TJMA - 0802067-50.2023.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 09:03
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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05/07/2023 16:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 10:10, 1ª Vara de Chapadinha.
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05/07/2023 16:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/07/2023 17:21
Juntada de contestação
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04/07/2023 16:01
Juntada de petição
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24/06/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:53
Decorrido prazo de ANCILIO SHARLON PLACIDO BATISTA RAMOS em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:02
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802067-50.2023.8.10.0031.
DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC1).
Considerando que o caso em tela versa sobre típica relação de consumo, a reclamar a incidência das normas previstas na Lei nº 8.078/1990, notadamente o art. 6º, VIII2, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte autora.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05.07.2023, às 10:10h, ocasião na qual deverão ser apresentadas todas as provas documentais, bem como as testemunhas, estas em número máximo de 03 (três), cabendo às partes providenciar seu comparecimento (arts. 33 e 34, da Lei nº 9.099/95).
Cite-se o réu, com a advertência de que, na sua ausência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento de plano (art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95), devendo o mandado conter, ainda, a informação acerca da inversão do ônus da prova deferida por este juízo (Enunciado 53 do FONAJE3).
Intime-se a autora, cujo não comparecimento importará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e na condenação nas custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE4).
O ato ocorrerá presencialmente na sede deste Fórum de Justiça, conforme determinado na Portaria Conjunta nº 01/2023, do TJMA, e, caso as partes optem por comparecimento remoto, o acesso à audiência será possível através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1cha (usuário: nome completo sem acento; senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima mencionado.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos.
Este despacho serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 3 ENUNCIADO 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova. 4 ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. -
06/06/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 07:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2023 10:10 1ª Vara de Chapadinha.
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05/06/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 18:07
Conclusos para despacho
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01/06/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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