TJMA - 0809557-22.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2023 09:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/08/2023 09:07 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            25/08/2023 09:05 Juntada de malote digital 
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                                            24/08/2023 00:05 Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 23/08/2023 23:59. 
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                                            24/08/2023 00:05 Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ em 23/08/2023 23:59. 
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                                            21/08/2023 11:11 Juntada de malote digital 
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                                            08/08/2023 00:00 Publicado Acórdão (expediente) em 08/08/2023. 
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                                            08/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 
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                                            08/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 
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                                            07/08/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 25/07 a 1°/08/2023 PROCESSO CRIMINAL | QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES | INCIDENTES | CONFLITO DE JURISDIÇÃO N°.
 
 PROCESSO: 0809557-22.2023.8.10.0000 Suscitante: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA Relator: Des.
 
 José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
 
 Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: PENAL.
 
 PROCESSO PENAL.
 
 CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
 
 ROUBOS MAJORADOS.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
 
 ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
 
 CORRUPÇÃO DE MENORES.
 
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
 
 Indemonstrado de logo tratar, a espécie, pelo menos nesse momento, de crimes praticados em contexto de organização criminosa, não há falar na competência do Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA. 2.
 
 Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar competente, o Juízo suscitado (Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA).
 
 ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente Conflito para, julgá-lo procedente e declarar competente para processar e julgar o feito sub examine, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA - Juiz suscitado, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
 
 Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
 
 Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
 
 São Luis, 25 de julho de 2023 Des.
 
 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO O Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA suscita o Conflito Negativo (CPP; artigo 116,§1º c/c artigo 519 do RITJ-MA) e aponta como detentor da mesma o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA.
 
 Em síntese, existe Inquérito Policial nº 017/2023 – 3ª DP/ITZ/MA, instaurado após a prisão em flagrante dos indiciados Tiago Gomes da Silva, Wallas da Silva Lima, Isack Cunha de Sousa e Jeferson Lima da Conceição, no dia 22 de fevereiro de 2022, na Rua Projetada 05, s/nº, bairro Dom Afonso Felipe Gregori, em Imperatriz/MA.
 
 Após a apresentação do relatório final de investigação, a 1ª Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Imperatriz/MA se manifestou pela remessa dos autos à Vara Especializada em Crimes de Organização Criminosa, tendo em vista o indiciamento, além de outros delitos, pelo capitulado no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, promoção que foi aceita pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Imperatriz/MA, que proferiu decisão de declínio de competência, determinando a redistribuição e remessa do feito, assim como de seus processos apensos ou distribuídos por dependência, a essa Vara especializada (Id 25292506 - Pág. 2).
 
 Distribuído o processo ao Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA, este suscitou o conflito ao fundamento de inexistência dos requisitos de Organização Criminosa no presente caso (Id 25292508 - Págs. 1-7).
 
 Recebida a espécie por este julgador, requisitei informações do Juízo suscitado (RITJ/MA; artigo 521; CPP; artigo 116,§3º), bem como o designei, em caráter provisório, para decidir questões de urgência (Id 26216807-Pág. 1).
 
 As informações do juízo suscitado vieram no seguinte sentido (Id 26351367-Págs. 1-2): “Em resposta a decisão/ofício, requisitando informações acerca do processo nº 0804340-72.2023.8.10.0040, cumpre-me informar a Vossa Excelência o seguinte: Trata-se de inquérito policial que investiga, além de outros crimes, o de organização criminosa, previsto na Lei nº 12.850/13, supostamente praticados por Tiago Gomes da Silva, Wallas da Silva Lima, Isack Cunha de Sousa e Jeferson Lima Da Conceição.
 
 Com vista dos autos, a 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Imperatriz – MA, em manifestação (ID 87592659), requereu o declínio da competência deste juízo em favor da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA, por entender que os fatos apurados remetem, de fato, a atividades praticadas por organização criminosa, nos seguintes termos: MM.
 
