TJMA - 0830356-83.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de IGOR SEKEFF CASTRO em 29/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 20:47
Juntada de petição
-
21/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
21/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
18/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 16:07
Juntada de petição
-
12/06/2025 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 09:46
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de informações pessoalmente.
-
12/06/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 20:28
Juntada de petição
-
28/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 15:00
Juntada de petição
-
24/04/2025 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
12/01/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:14
Decorrido prazo de IGOR SEKEFF CASTRO em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:49
Juntada de termo
-
15/10/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 17:32
Juntada de petição
-
28/08/2024 06:19
Decorrido prazo de IGOR SEKEFF CASTRO em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 06:35
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 20:54
Juntada de petição
-
15/07/2024 00:40
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 14:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/07/2024 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 08:48
Juntada de petição
-
14/06/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 17:02
Juntada de petição
-
11/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:47
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
11/06/2024 09:09
Decorrido prazo de LOKAHI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:06
Decorrido prazo de IGOR SEKEFF CASTRO em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:58
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/04/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 01:48
Decorrido prazo de LOKAHI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:57
Juntada de embargos de declaração
-
22/03/2024 01:49
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 10:52
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
21/03/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
20/03/2024 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 15:44
Juntada de petição
-
15/03/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:58
Decorrido prazo de LOKAHI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:54
Decorrido prazo de LOKAHI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:51
Decorrido prazo de LOKAHI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 10:52
Decorrido prazo de LOKAHI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 23:49
Juntada de petição
-
14/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830356-83.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLC EMPREENDIMENTOS,SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR SEKEFF CASTRO - OAB/MA 7187-A REU: LOKAHI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA DESPACHO: Devidamente citada, a parte requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal (id. 100569180), pelo que decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Todavia, considerando que a presunção advinda da revelia é relativa, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, se tiverem, delimitarem a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova.
Caso não seja necessária a produção de outras provas, com requerimento e indicação específica, o processo será julgado no estado em que se encontra.
São Luís - MA, data do sistema.
Juíza Alce Prazeres Rodrigues. -
12/09/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 02:38
Decorrido prazo de IGOR SEKEFF CASTRO em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 16ª Vara Cível de São Luís
-
07/08/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
07/08/2023 14:20
Conciliação infrutífera
-
07/08/2023 10:47
Recebidos os autos.
-
07/08/2023 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
04/08/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:09
Juntada de petição
-
31/07/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2023 13:53
Decorrido prazo de LOKAHI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:33
Juntada de petição
-
19/06/2023 03:05
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830356-83.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: POLC EMPREENDIMENTOS,SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187-A REU: LOKAHI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Decisão Polc Empreendimentos, Serviços e Comércio LTDA - EPP ajuizou a presente demanda em face de Lokahi Transporte e Logística LTDA com pedido de tutela de urgência para "determinar que a Ré se abstenha de negativar o nome da autora ou se já o tiver incluído em cadastros de negativação e protestos, que o retire imediatamente".
Sustenta que já contratou a empresa demandada para que realizasse serviços de frete, com regular pagamento, porém a ré emitiu duas notas fiscais, de vencimento em 08 e 19.05.2023, nos respectivos valores de R$1.200,00 e R$2.500,00, com a alegação de que os serviços teriam sido prestados em 05.05.2023.
Diz que, no entanto, que em 08.05.2023 a empresa autora foi surpreendida com a chegada de caminhão da demandada que realizaria frete de materiais, evento não autorizado pela demandante, pois não houve a devida formalização do pedido por e-mail, de modo que travou contato com o representante da ré e informou que não houve solicitação de frete.
Fala que apesar das tentativas de composição amigável, o requerido se negou a cancelar o frete e emitiu os boletos atinentes ao serviço, com ameaças de negativação e protesto.
Valor da causa retificado para R$13.700,00 (id. 92776021).
Decido.
Para a concessão de tutela provisória de urgência, cumpre examinar o cumprimento dos requisitos essenciais a tanto, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Presentes ambos os elementos, vez que a parte autora nega ter solicitado o serviço de frente - que também não teria sido prestado - porém emitidos boletos referente ao evento que reputa inexistir, que originou aviso de abertura de inscrição no cadastro de inadimplentes (id. 93679677), fato que impede as pessoas físicas e jurídicas de realizarem diversos atos da vida civil.
Destaque-se ainda a inexistência de irreversibilidade da medida, ou seja, nenhum prejuízo há para a parte adversa com a concessão da medida, posto que, sendo ao final julgado improcedente o pedido, remanescerá seu direito de cobrar eventuais prejuízos decorrentes da concessão da tutela de urgência, as quais poderão ser pleiteadas a qualquer instante pelas vias normais, com a devida segurança de sua legitimidade.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência postulada para determinar que a parte ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito ou protestar tais faturas em virtude da dívida relativa aos boletos apontados nos autos e, em caso de já o tenha procedido, que realize sua imediata retirada em 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de inclusão, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de reavaliação e agravamento em caso de reiterada desobediência, nos termos dos arts. 497 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, advertindo-a que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertida de que, se não fizer o prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Fica ciente a parte autora que após a juntada de contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de réplica.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
15/06/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
12/06/2023 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 16:35
Juntada de petição
-
07/06/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 10:37
Juntada de petição
-
30/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830356-83.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLC EMPREENDIMENTOS,SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR SEKEFF CASTRO - OAB/MA 7187-A REU: LOKAHI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA DESPACHO: A parte autora somou ao valor da causa somente o pedido de indenização por danos morais; de ofício, conforme autorização do CPC (art. 292, §3º), corrijo-o para R$ 13.700,00 (treze mil e setecentos reais), com adição dos valores de impugnação da cobrança – R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais).
A concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela.
No caso, trata-se de pessoa jurídica de direito privado e para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita faz-se necessário prova da condição de hipossuficiente.
Neste contexto, oportuno mencionar o entendimento do STJ (Súmula 481), pelo qual este Colendo Tribunal Superior tece a linha de que as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de falta de condições.
Cabe ainda dizer que tal prova deveria ser feita mediante a juntada do balanço e balancetes, aptos possibilitar o exame da situação patrimonial/financeira da empresa.
Intime-se a parte autora para juntar os documentos que comprovem a alegada incapacidade financeira ou efetuar o pagamento das despesas processuais, já considerando o valor corrigido, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC).
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
26/05/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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