TJMA - 0811869-68.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 14:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2023 10:27
Decorrido prazo de LUCAS RAMOS DE SOUSA FRANCO em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL 0811869-68.2023.8.10.0000 PACIENTE: LUCAS RAMOS DE SOUSA FRANCO ADVOGADO: GILBERTO SIQUEIRA SILVA - MA18188-A IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO ORIGEM: 28352-09.2017.8.27.2729 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS RAMOS DE SOUSA FRANCO.
Segundo o que consta nos autos, LUCAS RAMOS DE SOUSA FRANCO foi condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO pela prática do crime previsto no art. 33 § 4º c/c art. 40 V da Lei nº 11.343/2006 (tráfico interestadual de substância entorpecente privilegiado) à pena de 2 (dois) anos de reclusão em regime aberto e 200 (duzentos) dias-multa e teve substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços a comunidade e apresentação mensal a Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativas.
O processo de execução da condenação em questão (nº 28352-09.2017.8.27.2729) iniciou seu trâmite na comarca de Palmas/TO e, em 25/01/2023, foi autorizada a sua transferência para a comarca de Imperatriz, domicílio do paciente, constando de forma expressa no decisum que “as condições para cumprimento da pena na nova comarca serão estabelecidas pelo juízo criminal competente”.
Nesse ínterim, em 16/12/2022, o Juízo da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís, acolhendo representação da autoridade policial (nº 0871269-44.2022.8.10.0001), decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática de tráfico e associação para o tráfico ilícito de entorpecentes, relacionada a outros fatos.
A Prisão preventiva foi realizada em 20/12/2022.
Em 10/03/2023, o Juízo da Vara de Execuções da comarca de Imperatriz concedeu ao paciente o benefício da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, mediante o estabelecimento de condições.
Em 25/05/2023, nos autos da representação policial, o Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes da comarca da Ilha de São Luís substituiu a prisão preventiva do paciente por duas medidas cautelares: comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar atividades e proibição de ausentar-se da comarca em que reside.
Foi determinado que o paciente fosse posto imediatamente em liberdade se por outra causa não estivesse preso.
No dia seguinte, em 26/05/2023, o Diretor da Unidade Prisional de Ressocialização de Imperatriz encaminhou ofício ao Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes da comarca da Ilha informando que o paciente deixou de ser posto em liberdade, pois a instrução técnica expedida pela Supervisão de Gestão de Alvarás orientou pela manutenção da prisão em razão do processo de execução em trâmite na comarca de Imperatriz, acima mencionado (Proc. nº 28352-09.2017.8.27.2729). 1.1 Argumento do impetrante 1.1.1 Existência de nítida ilegalidade na manutenção do paciente preso, pois necessário que esteja em liberdade para poder cumprir as obrigações impostas decorrentes do cumprimento da pena em que foi condenado, em regime aberto.
Pelo exposto, pugna pela concessão de liminar para que seja posto imediatamente em liberdade. 2 Linhas argumentativas da decisão Em análise dos autos, não vislumbro os pressupostos necessários ao conhecimento do habeas corpus. É que não verifico a ocorrência de ilegalidade praticada pela autoridade judicial indicada pela parte impetrante, qual seja, o Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Imperatriz.
Em verdade, a análise dos autos da execução revela que a última decisão judicial proferida pelo magistrado titular da unidade foi justamente concedendo a prisão domiciliar ao paciente, mediante monitoramento eletrônico e outras condições, em 10/03/2023 (Evento nº 82), providência que não foi cumprida pelo Diretor da Unidade Prisional de Ressocialização de Imperatriz.
Em outras palavras, a insurgência do impetrante, na verdade, se dá contra o não cumprimento da decisão pelo Executivo estadual.
Verifica-se, portanto, que não há legitimidade para que esse Juízo figure no polo passivo do presente habeas corpus, por não ser efetivamente a autoridade coatora - o que, por conseguinte, afasta a competência desta Câmara Criminal e prejudica o conhecimento do writ.
No mais, observo que o paciente manifestou sua irresignação nos próprios autos de origem em 30/05/2023 (Evento nº 104), sobre a qual ainda não se manifestou o magistrado, razão pela qual também considero inviável, neste momento, a apreciação do pedido originariamente por este Egrégio Tribunal, visto que o ato constituiria indevida supressão de instância. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar; 3.2 Regimento Interno TJMA: Art. 19.
Compete às câmaras de direito criminal: I – processar e julgar: b) pedidos de habeas corpus, sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a juízes de direito; 4 Parte dispositiva Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, nos termos da fundamentação acima delineada.
Decorrido o prazo legal sem a interposição do recurso cabível, determino a baixa dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
01/06/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 17:05
Não conhecido o Habeas Corpus de LUCAS RAMOS DE SOUSA FRANCO registrado(a) civilmente como LUCAS RAMOS DE SOUSA FRANCO - CPF: *53.***.*32-00 (PACIENTE)
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30/05/2023 16:14
Conclusos para decisão
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30/05/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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