TJMA - 0800456-53.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 08:18
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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13/02/2025 17:27
Juntada de petição
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13/02/2025 11:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:53
Decorrido prazo de JOSEFA LIDUINA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:11
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:11
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 08:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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15/01/2025 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:34
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 18:34
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 18:34
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 12:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/12/2024 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 12:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/12/2024 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 21:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
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05/10/2024 11:49
Juntada de termo
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29/08/2024 18:45
Juntada de petição
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20/08/2024 12:54
Juntada de petição
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05/06/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:59
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:16
Conclusos para despacho
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05/02/2024 16:15
Juntada de termo
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16/01/2024 15:49
Juntada de petição
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26/12/2023 11:11
Juntada de petição
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07/11/2023 04:27
Decorrido prazo de JOSEFA LIDUINA DE SOUSA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800456-53.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços, Direito de Imagem] REQUERENTE: JOSEFA LIDUINA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSEFA LIDUINA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos.
Na Petição Inicial em ID. 86380349 a Demandante aduz que é aposentada junto ao INSS percebendo mensalmente a quantia de um salário mínimo nacional.
Que foi surpreendida ao perceber empréstimo no valor de R$ 241,01 (duzentos e quarenta e um reais e um centavo), cada, com suposto contrato tombado sob n.º 387895411 junto à empresa requerida.
Devidamente citado o Réu apresentou contestação em ID. 93073878, por meio da qual defende a regularidade da cobrança e pugna pela improcedência dos pedidos formulado na petição inicial.
Intimada, a parte autora apresentou réplica em ID. 93485963 remissiva à inicial e informou não possuir outras provas a serem produzidas.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de empréstimo bancário, cujo contrato deve ser apresentado com a Petição Inicial ou com a Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
No caso, a Contestação veio desacompanhada do mencionado instrumento contratual e a parte demandada nada disse a respeito do motivo que a impediu de juntá-lo com a peça de defesa, conforme regra do art. 435, parágrafo único, do CPC.
Indo ao mérito, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser o requerido uma instituição financeira, é considerado fornecedor de produtos e de serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, estabelece a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que ocorreu no presente caso.
Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 e nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019.
Diante dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada procedente em parte.
A requerente demonstrou nos autos a existência do empréstimo considerado indevido, conforme se verifica do extrato do seu benefício previdenciário acostado em ID. 86380364., preenchendo, portanto, os requisitos básicos da responsabilização objetiva, quais sejam: a existência do dano e do nexo causal (fato constitutivo do direito).
O demandado, por sua vez, não comprovou por meio idôneo a contratação do empréstimo, pois, contrariando o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, não juntou aos autos documentação apta a caracterizar a legalidade e a manifestação de vontade da requerente em firmar o negócio jurídico a partir do qual decorreram as cobranças denunciadas na Petição Inicial, deixando de demonstrar que a autora solicitou o respectivo consignado, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe competia, conforme determina o art. 434, do Código de Processo Civil.
Desse modo, à míngua de prova, declarar a nulidade do contrato em discussão nesta lide é medida que se impõe.
Em relação a repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”[1].
Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”.[2] Desse modo, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, porquanto a parte autora foi cobrada por parcela de contrato considerado irregular, sem que lhe fosse sequer oportunizado o conhecimento acerca da origem do débito, logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva.
Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc.
Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano.
No caso dos autos a parte requerente – pessoa idosa – foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos considerados indevidos.
Além disso, até mesmo perante o Judiciário o requerido defendeu a legitimidade de sua conduta.
Portanto, devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da parte demandante, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando a exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares.
Destarte, considero devida à reparação a título de danos morais.
Desse modo, o réu deve reparar os danos praticados contra a parte autora.
Contudo tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte requerente e a capacidade econômica dos litigantes.
Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte Postulante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, para declarar inexistente o contrato discutido nesta lide.
Determino que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados ao empréstimo consignado de nº. 387895411, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
Condeno o Demandado a restituir, em dobro, os valores das parcelas do empréstimo consignado, debitadas indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, cujo montante deve ser corrigido pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo da credora a apresentação/comprovação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC.
Também, condeno-o a pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados à Autora, cujo valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso.
Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (vinte por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, com o consequente arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
10/10/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 21:36
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 10:50
Juntada de termo
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06/06/2023 10:49
Juntada de Certidão
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30/05/2023 12:45
Juntada de réplica à contestação
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29/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800456-53.2023.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEFA LIDUINA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando a utilidade das diligências, sob pena de indeferimento de produção de novas provas e/ou julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 355, I, do CPC).
Senador La Rocque, 25 de maio de 2023.
ROBERTO BRITO MARINHO Tecnico Judiciario Sigiloso -
25/05/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:47
Juntada de contestação
-
10/03/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:13
Juntada de termo
-
24/02/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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