TJMA - 0800437-34.2023.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 14:53
Baixa Definitiva
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23/01/2024 14:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/01/2024 14:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 11:01
Juntada de petição
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28/11/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800437-34.2023.8.10.0103 APELANTE: MARIA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RIBEIRO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Olho D’água das Cunhãs nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Colhe-se dos autos que o Recorrente propôs a demanda na origem visando ser ressarcida da cobrança de descontos indevidos em sua conta bancária, referente a anuidade de cartão de crédito não contratado e que comprometeu seu sustento.
O Juízo de origem julgou procedente em parte a demanda e condenou o Banco apelado ao ressarcimento dobrado do empréstimo descontado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) da condenação.
Inconformado, o Recorrente interpõe o apelo e, em suas razões recursais, a apelante aduz que o abalo extrapatrimonial é decorrente da ilegalidade da cobrança indevida e que o valor fixado não observou precedentes desta Corte de Justiça, devendo ser majorado o quantum indenizatório, bem como alterado o termo inicial dos consectários legais Sob tais considerações requer o provimento do apelo.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Drª.
Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios.
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar a possibilidade de majoração da indenização por dano moral decorrente da indevida cobrança de anuidade na conta da Recorrida.
Assiste razão à Apelante.
Registro, de logo, que o comando sentencial reconheceu que “Assim, considerando que não foi acostado o instrumento contratual, julgo que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do NCPC)”, restando incontroversa a fraude perpetrada no caso em apreço.
Nesse passo, quanto ao dano moral, restando evidente a falha na prestação do serviço pelo Apelado, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
Desse modo, não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito na reiteração da prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Feitas estas considerações, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Terceira Câmara de Direito Privado em casos similares.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO PROVIDO.
I.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar a existência do dano moral decorrente da cobrança indevida de tarifa bancária na conta-salário da Recorrente.
II.
Consoante o decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), restou incontroverso nos autos que não houve a prévia e efetiva informação sobre os descontos levados a efeito na conta da Consumidora Apelante, usada somente para o recebimento de sua aposentadoria, cabendo, portanto, a repetição dobrada do indébito.
III.
Restando evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares.
IV - Apelação cível conhecida e provida. (TJMA – Apelação Cível nº 0802120-21.2021.8.10.0057 , Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/07/2022) grifei.
Por fim, ressalto que não restou comprovado o recebimento de valores pela Consumidora apelada, de forma que é descabida a determinação de compensação de valores, pois, repiso, não houve a juntada de documentação probatória nesse sentido.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para majorar a indenização por dano moral, para o importe de R$ 10.000,00 (cinco mil reais), devendo estes serem corrigidos a partir desta data, conforme súmula 362 do STJ e acrescido de juros de mora a partir da citação, além de afastar a determinação de compensação de valores, bem como majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
24/11/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 14:50
Conhecido o recurso de MARIA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *28.***.*82-81 (APELANTE) e provido
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10/11/2023 17:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2023 08:31
Juntada de parecer do ministério público
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03/11/2023 01:36
Juntada de petição
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27/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:40
Juntada de petição
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23/10/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800437-34.2023.8.10.0103 APELANTE: MARIA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/10/2023 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 09:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/09/2023 11:28
Recebidos os autos
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27/09/2023 11:28
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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