TJMA - 0820974-08.2019.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 13:46
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:46
Juntada de despacho
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15/08/2023 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/08/2023 07:33
Juntada de Certidão
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01/08/2023 06:42
Decorrido prazo de CAMILA ANDRADE DE CARVALHO em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 23:00
Juntada de contrarrazões
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07/07/2023 09:36
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:23
Decorrido prazo de CAMILA ANDRADE DE CARVALHO em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 21:37
Juntada de apelação
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19/06/2023 15:40
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
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26/05/2023 01:03
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0820974-08.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREI GUSTAVO CARVALHO DA CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO BOMFIM PEREIRA - MA6181 REU: MARIA ANTONIA DA SILVA, DANIEL DE MENESES BARROS Advogados/Autoridades do(a) REU: CAMILA ANDRADE DE CARVALHO - MA14747, JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A SENTENÇA: Cuida-se de Ação de Indenização por Dano Moral promovida por Andrei Gustavo Carvalho da Cunha contra Maria Antonia da Silva e Daniel Meneses Barros, todos já qualificados nos autos.
Alegou, em suma, que foi síndico do Condomínio Alto dos Franceses onde reside, nesta urbe, estando no cargo eletivo durante o período de 18/08/2017 a 18/08/2018.
Afirmou que os demandados proferiram mensagens e áudios, de cunho difamatório, a sua pessoa em grupo de whatssap formado por moradores do condomínio.
Sustentou que os requeridos o chamaram de pessoa leviana e que sua gestão seria uma fraude, além de ter usados palavras como: “estava ‘roubando’, ‘envolvido em corrupção’, ou mesmo dizendo que ‘queria manter mamata”.
Aduziu, ainda, que sua esposa e filha participam do supracitado grupo, e sofreram e sofrem por ver o marido e pai, ora autor, ser sistematicamente alvo de considerações levianas, o que ensejou o ajuizamento de uma ação penal privada.
Narrou que foi exposto de forma vexatória e humilhante, que sofreu grande abalo psicológico.
A ofensa imposta ao requerente perante os moradores presentes no grupo teve intensidade suficiente para tipificar o dano moral indenizável, ultrapassando o patamar de mero desconforto típico da vida cotidiana.
Ao final, requereu a procedência da ação para que os réus fossem condenados à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como, a retratação por parte dos requeridos, via grupo de Whatsapp do condomínio caso ainda exista e em um veículo de imprensa de grande circulação.
Com a inicial foram juntados documentos (Id. 19591114 a id. 19860060).
Citada, a parte ré apresentou contestação em id. 23136241, onde, preliminarmente, impugnou à gratuidade da justiça.
Em relação ao mérito, pontuou que nenhum contato que os requeridos tiveram com o requerente foi de cunho pessoal, mas sim somente profissional, para tratamento de questões envolvendo a administração do Condomínio.
Por fim, aduziu que exerceu seu direito de manifestação e de crítica à gestão da autora, inexistindo responsabilidade civil por ausência de ilicitude, requerendo a improcedência da ação.
Juntou documentos (id. 23136244 a id. 23136256).
Réplica apresentada em id. 25939679.
As partes foram conclamadas ao saneamento cooperativo (id. 38063986), sendo que a parte demandante pugnou pela produção de prova testemunhal.
Por sua vez, os réus quedaram-se inertes, conforme consta na certidão de id. 39173967.
Audiência de Instrução realizada em 04.10.2021, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora (id. 53810745).
Alegações finais das partes em id. 54407642 e id. 54725855.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Antes de apreciar o mérito examino a preliminar destacada na peça contestatória.
PRELIMINAR Impugnação a justiça gratuita: Nos termos do art. 98, da Lei nº 13.105/2015, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
Dito isto, a parte ré não acostou qualquer documento hábil capaz de infirmar as alegações do demandante, quanto a sua hipossuficiência, prevalecendo a presunção.