 Juiz(a) Cuida-se inquérito policial instaurado em desfavor do investigado acima nominado e outros, indiciados por diversos crimes, dentre eles o previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013.
 
 Relatada a investigação e concluídas as diligências ulteriormente apontadas, vieram os autos com vista a este órgão ministerial. É o que importa relatar.
 
 Pois bem; menciona-se que os fatos aqui tratados envolvem apuração delitiva de ocorrência relativa a evidente contexto de integração de organizações criminosas.
 
 Diante, pois, do devassamento do adjacente cenário de organização criminosa no qual os investigados em testilha desenvolviam as suas atividades, cumpre observar a disposição contida no art. 9º, XL, da Lei Complementar Estadual nº 14/1991 (com a redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 188/2017), in verbis: Art. 9º.
 
 Os serviços judiciários do Termo Judiciário de São Luís serão distribuídos da seguinte forma: Omissis XL – 1ª Vara Criminal: Processamento e julgamento de todos os crimes envolvendo atividades de organização criminosa nos termos da Recomendação nº 3, de 30 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, com jurisdição em todo o Estado do Maranhão.
 
 Habeas corpus; Observa-se, desse modo, que as circunstâncias aqui tratadas remetem à competência da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís.
 
 Isto posto, tendo em vista que se trata de crimes “envolvendo atividades de organização criminosa”, o Ministério Público manifesta-se pelo declínio de competência, a fim de que estes autos sejam remetidos à 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís.
 
 Imperatriz/MA, datado eletronicamente. *assinado eletronicamente Carlos Róstão Martins Freitas Promotor de Justiça Titular da 1ª PJCrim/ITZ Apreciando o pedido formulado pelo Órgão Ministerial, fora proferida a seguinte decisão (ID 87615823): DECISÃO Trata-se de inquérito policial que investiga além de outros delitos, o crime de organização criminosa, previsto na Lei nº 12.850/13, cuja competência para processamento e julgamento passou a ser da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA, após a vigência da Lei Complementar nº 188/2017.
 
 Desse modo, em deferimento ao requerimento Ministerial, determino a imediata redistribuição e remessa do feito à 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA.
 
 De igual modo, proceda-se com os processos apensos ou distribuídos por dependência ao presente.
 
 Remetam-se também, todos os objetos apreendidos nos autos.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
 
 Juíza EDILZA BARROS FERREIRA LOPES VIÉGAS Titular da 1ª Vara Criminal.
 
 Cumpre destacar que o fornecimento de mais informações acerca do caso em deslinde resta prejudicado em face do declínio de competência e remessa dos autos à 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA, já informado acima.
 
 Sendo essas as informações que me cumpriam prestar, coloco-me a inteira disposição de Vossa Excelência para quaisquer outros esclarecimentos que julgar necessário, aproveitando o ensejo para apresentar protestos de elevado apreço e distinta consideração.
 
 Respeitosamente,” (Id 26351367-Págs. 1-3).
 
 Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça da lavra da Dra.
 
 Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Criminal pelo conhecimento e procedência do presente Conflito Negativo de jurisdição para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, para processamento e julgamento dos fatos narrados nos presentes autos.” (Id 27126713-Págs. 1-7). É o que merecia relato.
 
 VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos.
 
 A questão se prende em saber se a conduta sindicada é ou não competência da Vara Especial de Crime Organizados da Comarca da Ilha de São Luís/MA, porque apontando pelo Juízo suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, onde originariamente processada a demanda, a presença de Organização Criminosa nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13.
 
 Calha asseverar que os delitos sindicados são tratados no Inquérito Policial nº 017/2023 – 3ª DP/ITZ/MA (Proc. nº. 0804340-72.2023.8.10.0040), promovida em face de Wallas da Silva Lima, Isack Cunha de Sousa, Jeferson Lima da Conceição e Tiago Gomes da Silva para apurar supostas condutas criminosas.
 
 As condutas dos arts. 2º, CAPUT, da Lei nº 12.850/13, art. 33, CAPUT, da Lei nº 11.343/03, arts. 180, CAPUT, c/c 299, CAPUT, ambos do CPB e arts. 14, CAPUT, c/c 16, §1º, Incs.
 
