TJMA - 0800503-39.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 12:51
Juntada de protocolo
-
10/10/2023 12:31
Juntada de protocolo
-
10/10/2023 12:23
Juntada de protocolo
-
15/09/2023 14:59
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 14:04
Decorrido prazo de MAURIVAN SOUZA FEITOSA JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS FEITOZA em 28/08/2023 23:59.
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30/08/2023 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 23:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/08/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 20:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/08/2023 14:33
Juntada de petição
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09/08/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 19:04
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 09:34
Juntada de petição
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29/07/2023 00:49
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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29/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0800503-39.2023.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. e outros (2) Requerido: MAURIVAN SOUZA FEITOSA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 INTIMAÇÃO FINALIDADE: intimação do advogado do acusado para no prazo de cinco dias, apresentar suas alegações finais, proferida nos autos acima mencionado.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 25 de julho de 2023.
ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
25/07/2023 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 21:59
Juntada de petição
-
07/07/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2023 17:18
Juntada de termo de juntada
-
06/07/2023 12:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 11:00, Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
06/07/2023 12:24
Outras Decisões
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20/06/2023 15:07
Juntada de petição
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15/06/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 22:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/06/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 21:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/06/2023 09:13
Juntada de petição
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31/05/2023 17:24
Juntada de petição
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29/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0800503-39.2023.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. e outros (2) Requerido: MAURIVAN SOUZA FEITOSA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 INTIMAÇÃO DECISÃO O representante do Ministério Público Estadual, com base em Inquérito Policial acostado aos autos, ofereceu Denúncia contra MAURIVAN SOUZA FEITOSA JUNIOR, já devidamente qualificado(s) nos autos pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §13º c/c art. 5º da Lei nº 11.340/06.
A leitura atenta da peça acusatória, bem como do caderno informativo, leva-nos à conclusão inelutável de que a peça inicial preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive a justa causa, para o exercício da ação penal.
Denota-se que a peça ministerial conta com a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, assim como a qualificação do denunciado e a classificação dos crimes.
De igual modo, constata-se a presença de justa causa para o início da ação penal, que se consubstancia pela presença de três componentes essenciais, quais sejam: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria) e, não vislumbro, ao menos no presente momento, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consoante se pode constatar pelo aresto que se segue, ad litteram: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM ESTA VIA PROCESSUAL.
EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). 2.
Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. 3.
A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. É da competência do juiz processante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, examinar os elementos de prova colhidos durante a instrução criminal e conferir definição jurídica adequada para os fatos apurados.
O juízo antecipado desta CORTE SUPREMA a respeito do mérito da ação penal, em rigor, implicaria clara distorção das regras constitucionais de competências. 4.
Esta Corte já decidiu reiteradas vezes que a extinção anômala da ação penal, em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na presente hipótese. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 187146 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020) De mais a mais quanto ao juízo de recebimento da denúncia, verifica-se que o ato judicial que o formaliza não reclama uma fundamentação exauriente.
Esse, aliás, é o entendimento do Pretório Excelso, conforme se pode verificar pelo seguinte decisum: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREVISÃO REGIMENTAL.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2.
O art. 21, §1º, do RISTF legitima a prolação de decisão monocrática embasada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa. 3.
O juízo de recebimento da denúncia é de mera delibação, nunca de cognição exauriente.
Assim, há que se diferenciar os requisitos para o recebimento da exordial acusatória, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal. 4.
No caso, a magistrada de primeiro grau, por meio de decisão suficientemente motivada e compatível com a fase processual na qual se insere, concluiu pela inocorrência de hipótese autorizadora de absolvição sumária e pelo preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP.
As demais teses defensivas que demandam dilação probatória devem ser enfrentadas após a instrução processual. 5.
Agravo regimental não provido.
RHC 171188 AgR - Órgão julgador: Segunda Turma - Relator(a): Min. ÉDSON FACHIN - Julgamento: 22/05/2020 - Publicação: 02/06/2020.
Dessa forma, RECEBO A DENÚNCIA movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu ilustre representante oficiante perante este Juízo, em face de MAURIVAN SOUZA FEITOSA JUNIOR, porquanto, em uma análise preliminar, satisfeitos estão os requisitos de admissibilidade previsto no art. 41 do Código de Processo Penal, conforme delineado acima.
CITE-SE O(A) ACUSADO(A) para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do arts. 396 e 396-A do CPP.