Desse modo, diante da inexistência comprovação, mantenho assistência judiciária gratuita.
MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que o autor ajuizou ação de indenização por dano moral em que anseia reparação por ofensas proferidas em grupo de whatssap do condomínio, onde foi síndico, pelos demandados.
Por sua vez, os requeridos alegam que agiram no exercício regular de seu direito.
Para analisar a legalidade das manifestações dos demandados, parte-se da premissa de que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, estabeleceu as seguintes garantias fundamentais relativamente ao direito de informação e de manifestação, in verbis: “Art. 5º da CF/88.
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.
Com efeito, dúvida não há de que a Constituição Federal assegura a liberdade de manifestação, ou seja, da informação dos fatos que envolvem o cotidiano em que haja relevante interesse público, desde que, se limitem a narrativa dos mesmos, sem extrapolar a situação criando notícias falsas, injuriosas e subjetivas, capazes de manipular a opinião pública e, principalmente, ofender a integridade das pessoas, bem como lesar a imagem das mesmas.
Contudo, em que pese se tratar de garantia fundamental a manifestação livre, não resta completamente afastada a possibilidade de responsabilização dos demandados por conta de suas manifestações.
Isso porque, caso seja adotada conduta abusiva, com declarações ou publicações que extrapolem o que se possa considerar como aceitável dentro de um contexto de crítica, restará caracterizada a prática de ato ilícito indenizável, nos termos do artigo 187 do Código Civil.
In casu, não se duvida que a situação tenha de fato causado ao demandante aborrecimentos e transtornos, porém, sem a magnitude que lhe quer atribuir.
Isso porque, as mensagens e áudio postadas no grupo de moradores do condomínio Alto dos Franceses (id. 19602928 a 19602974 e id. 20292100) revelam mero descontentamento de uns condôminos, ora réus, com a conduta do demandante frente à administração do condomínio.
Tais postagens caracterizam mera crítica à gestão do requerente, o que é perfeitamente normal e aceitável democraticamente.
Sobreleva-se que quem age em nome da coletividade, deve abdicar de parte de sua intimidade, para submeter-se ao crivo da opinião pública.
Este é um ônus a ser suportado.
Os fatos relatados pela parte autora são intrínsecos ao cargo de síndico, sendo de se esperar que certas posições ocupadas sejam mais sensíveis às críticas.
Não é outro o caso do autor.
Como síndico, está sujeito ao convívio com muitos condôminos e à exposição a ideias e opiniões não receptivas.
Os áudios não possuem conteúdo capaz de gerar abalo que rompa o equilíbrio psíquico do requerente.
Em verdade, as mensagens visavam colocar os demais integrantes do grupo a par da conduta de um terceiro (prestador de serviço), que, em tese, cobrava um valor acima do mercado para prestar determinado serviço ao referido condomínio, o que ensejou críticas pelos condôminos e, por conseguinte, requerimento para pautar em assembleia condominial extraordinária sobre a celeuma em tela, conforme consta nos autos.
O emprego de palavras usadas pelo requerido no áudio acostado nos autos (id. 20292100) pode ter sido contundente, mas não se revestiu, a meu ver, de conotação ofensiva, capaz de macular à imagem ou à honra do autor, síndico do condomínio à época dos fatos.
Acresce-se, diante do conjunto probatória dos autos, mais precisamente, o depoimento da testemunha ouvida em audiência de instrução (id. 538107415), a saber, João Batista Duarte Azevedo, esta não soube precisar quem, de fato, maculou à imagem do autor no grupo de “whatssap” do condomínio, não havendo, portanto, indícios suficientes para embasar os argumentos deduzidos na inicial no que se refere as ofensas supostamente proferidas pelos requeridos.
