TJMA - 0801048-16.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 09:32
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BRUNO LOUREIRO BOSSI D OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:15
Decorrido prazo de GERLANE CRISTINA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 21:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/01/2025 00:05
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 00:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:09
Decorrido prazo de KELCIO LOPES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:15
Decorrido prazo de KEZIA MARIA LOPES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:36
Juntada de diligência
-
17/09/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 14:36
Juntada de diligência
-
17/09/2024 14:36
Juntada de diligência
-
17/09/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 14:36
Juntada de diligência
-
01/02/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/11/2023 06:19
Outras Decisões
-
25/08/2023 02:46
Decorrido prazo de BRUNO LOUREIRO BOSSI D OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 19:08
Juntada de petição
-
29/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0801048-16.2022.8.10.0137 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: KEZIA MARIA LOPES DA SILVA e outros Advogado(s) do reclamante: GERLANE CRISTINA DA SILVA (OAB 206386-RJ), BRUNO LOUREIRO BOSSI D OLIVEIRA (OAB 114313-RJ) Requeridos: De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) DECISÃO A Lei nº 13.484, de 26 de setembro de 2017, deu nova redação ao artigo 110 da Lei de Registros Públicos, em que acrescentou algumas hipóteses de retificações de registro civil, independentemente da apreciação judicial do pedido.
Para o caso de restauração de registros também como medida incentivadora da desjudicialização de demandas simples, o procedimento extrajudicial foi regulamentado pelo Provimento nº 32/2018, CGJ-MA.
Por esta norma, é desnecessária a intervenção judicial nos casos de restauração de registro civil de nascimento e casamento que podem ser realizados diretamente na serventia extrajudicial quando constatado o extravio e deterioração do livro ou supressão da folha em que se encontrava lavrado o assento respectivo, desde que instruído com prova documental mínima para obtenção dos dados necessários à restauração, como certidão anterior, RG, CPF, título de eleitor ou quaisquer outros documentos oficiais emitidos por autoridade pública.
In casu, o fato de o requerente ter formulado sua pretensão diretamente ao Poder Judiciário, sem antes submetê-la à esfera administrativa, conforme previsto no supracitado dispositivo legal, implica evidente supressão da instância administrativa.
Nesse sentido, com grifos nossos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RETIFICAÇÃO DE CÉDULA DE IDENTIDADE.
VIAS ADMINISTRATIVAS.
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA.
LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS.
APLICABILIDADE.
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
ERRO EVIDENTE.
DESOPRESSÃO JUDICIAL.
FENÔMENO DA DESJUDICIALIZAÇÃO.
APELAÇÃO À QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA INTEGRADA. 1.
O ERRO NA CONFECÇÃO DA CÉDULA DE IDENTIDADE PELO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DA SECRETÁRIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DEVE SER SANADO NAS VIAS ADMINISTRATIVAS. 2.
OS ERROS EVIDENTES, QUE NÃO DEMANDAM QUALQUER INDAGAÇÃO PARA IMEDIATA CORREÇÃO E QUE SEJAM INSUSCETÍVEIS DE CAUSAR PREJUÍZO A TERCEIROS, PODEM SER SANADOS DE OFÍCIO PELO OFICIAL E DELEGADO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS (ARTIGO 110 DA LEI Nº 6.015, DE 1973). 3.
Mediante escritura pública de aditamento lavrada em Livro de Notas e subscrita apenas pelo tabelião de notas, poderá ele suprir omissões e corrigir erros evidentes cometidos em escritura pública que já tenha sido objeto de traslado (art. 286 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registros do Estado de Minas Gerais). 4.
A mera conveniência e comodidade do administrado não pode abarrotar o Poder Judiciário em tempos em que se preza pela racionalização do tempo socialmente útil do Judiciário. (TJMG; APCV 1.0567.15.002380-0/001; Rel.
Des.
Marcelo Rodrigues; Julg. 09/06/2017; DJEMG 16/06/2017) Carece o autor do interesse de agir.
Não havendo necessidade de provocação jurisdicional, a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, seria a medida aplicável ao caso.
Contudo, na busca de suprir os pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, e de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, entendo que, no lugar de extinguir o processo sem resolução do mérito, melhor oportunizar ao interessado a busca DA RESTAURAÇÃO DO REGISTRO no prazo razoável de 60 dias, este que considero suficiente para que o Oficial do registro finalize o procedimento estabelecido no Provimento nº 32/2018, CGJ, seja restaurando o registro, seja remetendo o requerimento a este juízo em caso de impossibilidade de restauração administrativa.
Do exposto, com fundamento no inc.
IX do art. 139 do CPC, concedo o prazo de 60 dias para que o requerente promova a restauração do registro junto ao Oficial do Registro Civil, valendo-se desta decisão e dos documentos que acompanham estes autos, devendo o requerimento ser processado conforme as regras estabelecidas pelo artigo 110 da Lei n. 6.015/73 e Provimento nº 32/2018, CGJ-MA, e ser finalizado dentro do mesmo prazo.
Entendendo o Oficial ser insuficiente a prova documental para a restauração, encaminhará o requerimento a este juízo, instruído com os respectivos documento, caso em que este juízo decidirá por autorizar ou não a lavratura do registro.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intimado o autor, suspenda-se o processo pelo prazo de 60 dias, findo o qual os autos devem retornar conclusos para sentença de extinção ou para análise do requerimento remetido pelo Oficial de Registro.
Servirá o presente como mandado de intimação/ofício.
Tutóia/MA, 10/05/2023.
Tutóia/MA, 25 de maio de 2023 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
25/05/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 17:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/01/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 09:57
Juntada de petição
-
25/10/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810087-08.2020.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Sebastiana Ferreira de Sousa
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 11:25
Processo nº 0810087-08.2020.8.10.0040
Sebastiana Ferreira de Sousa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2020 18:32
Processo nº 0805750-04.2023.8.10.0029
Lucilene Aguiar da Silva
Municipio de Caxias(Cnpj=06.082.820/0001...
Advogado: Leonardo Silva Gomes Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2023 13:28
Processo nº 0805750-04.2023.8.10.0029
Lucilene Aguiar da Silva
Municipio de Caxias(Cnpj=06.082.820/0001...
Advogado: Leonardo Silva Gomes Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2025 08:10
Processo nº 0811901-73.2023.8.10.0000
Vinicius Cortez Barroso
Juizo da Comarca de Pastos Bons Ma
Advogado: Vinicius Cortez Barroso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2023 16:23