Na resposta, a defesa poderá arguir preliminares, bem como alegar tudo que for de seu interesse, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as.
No ato da citação, certifique o oficial de justiça se o(s) réu(s) possui(em) condições de constituir(em) advogado particular.
Caso a resposta seja negativa ou o(s) réu(s) deixe(m) transcorrer o prazo para apresentação de sua(s) resposta(s) à acusação sem manifestação, de logo fica nomeado o Advogado FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA, OAB/MA nº 16.192, para oferecê-la, a quem deve ser concedida vista dos autos por 10 (dez) dias, caso o acusado informe não ter condições de constituir advogado ou transcorrer o prazo acima delineado, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca.
Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado e a Defensoria Pública Estadual acerca da nomeação.
Na hipótese do(a) acusado(a) apresentar em juízo Advogado particular, a presente nomeação ficará sem efeito, sendo garantido ao defensor dativo o direito ao recebimento dos honorários referentes às diligências que efetivamente houver praticado.
O acusado deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem necessidade de novas intimações pessoais (art. 367 do CPP).
Apresentada a resposta escrita do acusado, fica DESIGNADO, desde já, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 06 de julho de 2023, às 11:00hrs, na sala de audiências deste fórum, na forma do art. 400 do CPP.
Intimações e expedientes necessários, inclusive das testemunhas arroladas na denúncia, bem como, na resposta a acusação e da vítima (CPP, art. 201, §2º), se houver, podendo as partes se fazerem presentes através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA).
Residindo estas, em outras comarcas, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) carta(s) precatória(s), para que ela possam participar da audiência designada através do sistema de Videoconferência.
As eventuais questões preliminares suscitadas na resposta escrita e documentos juntados e as hipóteses de absolvição sumária, mencionadas no art. 397 do CPP, serão apreciadas no início da audiência designada acima.
Caso confirmado o recebimento da denúncia, será realizada a instrução na referida audiência com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório do acusado.
A secretaria deverá providenciar para que no mandado citatório conste o nome, endereço e telefone do Advogado aqui nomeado, a fim de que o (a) acusado(a) possa manter contato com seu defensor.
Ressalte-se que nos termos do Provimento nº 03/2021 CGJ/MA será de responsabilidade exclusiva da parte, que optar pela presença virtual, o acesso ao sistema e a disponibilidade técnica da conexão à internet e equipamentos necessários, inclusive pelo conhecimento necessário para sua utilização e a eventualidade de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento dos equipamentos não implicará o adiamento do ato.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
UMA VIA DESTA DECISÃO PODERÁ SER UTILIZADA COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Proceda com a alteração do Polo Ativo da presente Ação no sistema PJE para constar o Ministério Público Estadual como autor e com a evolução da classe judicial para “Ação Penal Procedimento Ordinário (283)”, caso ainda não tenha sido realizado.
Inclua-se a etiqueta de “réu preso” junto ao sistema PJE, na eventualidade do acusado se encontrar preso em razão deste processo.
Junte-se aos autos a folha de antecedentes criminais do acusado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, 17 de maio de 2023.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
25/05/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:30
Juntada de Ofício
-
25/05/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 12:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 11:00, Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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24/05/2023 17:47
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/05/2023 17:47
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/05/2023 10:46
Recebida a denúncia contra MAURIVAN SOUZA FEITOSA JUNIOR - CPF: *24.***.*72-22 (FLAGRANTEADO)
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17/05/2023 07:57
Conclusos para decisão
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16/05/2023 17:41
Juntada de denúncia
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12/05/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
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11/05/2023 17:03
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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18/04/2023 13:08
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:18
Juntada de petição
-
17/03/2023 10:17
Juntada de petição
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15/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
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15/03/2023 08:26
Juntada de termo
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13/03/2023 10:37
Juntada de Certidão
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12/03/2023 19:19
Juntada de Certidão
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12/03/2023 19:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/03/2023 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2023 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2023 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2023 19:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2023 16:15, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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12/03/2023 19:02
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de ausentar da Comarca, proibição de ausentar do País, proibição de manter contato com pessoa determinada
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12/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
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12/03/2023 17:21
Juntada de petição
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12/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
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12/03/2023 15:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/03/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2023 15:43
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2023 16:15, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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12/03/2023 15:38
em cooperação judiciária
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12/03/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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