TJMA - 0801130-86.2023.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2023 01:26 Decorrido prazo de Cartório Extrajudicial do 2º Ofício da Comarca de Itapecuru-Mirim em 03/08/2023 23:59. 
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                                            26/07/2023 14:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/07/2023 14:15 Juntada de termo de juntada 
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                                            26/07/2023 14:09 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            26/07/2023 14:03 Transitado em Julgado em 24/07/2023 
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                                            06/07/2023 16:16 Juntada de petição 
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                                            03/07/2023 09:09 Juntada de protocolo 
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                                            30/06/2023 00:56 Publicado Intimação em 30/06/2023. 
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                                            30/06/2023 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023 
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                                            29/06/2023 00:00 Intimação Processo nº. 0801130-86.2023.8.10.0048 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor: ALAN DA CUNHA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCAS ANDRE SOUSA PEREIRA - MA22193 Réu: SENTENÇA/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO movida por ALAN DA CUNHA BEZERRA, em que requer a lavratura de certidão de óbito de MARIA DOMINGAS FERREIRA SANTOS.
 
 O requerente alega, em síntese, que MARIA DOMINGAS FERREIRA SANTOS faleceu em 22/02/2022, mas não foi realizado o registro respectivo até a presente data.
 
 Audiência de justificação realizada em 19/06/2023, oportunidade em foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo requerente (ID 94868608).
 
 Instado a se manifestar, o representante ministerial opinou pela procedência do pedido. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Preceituam os artigos 77, caput, 78 e 83, da Lei nº. 6.015/73, respectivamente. “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraído após a lavratura do assento de óbito, em vista de atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.” “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” “Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderam atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade o cadáver”.
 
 Com efeito, em caso de haver se passado mais de 15 dias entre o óbito e a vontade de se proceder ao registro do mesmo torna-se necessária a intervenção judicial, nos termos do artigo 46, do mesmo diploma legal acima citado, também aplicável às hipóteses de óbito.
 
 Esta, pois, a razão do presente pedido.
 
 Analisando percucientemente os autos, verifico que assiste razão ao órgão do Ministério Público quando opina pelo deferimento do pedido, pois além da documentação acostada, a oitiva de testemunhas em juízo confirmou a ocorrência do falecimento nos exatos termos indicados na inicial.
 
 Desse modo, verifica-se que a prova documental acostada é suficiente para demonstrar o alegado na inicial.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino ao Oficial de Registro Civil da Comarca do local do óbito que proceda ao assento do óbito de MARIA DOMINGAS FERREIRA SANTOS, o qual deverá conter todos os requisitos previstos no artigo 80, da Lei nº. 6.015/73, nos termos do artigo 83, da mesma lei, bem assim 391 e § único, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
 
 Sem custas.
 
 Sem honorários advocatícios.
 
 Remetam-se ao Cartório de Registro Civil cópia da petição inicial e documentos que a instruem, para que seja cumprido o que determina o art. 80 da Lei nº. 6.015/73, bem como cópia desta sentença, que servirá como mandado.
 
 Forneça-se gratuitamente a certidão de óbito a(o) requerente.
 
 Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual defiro nesta oportunidade.
 
 Sem honorários advocatícios.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão.
 
 Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição.
 
 Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
 
 Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim
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                                            28/06/2023 13:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/06/2023 13:46 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/06/2023 17:10 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/06/2023 13:30 Conclusos para julgamento 
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                                            22/06/2023 13:29 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2023 08:10 Decorrido prazo de LUCAS ANDRE SOUSA PEREIRA em 19/06/2023 09:00. 
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                                            19/06/2023 16:48 Audiência Justificação de registro realizada para 19/06/2023 09:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim. 
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                                            05/06/2023 16:21 Juntada de protocolo 
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                                            01/06/2023 00:00 Intimação Processo nº. 0801130-86.2023.8.10.0048 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor: ALAN DA CUNHA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCAS ANDRE SOUSA PEREIRA - MA22193 Réu: D E S P A C H O/INTIMAÇÃO Defiro o pleito ministerial.
 
 Designo audiência de justificação para o dia 19/06/2023 às 09h.
 
 Intime-se, advertindo o(a) requerente que deverá comparecer à audiência acompanhado de suas testemunhas independentemente de intimação.
 
 Intime-se o Ministério Público.
 
 Consigne-se no mandado de intimação e/ou citação, que à audiência designada será realizada de forma híbrida, presencial e por vídeo conferência, como forma de garantir o mais amplo acesso às partes, advogados e demais atores processuais.
 
 Link de acesso à sala virtual: https://vc.tjma.jus.br/vara2ita; Usuário: Seu nome; Senha: tjma1234 Intimem-se as partes com as cautelas necessárias, para que compareçam ao Fórum no dia e horário marcados ou acessem o link constante no mandado.
 
 Importante ressaltar, que o acesso à sala virtual de audiência também poderá ser feito por meio da sala do Projeto “Justiça de Todos”, localizada no município de Miranda do Norte/MA, cujo endereço deverá constar no mandado.
 
 Ressalte-se, que fica assegurado as partes e testemunhas que devam se fazer presente à audiência a possibilidade de participarem do ato presencialmente sempre que assim desejarem, comunicação essa que deverá constar expressamente nos expedientes destinados às respectivas intimações.
 
 Acresça-se, que a sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA estará disponível para atender às partes, advogados e testemunhas que porventura não tenham condições técnicas de participarem das audiências por videoconferência, bem como para às partes/testemunhas que optarem por comparecer presencialmente às audiências.
 
 Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA através dos contatos listados abaixo: Diretoria do Fórum: (98) 3463-5350 e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2ita / Senha: balcao1234 Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência.
 
 Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato.
 
 Nessa linha, o CPC prevê que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º).
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
 
 Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA
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                                            31/05/2023 11:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/05/2023 11:39 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/05/2023 10:57 Audiência Justificação de registro designada para 19/06/2023 09:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim. 
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                                            30/05/2023 10:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/03/2023 14:42 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2023 12:48 Juntada de petição 
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                                            21/03/2023 10:09 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/03/2023 08:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2023 08:43 Conclusos para despacho 
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                                            16/03/2023 17:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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