TJMA - 0801481-13.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:35
Juntada de Certidão
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23/10/2023 01:46
Decorrido prazo de KARLLENE BARROS CARDOSO em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:00
Juntada de diligência
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14/09/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 09:07
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:13
Decorrido prazo de KARLLENE BARROS CARDOSO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:11
Decorrido prazo de KARLLENE BARROS CARDOSO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:42
Decorrido prazo de KARLLENE BARROS CARDOSO em 25/07/2023 23:59.
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12/07/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 10:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/06/2023 12:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801481-13.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: KARLLENE BARROS CARDOSO - PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria,EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a autora pleiteia indenização por danos morais tendo por fundamento, em suma, demora no restabelecimento dos serviços de energia elétrica em sua residência e na retirada do protesto do débito.
Teleaudiência realizada em 18/4/2023, sem acordo.
Em sua contestação, a requerida impugnou o pedido de justiça gratuita deduzido pela autora, alegação que não merece prosperar, posto que a legislação respectiva considere a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso dos autos), indefere-se a justiça gratuita.
Rejeito, pois, a preliminar.
Quanto ao mérito, compulsando os autos, entendo que o pedido formulado na inicial não guarda fundamento.
Verifico dos autos que a autora não comprovou nos autos que efetuara pedido de religação administrativa (e, muito menos, a sua data).
Ora, a Resolução 1.000/2021 da ANEEL aponta qual o prazo para religação em se tratando de interrupção devida: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: IV - 24 (vinte e quatro) horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 (oito) horas às 18 (dezoito) horas, e, em caso contrário, a partir das 8 (oito) horas da manhã do dia útil subsequente; II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora.
Ressalte-se que, em casos deste jaez, existe a cobrança de tarifa para execução dos serviços: “Art. 365.
A realização da religação normal ou de urgência implica cobrança do serviço, conforme valores homologados pela ANEEL”.
A autora igualmente não comprovou o pagamento.
Vale asseverar que, apenas pelo fato de se tratar de ralação de consumo, não se há de rejeitar princípios e regras básicos de regência das relações contratuais, sob pena de criar-se um desequilíbrio ilícito não desejado pela lei consumerista e o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra, maculando a segurança das relações jurídicas.
Com relação ao cancelamento do protesto, a autora não comprovou que tentara efetuá-lo, na forma do artigo 26 da Lei nº 9492/97: Art. 26.
O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que a responsabilidade pela baixa do protesto é do devedor: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA E BAIXA DO PROTESTO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR. 1.
Ação ajuizada em 31/05/2017.
Recurso especial interposto em 28/03/2019 e atribuído ao Gabinete em 21/06/2019. 2.
O propósito recursal é decidir se, após quitada a dívida, incumbe ao credor proceder ao cancelamento de anotação restritiva originada de informação prestada por Cartório de Protesto. 3.
O Tabelião apenas fornece aos órgãos de proteção ao crédito certidão diária dos protestos lavrados e cancelados caso estes a solicitem (art. 29 da Lei 9.492/1997).
Assim, não cabe ao Tabelião tomar as providências necessárias para cancelar a anotação restritiva efetuada pela entidade arquivista com base naquela informação. 4.
O credor apenas tem a incumbência de requerer o cancelamento de inscrição negativa em nome do devedor caso ele tenha tido a iniciativa de promovê-la ( REsp 880.199/SP, DJ 12/11/2007).
Não sendo essa a hipótese dos autos, eis que a anotação foi efetivada pela própria entidade cadastral segundo informação prestada pelo Cartório de Protesto e por ela solicitada, é desarrazoado transferir à credora a responsabilidade pela retirada desse cadastro desabonador. 5. "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto" ( REsp 1339436/SP, DJe 24/09/2014).
Da mesma forma, tendo em mãos a certidão de cancelamento do protesto que originou a inscrição negativa, deve o devedor contatar o órgão de proteção ao crédito e requisitar a sua exclusão.
Caso a solicitação não seja atendida, é contra ele que deverá ser direcionada a ação de reparação de danos oriundos da manutenção da anotação negativa após a baixa do protesto e não em face do credor. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1821958 AC 2019/0171788-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2021) Por conseguinte, quanto aos danos morais, não há fundamento que os justifique, uma vez que, das circunstâncias do caso, não se enxerga a ocorrência de lesão a aspectos de moral íntima do demandante, o que atrairia a reparação.
O artigo 5º, V, assegura a indenização por danos materiais, morais ou à imagem, e os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil estabelecem que será indenizado o dano ou violação de direito causados por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (ato ilícito), o que não se observou no caso em apreciação.
Por todo o exposto, e considerando a inocorrência de danos a serem indenizados, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, e 490, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária à demandante.
Sem custas e honorários nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a presença de advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por publicada com o lançamento no sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 29 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
29/05/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 15:58
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 10:43
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 12:06
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/04/2023 10:43
Juntada de Certidão
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17/04/2023 21:48
Juntada de contestação
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12/04/2023 15:52
Juntada de Certidão
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10/04/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 09:50
Juntada de diligência
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10/04/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 09:48
Juntada de diligência
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21/03/2023 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 07:19
Juntada de diligência
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20/03/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 18:09
Juntada de diligência
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20/03/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2023 09:26
Conclusos para decisão
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15/03/2023 09:26
Juntada de Certidão
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29/01/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2023 20:06
Juntada de diligência
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23/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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21/12/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 14:32
Conclusos para decisão
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15/12/2022 14:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/04/2023 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/12/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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