 I e IV, e §2º da Lei nº 10.826/03.
 
 Em consulta ao Pje de 1º Grau, se observa que no dia 22 de fevereiro de 2023, durante patrulhamento, os Policiais Militares Jhonclebson Claudino Silva e Eleuce Oliveira Barbosa restaram abordados por uma pessoa (identificação não evidenciada nos autos) que informou ter sido vítima de roubo com emprego de arma de fogo, ocasião em que foi subtraído seu aparelho celular e, com base nisso, por conta da narrativa da vítima de que se tratavam de 04 (quatro) agentes que se encontravam em um veículo de cor prata, modelo gol, a equipe realizou diligências nas imediações com a finalidade de localizar os criminosos, tendo-os encontrado, porém, estes trataram de se evadir do local de carro, mas não lograram êxito.
 
 Durante a abordagem policial foram apreendidos em posse dos acriminados, além de outros objetos, armas, munições, aparelhos celulares e substância entorpecente, conforme indicados em Auto de Apresentação e Apreensão (Id 86247733-Págs. 15-16; Proc. 0804340-72.2023.8.10.0040).
 
 Então, o que temos até aqui, é que Tiago Gomes da Silva, Wallas da Silva Lima, Isack Cunha de Sousa e Jeferson Lima da Conceição, estavam a realizar condutas de roubos mediante emprego de arma de fogo em concurso de pessoas, tráfico, receptação e porte ilegal de armas.
 
 A despeito das condutas praticadas pelos indiciados, algumas vezes em conjunto, conforme dá conta os Boletins de Ocorrência contidos no Ofício nº 22/2023 – CART/DRF (Id 87013 512-Págs. 86-88; Proc. 0804340-72.2023.8.10.0040), não podemos afirmar que existem os elementos de crime de Organização Criminosa para fins de incidência da Lei n°. 12850/2013, porque ausentes os requisitos.
 
 A associação que temos aqui, está a se apresentar como eventual para cometer delitos (CP; artigo 288), longe da estabilidade, permanência, com estrutura organizada pela divisão de tarefas e com escalonamento de funções para fins de aplicação da Lei n°. 12850/2013 em contexto de Organização Criminosa.
 
 Na linha de entendimento dos Tribunais, a organização criminosa se reveste de peculiaridades, razão porque nem toda conduta típica coletiva pode receber a tarja de organização delitiva.
 
 Mas, não é só a presença da figura típica para configurar o crime de organização criminosa, sob o império da Lei 12.850/2013, faz-se necessário demonstrar e comprovar a consciência e a vontade dos integrantes em se organizar com o fim de obter vantagem de qualquer natureza, de forma estável e permanente, com hierarquia estrutural que não pode ser presumida, porque diz respeito ao próprio preenchimento do tipo penal (artigo 1º,§1° , da Lei 12.850 /2013).
 
 Aqui, temos investigações que ainda não permitem esse entendimento e só o titular da Ação Penal, em eventual denúncia, poderá delinear os contornos das condutas: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
 
 RÉUS DENUNCIADOS PELAS PRÁTICAS DE CRIMES DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I e II, DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP).
 
 JUÍZO SUSCITANTE: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
 
 JUÍZO SUSCITADO: 11ª VARA CRIMINAL.
 
 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À CARACTERIZAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
 
 PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DAR A CAPITULAÇÃO JURÍDICA AOS FATOS IMPUTADOS AO RÉU.
 
 CONFLITO PROCEDENTE. 1.
 
 Cuida-se de conflito de jurisdição no qual o cerne da questão cinge-se à caracterização, ou não, de uma organização criminosa. 2.
 
 De acordo com a legislação vigente, Lei nº 12.850/2013, considera-se organização criminosa "a associação de 04 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional". 3.
 