Ademais, observa-se que a documentação juntada pelo próprio autor nos autos (id. 19859053) demonstra que a ação penal privada ofertada no âmbito do 2º Juizado Especial Criminal desta Capital sequer deu seguimento, vez que foi extinta a punibilidade dos requeridos pela decadência, com arrimo no art. 107, IV, do CPB.
Por fim, deve ser ainda anotado que a insatisfação dos moradores resultou em sua saída do cargo, consoante se vê da ata de assembleia extraordinária (id. 25939688 a id. 25939693).
Sobre o tema, a jurisprudência assenta o seguinte: "CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM DANOS MORAIS POR SUPOSTOS ATAQUES À SUA MORAL.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE EFETIVA OFENSA.
CONJUNTO PROBATÓRIO NO SENTIDO DE QUE AS ALEGAÇÕES EXPOSTAS PELO AUTOR COMO DESABONADORAS NÃO SÃO PERTINENTES À SUA PESSOA, MAS SIM AO CARGO OCUPADO POR ELE, NO QUAL, À ÉPOCA, EXERCIA FUNÇÃO QUE, COMO BEM SE SABE, O SUJEITA A REGULARES COBRANÇAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS.
INDAGAÇÕES E CRÍTICAS À GESTÃO CONDOMINIAL FEITAS PELOS RÉUS QUE NÃO SE REVESTEM DE RELEVÂNCIA SUFICIENTE PARA SUSTENTAR PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE QUE SUPOSTAS OFENSAS PERPETRADAS DENTRO DO CONDOMÍNIO E DESABONADORAS DE SUA HONRA TENHAM PARTIDO DOS RÉUS.
SENTENÇA MANTIDA.
APLICAÇÃO DA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/15.
Recurso improvido, com determinação. (Apelação: 1062895-42.2016.8.26.0576;Relator(a): Cristina Zucchi; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto; Data do julgamento: 22/08/2018; Data de registro:22/08/2018.
Grifei).
Dessarte, ainda que se possa compreender certo desconforto e inquietação causados pela publicação da mensagem e áudios em redes sociais ou em grupos fechados de "whatssap", não se depreendem da atuação da parte ré os elementos da responsabilidade civil, motivo pelo qual a ação deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito os pedidos formulados, com fulcro no art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC/2015, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para a eventual apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível. -
24/05/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 10:09
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2021 10:24
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 16:23
Juntada de petição
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14/10/2021 21:42
Juntada de petição
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04/10/2021 11:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2021 09:00 11ª Vara Cível de São Luís.
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08/09/2021 06:04
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 11:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2021 09:00 11ª Vara Cível de São Luís.
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17/08/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 09:16
Juntada de petição
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20/04/2021 13:14
Conclusos para decisão
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09/02/2021 05:22
Decorrido prazo de CAMILA ANDRADE DE CARVALHO em 08/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 06:57
Juntada de petição
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16/12/2020 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2020.
-
16/12/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 08:33
Juntada de Ato ordinatório
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14/12/2020 08:29
Juntada de Certidão
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12/12/2020 05:11
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 05:11
Decorrido prazo de CAMILA ANDRADE DE CARVALHO em 11/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 08:48
Juntada de petição
-
26/11/2020 00:48
Publicado Intimação em 26/11/2020.
-
26/11/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2020 08:20
Conclusos para decisão
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07/02/2020 08:20
Juntada de Certidão
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25/01/2020 01:12
Decorrido prazo de MARCELO BOMFIM PEREIRA em 24/01/2020 23:59:59.
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26/11/2019 09:16
Juntada de petição
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25/11/2019 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 09:17
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2019 18:42
Juntada de petição
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05/09/2019 00:49
Decorrido prazo de DANIEL DE MENESES BARROS em 04/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 00:49
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA em 04/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 12:33
Juntada de petição
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14/08/2019 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2019 11:04
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2019 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2019 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 10:48
Juntada de petição
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28/05/2019 10:38
Juntada de petição
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22/05/2019 14:44
Conclusos para despacho
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21/05/2019 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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