TJMA - 0800708-34.2023.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:07
Baixa Definitiva
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15/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/09/2025 10:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:51
Decorrido prazo de NELSON FERNANDES DE LIMA em 12/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:08
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800708-34.2023.8.10.0106 APELANTE: NELSON FERNANDES DE LIMA ADVOGADOS: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - OAB TO6671-A e CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - OAB TO5958-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A Relatora: Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo juízo a quo, que, julgando improcedente a ação proposta pela parte apelante, reconheceu a regularidade da incidência de tarifas bancárias.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a ilicitude da tarifa questionada.
Afirma que o banco não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a validade da contratação.
Com base nessas premissas, requer a reforma da sentença, com o consequente provimento integral dos pedidos deduzidos na inicial.
Contrarrazões regularmente apresentadas, id 41269437.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ e do IRDR nº 3.043/2017, DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço da presente Apelação Cível.
O cerne da controvérsia consiste em saber se encontra amparo legal a cobrança de tarifa bancária deduzida pela instituição financeira da conta bancária da parte recorrente.
Nesse sentido, bem analisados os argumentos dispostos na peça recursal, concluo que a pretensão não merece acolhida.
Explico.
A respeito dessa matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão editou o IRDR n. 3.043/2017, por meio do qual foi fixada a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Do que ressai do referido precedente qualificado, uma vez demonstrada a incidência da tarifa bancária sobre a conta bancária do consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de provar a licitude dos descontos, oportunidade em que deverá somente comprovar que o correntista fora informado e esclarecido dos termos e fundamentos do contrato a que anuiu.
Essa espécie de prova tanto pode decorrer da juntada do instrumento contratual quanto pode ressair da dinâmica da relação de direito material existente, a exemplo da utilização da conta para finalidades diferentes do simples recebimento dos proventos de aposentadoria ou do seu uso em quantidades de serviços superiores àquelas delimitadas em atos normativos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
In casu, conforme os extratos de ID 41269410, a parte Apelante utilizou serviços além da gratuidade, a saber: investimentos, empréstimos pessoais.
Assim, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das tarifas (art. 373, inciso II, do CPC). É nessa mesma perspectiva, inclusive, que se posiciona esta Corte Estadual de Justiça: AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IRDR Nº 3043/2017.
FALTA DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO MONOCRÁTICA GUERREADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Nos termos do IRDR nº 3043/2017, da relatoria do Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado pelo Pleno deste Egrégio Tribunal, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que constitui precedente de aplicação obrigatória, tem-se que “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” II – In casu, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar que a apelada contratou os produtos e serviços ora questionados, conforme se denota nos documentos colacionados na sua peça contestatória (id’s nº 21716279 e 21716280).
III – Desse modo, constato que a apelada não utilizava a sua conta bancária apenas para o recebimento do benefício previdenciário, pois é possível identificar nos extratos bancários acostados aos autos a realização de movimentações financeiras incompatíveis com conta salário, tais como anuidade de Cartão de crédito e parcela de empréstimo pessoal (id nº 21716258).
Ausente, portanto, ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar.
IV.
Em que pesem as razões expendidas neste recurso, verifico que a recorrente não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão objurgada, motivo pela qual deve ser mantida em sua integralidade.(TJ-MA.
AgIn na ApCiv n. 0800019-45.2022.8.10.0099.
Relatora: Desª. ngela Maria Moraes Salazar. 1ª Câmara Cível.
Data de Julgamento: 16/11/2023.
Data de Publicação no DJe: 24/11/2023).
Ante o exposto, em desacordo com o parecer Ministerial, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo os termos da sentença de base.
Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, mantendo, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora -
19/08/2025 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 16:30
Conhecido o recurso de NELSON FERNANDES DE LIMA - CPF: *12.***.*81-09 (APELANTE) e não-provido
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20/01/2025 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2025 11:21
Juntada de parecer do ministério público
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/01/2025 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:29
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:29
Recebidos os autos
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19/11/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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