação
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30/05/2023 00:25
Publicado Citação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº: 0800916-12.2023.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DOMINGAS NUNES MENDONCA Rua José Ribamar Silveira, 16, VILA MARIANA, PINDARÉ-MIRIM - MA - CEP: 65370-000 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CIDADE DE DEUS, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 DESPACHO - MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO 1.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3º, do CPC. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Sendo assim, cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 344, CPC).
Cumpra-se.
Pindaré-Mirim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
27/05/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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