 Analisando detidamente a denúncia oferecida, percebe-se, a princípio, que, embora se esteja em face de uma associação com mais de quatro pessoas, que agiram com grande organização, para a prática de crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP), cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos, visando a obtenção de vantagem econômica com a prática dos delitos, não se vislumbra divisão de tarefas, atuação empresarial ou a hierarquia, imprescindíveis para caracterizar o crime organizado. 4.
 
 Ademais, ao Ministério Público é conferida a prerrogativa processual de oferecer a denúncia, procedendo com a capitulação penal dos fatos que atribui aos réus.
 
 Entretanto, esta pode ser alterada antes da sentença, desde que atendido o quanto disposto nos arts. 383 e 384, do Código de Processo Penal.
 
 In casu, tendo em vista que a denúncia não descreve todos os elementos constitutivos de uma organização criminosa, não compete a este e.
 
 Tribunal, ao menos neste momento, deslocar a competência para a Vara Especializada.
 
 CONFLITO PROCEDENTE. (Classe: Conflito de Jurisdição,Número do Processo: 0023123-22.2017.8.05.0000, Relator (a): Aracy Lima Borges, Seção Criminal, Publicado em: 19/02/2018 ) (TJ-BA - CJ: 00231232220178050000, Relator: Aracy Lima Borges, Seção Criminal, Data de Publicação: 19/02/2018) (Grifamos) É dizer, não se tem elementos, pelo menos nesse momento, para fins de deslocamento da competência para o Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA.
 
 Este Tribunal de Justiça já decidiu questão semelhante onde, em primeiro momento, com feito ainda em investigações, não restou atestada a existência de Organização Criminosa, sem embargo de posterior reunião dos requisitos: TJMA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
 
 ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO DE PELO MENOS 04 PESSOAS.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIERARQUIA E DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS ACUSADOS PARA CARACTERIZAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
 
 COMPETÊNCIA DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1.
 
 No presente caso foram presos apenas 02 (dois) indivíduos, que sequer mantinham estreita ligação a uma organização criminosa, de modo que, além de não restar preenchido o requisito numeral exigido pela Lei nº 12.850/2013, não restou evidenciada a existência de uma estrutura hierarquizada e empresarial, necessários para a caracterização do delito de organização criminosa. 2.
 
 Conflito desprovido, para declarar competente o Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA, ora Suscitante, para processamento do presente feito, ressaltando-se que a continuidade do feito na Vara Criminal não impossibilita que ao final do Inquérito Policial, se mostre caracterizada a prática do Delito de organização Criminosa, sendo posteriormente declinada a Competência para o Juízo Especializado ao Combate dos Delitos praticados por Organização Criminosa. (ConfJurisd 0296452018, Rel.
 
 Desembargador (a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 26/11/2018, DJe 06/12/2018).
 
 Este julgador, em Conflito também envolvendo a Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA e a Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados, já teve a oportunidade de apontar: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 1º a 08 de novembro de 2022 PROCESSO CRIMINAL | QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES | INCIDENTES | CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO Nº.: 0810467-83.2022.8.10.0000 Suscitante: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Suscitado: Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de Imperatriz Relator: Des.
 
 José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
 
 Flávia Tereza de Viveiros Vieira ACÓRDÃO Nº. __________________ EMENTA: PENAL.
 
 PROCESSO PENAL.
 
 CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
 
 HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
 
 ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
 
 CORRUPÇÃO DE MENORES.
 
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
 
 Indemonstrado de logo tratar, a espécie, de crimes praticados em contexto de organização criminosa, não há falar na competência, para o processo e julgamento da Ação Penal, do MM.
 
 Juízo de Direito Especializado. 2.
 
 Conflito conhecido, para declarar competente, para A Ação Penal, o MM.
 
 Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Imperatriz, o Suscitado. (Grifamos) Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do Conflito, para julgá-lo procedente e declarar competente o Juízo suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
 
 São Luís, 25 de julho de 2023 Des.
 
