TJMA - 0800053-59.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 09:02
Juntada de Certidão
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05/03/2024 08:57
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 08:35
Conclusos para decisão
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29/02/2024 08:34
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:03
Juntada de petição
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28/02/2024 18:03
Juntada de petição
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27/02/2024 12:07
Homologada a Transação
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26/02/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
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26/02/2024 00:53
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 17:03
Juntada de petição
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22/02/2024 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:33
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:57
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:57
Juntada de despacho
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14/07/2023 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/07/2023 09:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/07/2023 14:57
Conclusos para decisão
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12/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
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11/07/2023 19:43
Juntada de petição
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28/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800053-59.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MANOEL CARLOS MEMORIA DE ANDRADE - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: VITOR MANOEL ROXO RABELO - MA22378 PARTE REQUERIDA: CLARO S.A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, CLARO S.A., parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, fica a parte promovida intimada para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021) São Luís, MA, Quarta-feira, 21 de Junho de 2023.
KATIA ROSSANNA ANDRADE LUCENA GOMES Diretor de Secretaria São Luis,Segunda-feira, 26 de Junho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
26/06/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 21:26
Juntada de petição
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22/06/2023 03:00
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS MEMORIA DE ANDRADE em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
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21/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
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21/06/2023 03:38
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 18:43
Juntada de diligência
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17/06/2023 19:49
Juntada de recurso inominado
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14/06/2023 12:11
Juntada de protocolo
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05/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800053-59.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MANOEL CARLOS MEMORIA DE ANDRADE - PARTE REQUERIDA: CLARO S.A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria,CLARO S.A., parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta pelo autor objetivando a retirada de seu nome de cadastros de proteção ao crédito, suspensão de cobranças, devolução de valores em dobro e indenização por danos morais, além do cancelamento da portabilidade.
Relata o autor que requereu a portabilidade, contudo o processo não foi concluído.
Informa que, ainda assim, foi cobrado pela demandada e chegou a efetuar pagamento.
Teleaudiência realizada em 12/4/2023, sem acordo.
A requerida defendeu a regularidade das cobranças, considerando que o autor consumira os serviços.
Juntou, para tanto, print de fatura detalhada com registro de consumo.
Da análise dos autos, verifico que o demandante provou a alegada cobrança, ao passo que o requerido deixou de apresentar as necessárias provas de que o consumidor efetivamente usufruíra dos serviços através do número provisório.
O recorte de tela juntado e que supostamente seria a prova do consumo é prova frágil, inapta a comprovar a prestação de serviços.
Outrossim, data de 25/9/2021, ao passo que a fatura paga pelo autor data de 18/1/2023.
Ressalte-se que, por se tratar de relação em que o consumidor foi colocado em situação de vulnerabilidade, é aplicável a inversão do ônus da prova, que transfere para o fornecedor o encargo de provar que as alegações deduzidas na inicial são inverídicas.
Não comprovando a existência do contrato e do débito, é de se responsabilizar o requerido.
Todavia, relativamente aos danos morais alegados, não se observa falha na prestação do serviço que tenha submetido o demandante a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88.
Para que se configure o dano moral, necessários os seguintes requisitos: atitude comissiva ou omissiva do agente, independentemente de culpa (quando se tratar de relação de consumo); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
Do que se viu dos autos, a conduta perpetrada pelo requerido não repercutiu em desfavor da moral e intimidade do promovente, mesmo porque sequer houve inserção em cadastros de restrição ao crédito, mas meramente proposta de negociação ofertada por meio de aplicativo, conforme documento por ele mesma juntado.
Ressalte-se que meros aborrecimentos cotidianos não configuram lesão anímica: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Do exposto, confirmo os termos da liminar concedida, inclusive astreintes fixadas, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (artigos 487, I, e 490, do CPC) para: 1) cancelar a portabilidade e as linhas (98) 99123-6110, (98) 99241-2522 e (98) 98501-4117), assim como as cobranças a elas atreladas; 2) condenar a requerida à devolução, em dobro, dos valores pagos pelo autor pela fatura com vencimento em 18/1/2023, o que perfaz R$ 283,38 (duzentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), a ser atualizado com juros de 1% ao mês (INPC) e correção monetária, ambos contados da citação; Concedo ao autor o benefício da gratuidade de Justiça.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Fica cientificada a parte demandante de que, para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz JOSCELMO SOUSA GOMES Auxiliar de entrância final respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 01 de Junho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
01/06/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2023 08:22
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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12/04/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 13:31
Juntada de Certidão
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12/04/2023 12:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/04/2023 10:37
Juntada de Certidão
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12/04/2023 09:38
Desentranhado o documento
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12/04/2023 09:35
Juntada de Certidão
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12/04/2023 00:30
Juntada de contestação
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07/03/2023 19:43
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/01/2023 12:00.
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28/02/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 09:59
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/02/2023 16:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/04/2023 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/02/2023 16:21
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 13:16
Juntada de diligência
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08/02/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 13:12
Juntada de diligência
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27/01/2023 19:12
Juntada de petição
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26/01/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 18:59
Juntada de diligência
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26/01/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 18:58
Juntada de diligência
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26/01/2023 07:27
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 07:27
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 07:24
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 07:24
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 10:58
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2023 10:02
Juntada de Certidão
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23/01/2023 09:53
Conclusos para decisão
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23/01/2023 09:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/05/2023 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/01/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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