TJMA - 0807350-27.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 15:52
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:37
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 08:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/03/2024 20:27
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 04:26
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:31
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS NASCIMENTO em 03/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 03:20
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0807350-27.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALICE SOARES BARROS - MA16839, GUSTAVO ESROM SANTOS NOGUEIRA - MA22174 RÉU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Segunda-feira, 10 de Julho de 2023 ELIZA MACHADO CARDOSO Matrícula 113332 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
10/07/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 00:29
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS NASCIMENTO em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 18:03
Juntada de contestação
-
09/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0807350-27.2023.8.10.0040 PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: PEDRO DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ALICE SOARES BARROS - MA16839, GUSTAVO ESROM SANTOS NOGUEIRA - MA22174 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL CARTOES D E C I S Ã O PEDRO DOS SANTOS NASCIMENTO ajuizou a presente Ação em desfavor de BANCO DAYCOVAL CARTOES, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido cancele o cartão de crédito consignado questionado, suspenda os descontos e cobranças relativos ao empréstimo sobre RMC e a remoção da referida margem consignável.
No mérito, a declaração da nulidade do contrato, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de sustentar houve vício de informação do produto contratado, uma vez que acreditava ter contrato um empréstimo convencional e não um atrelado a cartão consignado.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
Nesse ponto, verifico que a parte autora alega vício atinente a informação no momento da contratação, porém não trouxe nenhuma documentação que indicasse que haveria o referido vício, nem mesmo o contrato fora juntado aos autos.
Do mesmo modo, não foram juntadas faturas relativas ao cartão consignado ora questionado, a fim de possibilitar a análise de que a parte autora não venha utilizando o cartão que pretende ver cancelado.
Portanto, não vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 03 (três) anos e 03 (três) meses do início dos descontos em seu benefício (11/2019, conforme documento de Id: 88938061), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 29 de março de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
06/06/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 08:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/03/2023 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 19:44
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800584-37.2023.8.10.0046
Daianne Santos de Souza
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2023 10:18
Processo nº 0800538-47.2023.8.10.0111
Banco Celetem S.A
Isabel da Silva Sousa
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2024 11:06
Processo nº 0809915-94.2023.8.10.0029
Raimunda Maria de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0800538-47.2023.8.10.0111
Isabel da Silva Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2023 09:56
Processo nº 0826443-93.2023.8.10.0001
Bradesco Saude S/A
Dirceu Pinheiro de Oliveira e Cia LTDA
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2023 13:06