 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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                                            04/08/2023 08:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/08/2023 08:16 Declarado competetente o o Juízo suscitado (Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA). 
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                                            02/08/2023 10:33 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2023 10:30 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/07/2023 15:49 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            21/07/2023 13:47 Conclusos para julgamento 
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                                            21/07/2023 11:10 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2023 11:09 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            21/07/2023 11:09 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            13/07/2023 15:50 Conclusos para julgamento 
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                                            13/07/2023 15:50 Conclusos para julgamento 
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                                            13/07/2023 15:50 Conclusos para julgamento 
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                                            13/07/2023 15:49 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            13/07/2023 15:36 Recebidos os autos 
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                                            13/07/2023 15:36 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            13/07/2023 15:36 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            13/07/2023 15:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/07/2023 08:45 Recebidos os autos 
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                                            13/07/2023 08:44 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            13/07/2023 08:44 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            13/07/2023 08:29 Recebidos os autos 
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                                            13/07/2023 08:29 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            13/07/2023 08:29 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            05/07/2023 12:57 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            26/06/2023 09:11 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            26/06/2023 09:11 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2023 00:08 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 16:17 Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 14/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 16:17 Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ em 14/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 16:05 Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ em 12/06/2023 23:59. 
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                                            06/06/2023 08:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/06/2023 08:36 Juntada de Informações prestadas 
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                                            05/06/2023 00:05 Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2023. 
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                                            05/06/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023 
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                                            01/06/2023 00:00 Intimação Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Questões e Processos Incidentes | Incidentes | Conflito de Jurisdição Número Processo: 0809557-22.2023.8.10.0000 Suscitante: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA Relator: Des.
 
 José Joaquim Figueiredo dos Anjos Ref.
 
 Proc. nº.0815804-16.2023.8.10.0001 Decisão O Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA suscita o Conflito Negativo (CPP; artigo 116,§1º c/c artigo 519 do RITJ-MA) e aponta como detentor da mesma o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA.
 
 Em síntese, existe Inquérito Policial nº 017/2023 – 3ª DP/ITZ/MA, instaurado após a prisão em flagrante dos indiciados Tiago Gomes da Silva, Wallas da Silva Lima, Isack Cunha de Sousa e Jeferson Lima Da Conceição, no dia 22 de fevereiro de 2022, na Rua Projetada 05, s/nº, bairro Dom Afonso Felipe Gregori, em Imperatriz/MA.
 
 Após a apresentação do relatório final de investigação, a 1ª Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Imperatriz/MA se manifestou pela remessa dos autos à Vara Especializada em Crimes de Organização Criminosa, tendo em vista o indiciamento, além de outros delitos, pelo capitulado no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, promoção que foi aceita pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Imperatriz/MA, que proferiu decisão de declínio de competência, determinando a redistribuição e remessa do feito, assim como de seus processos apensos ou distribuídos por dependência, a essa Vara especializada (Id 25292506 - Pág. 2).
 
 Distribuído o processo ao Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca de São Luís/MA, este suscitou o Conflito ao fundamento de inexistência dos requisitos de Organização Criminosa no presente caso (Id 25292508 - Págs. 1-7).
 
 Assim, sem mais digressões, requisito informações do Juízo suscitado (RITJ/MA; artigo 521; CPP; artigo 116,§3º).
 
 Prazo: 10 (dez) dias.
 
 Depois de cumprida a diligência e, devidamente certificado, sigam os autos para a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer no prazo de 05 (cinco) dias (RITJ/MA, artigo 522; CPP; artigo 116,§5º).
 
 Designo, em caráter provisório até a resolução do presente incidente, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA (suscitado) para resolver questões de urgência relativa ao presente feito, devendo ser retirada cópia digitalizada do processo com remessa ao mesmo.
 
 A presente decisão servirá como ofício.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 31 de maio de 2023 Des.
 
 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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                                            31/05/2023 13:15 Juntada de malote digital 
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                                            31/05/2023 12:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/05/2023 11:00 Outras Decisões 
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                                            27/04/2023 11:07 Conclusos para despacho 
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                                            27/04/2023 11:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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