TJMA - 0800362-65.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:15
Juntada de petição
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08/04/2025 13:34
Juntada de petição
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19/12/2024 14:51
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:54
Juntada de Certidão
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18/09/2024 06:59
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO TERRA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:59
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES FERNANDEZ em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:59
Decorrido prazo de MERCIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:39
Juntada de petição
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04/09/2024 01:18
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 12:40
Juntada de petição
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30/08/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:41
Juntada de petição
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18/06/2024 13:23
Juntada de petição
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09/06/2024 18:55
Juntada de protocolo
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09/06/2024 18:48
Desentranhado o documento
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09/06/2024 18:48
Desentranhado o documento
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09/06/2024 18:47
Juntada de protocolo
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03/06/2024 16:25
Juntada de protocolo
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18/04/2024 18:01
Juntada de diligência
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18/04/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 18:01
Juntada de diligência
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05/03/2024 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
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20/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:31
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES FERNANDEZ em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:06
Juntada de petição
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25/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0800362-65.2021.8.10.0070 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO LEONELHO GABARDO FILHO - PR16948, CESAR AUGUSTO TERRA - PR17556 REU: E.SOARES DA CONCEICAO - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO RODRIGUES FERNANDEZ - SP155897 DESPACHO Intime-se a parte devedora, via sistema pelo seu advogado (CPC, artigo 513, § 2º, I) ou pessoalmente caso não tenha constituído advogado na fase de conhecimento, para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação no valor contido no demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela parte credora, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários no mesmo percentual, na forma do artigo 523, § 1º, do CPC.
Destaca-se que, em sede de Juizado Especial, não há a incidência de honorários advocatícios no Juízo de Base na fase de cumprimento de sentença, por falta de disposição legal expressa na Lei nº. 9.099/95.
Fica a parte devedora ciente de que, nos termos do artigo 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Caso seja apresentada a impugnação, desde logo determino a intimação da parte exequente, pelo sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, sem necessidade de nova conclusão.
Em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal e havendo pedido da parte requerida de extinção do processo, expeça-se o competente alvará judicial e intime-se a parte requerente para levantamento dos valores e seus acréscimos legais, com posterior arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
O presente serve de mandado/ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arari/MA, data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
23/10/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 03:01
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES FERNANDEZ em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:53
Conclusos para despacho
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12/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:05
Juntada de petição
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02/08/2023 01:34
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 09:52
Juntada de Certidão
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20/07/2023 14:53
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES FERNANDEZ em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0800362-65.2021.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO LEONELHO GABARDO FILHO - PR16948, CESAR AUGUSTO TERRA - PR17556 ENDEREÇO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
New Holland Máquinas Agrícolas Ltda, 11825, Av.
Juscelino K. de Oliveira, Cidade Industrial, CURITIBA - PR - CEP: 81170-901 PARTE REQUERIDA: E.SOARES DA CONCEICAO - ME ENDEREÇO:E.SOARES DA CONCEICAO - ME Av.
Dr.
João da Silva Lima, 18, Centro, ARARI - MA - CEP: 65480-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em desfavor de E.SOARES DA CONCEICAO - ME, ambos identificados nos autos.
Liminar deferida na decisão de id. 47407090 para a apreensão do veículo Marca: CAMINHÃO, MARCA IVECO, MODELO DAILY 55C17, COR BRANCO BANCHISA, ANO FAB/MOD 2019, CHASSI 93ZC53C01K8486059, RENAVAM *12.***.*33-81, PLACA-MA PTQ 5832.
Certidão do Oficial de Justiça informando a apreensão do veículo, bem como seu depósito, conforme certidão de id. 51386102 e anexos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou manifestação sem se opor ao pedido ou efetuar o pagamento (id. 55639854). É o breve relatório.
Decido.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I, do CPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
Desta forma, como não houve, no prazo previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, o depósito integral da dívida, a procedência da ação é de rigor.
Portanto, não comprovado o pagamento integral do débito e o cumprimento das obrigações contratuais pelo requerido, no prazo legal, conclui-se pela procedência da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no Decreto-lei n° 911/69, JULGO PROCEDENTE a presente ação, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, a fim de consolidar nas mãos da requerente a propriedade e a posse, plenos e exclusivos do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar, concedida em id. 47407090, torno definitiva.
Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, além das custas processuais.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Arari (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
05/06/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 12:59
Julgado procedente o pedido
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04/04/2023 15:13
Conclusos para decisão
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04/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:11
Juntada de Certidão
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19/01/2023 03:01
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO TERRA em 14/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:00
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO TERRA em 14/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:43
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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12/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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09/11/2022 12:40
Juntada de petição
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25/10/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 12:56
Conclusos para despacho
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04/11/2021 16:35
Juntada de petição
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02/09/2021 17:47
Juntada de termo de juntada
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02/09/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 16:07
Conclusos para despacho
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24/08/2021 14:29
Juntada de petição
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24/07/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 12:00
Conclusos para despacho
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14/07/2021 12:00
Juntada de Certidão
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14/07/2021 11:04
Juntada de petição
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17/06/2021 17:21
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 17:17
Juntada de termo de juntada
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17/06/2021 16:40
Juntada de Carta ou Mandado
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15/06/2021 17:14
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2021 15:35
Conclusos para decisão
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15/06/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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