TJMA - 0800581-82.2023.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Oriana Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 08:35
Baixa Definitiva
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16/02/2024 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/02/2024 08:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 02:55
Decorrido prazo de EDNA ALVES RIBEIRO em 14/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 21:51
Conhecido o recurso de EDNA ALVES RIBEIRO - CPF: *10.***.*25-73 (APELANTE) e provido
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15/12/2023 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2023 11:24
Juntada de parecer
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11/12/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:55
Conclusos para despacho
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04/12/2023 19:44
Conclusos para decisão
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04/12/2023 19:42
Recebidos os autos
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04/12/2023 19:42
Distribuído por sorteio
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800581-82.2023.8.10.0143 REQUERENTE: EDNA ALVES RIBEIRO.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ (OAB 7952-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por EDNA ALVES RIBEIRO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Assevera a parte requerente, em síntese, que é titular de conta administrada pelo banco requerido, na qual recebe benefício previdenciário, sendo que, passaram a serem feitos diversos descontos indevidos, referentes a CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE e GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO.
Requer, ao final, que seja declarada a ilicitude na cobrança das tarifas e mais condenação do requerido ao pagamento de danos morais e materiais, estes no correspondente ao dobro do que foi efetivamente descontado.
Juntou documentos.
Citado, o banco apresentou contestação alegando preliminar de conexão e, no mérito, a regularidade nos descontos efetuados no benefício da parte requerente e inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, ausência do dever de restituição e indenização por danos morais.
Em réplica, a parte requerente refutou os argumentos defensivos e reiterou os pedidos da inicial.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO De início, importa destacar que processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessário a produção de outras provas.
Preliminares Da conexão Não há que se falar em conexão, uma vez que os contratos discutidos nos outros processos apontados são diversos, não havendo coincidência quanto ao objeto do presente feito.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
DO MÉRITO DA ANUIDADE Quanto aos descontos relativos ao suposto cartão de crédito, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos no benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Dessa forma, vejo que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do cartão de crédito que autorizasse a cobrança da anuidade para a manutenção do serviço, não logrando êxito em comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte requerente (art. 373, inc.
II do CPC) Ademais, o banco requerido não juntou extratos ou faturas que comprovassem a utilização do cartão de crédito, corroborando a tese de que a parte requerente não contratou tal serviço.
Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pela ré à parte autora é inexistente, tendo em vista que não agiu com a cautela esperada de um agente financeiro, não se certificando quanto à intenção do consumidor em fazer uso do cartão de crédito, bem como quanto a celebração formal do contrato, ocorrendo assim uma nítida falha no serviço prestado.
Assim, os descontos referentes à anuidade devem ser imediatamente cessados, bem como, devidamente restituídas em dobro e devidamente corrigido, nos termos do art. 42 do CDC, com o montante total a ser apurado em liquidação de sentença.
DOS DESCONTOS SOB A RUBRICA “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” Idêntica conclusão merecem os descontos referentes aos supostos “gastos cartão de crédito”, pois o banco requerido sequer comprovou a existência de cartão de crédito em nome da parte requerente, não tendo promovido a juntada do contrato de adesão ao serviço específico, não podendo o silêncio da parte requerente ser interpretado como anuência de um serviço que lhe traz ônus consideráveis.
Assim, os descontos relativos ao “cartão de crédito” devem ser imediatamente cessados, bem como, devidamente restituídos em dobro, tal como no caso da anuidade.
DOS DANOS MORAIS No tocante à responsabilidade civil, em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz, apenas, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano, independendo de elemento subjetivo.
Dessa forma, salta aos olhos a responsabilidade do banco requerido, uma vez demonstrado o ato ilícito (decorrente descumprimento de negócio contratual), o dano (redução do benefício previdenciário da parte requerente) e o nexo de causalidade (se o banco requerido tivesse seguido estritamente o pacto contratual, o dano não teria sido ocasionado).
Portanto, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, verifico ser imperiosa a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, ante a redução do benefício previdenciário da parte requerente, única fonte de renda dela, o que, sem dúvidas, lhe trouxe algum agravamento da situação econômica e privação de renda, embora não tenha sido de maior monta.
Até por isso, tendo em vista o baixo valor dos descontos mensais e estando atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, reputo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente a reparar os danos morais suportados pela parte requerente, valor esse equivalente a mais que o dobro do que foi efetivamente descontado.
Portanto, os pedidos autorais devem ser julgados parcialmente procedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para: a) determinar que o requerido cesse todos os descontos referentes ao “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” e “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” na conta de titularidade da parte requerente; b) restituir, em dobro, as quantias efetivamente descontadas referentes a “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” e “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”, em montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença, excluídas as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição quinquenal (anteriores a 26.04.2018).
Esclareço que sobre o valor total deve incidir, ainda, de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação da sentença; e c) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo e esta da publicação da presente sentença.
Custas e honorários pelo banco requerido, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão da baixa complexidade do feito, bem como, da desnecessidade de instrução, do tempo de duração de processo e tempo exigido para o serviço, a teor do disposto no art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Morros (MA), data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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