TJMA - 0802960-08.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 12:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/08/2022 03:52
Decorrido prazo de PARMENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 18:50
Juntada de petição
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05/08/2022 01:38
Publicado Acórdão (expediente) em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802960-08.2021.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: E.
N.
BELLO FARMACIA DE MANIPULACAO – ME ADVOGADOS: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - OAB/MA 9.204 E OUTROS Embargado: PARMÊNIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OABMA4462 E OUTROS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS COMO MERA INSURGÊNCIA SOBRE O TEOR DECIDIDO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida.
II.
Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta omissão, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses já rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios.
III – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA.
SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SERIA MERA REPETIÇÃO DA PRIMEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE INCLUIR O CÔMPUTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A primeira exceção de pré-executividade apresentada havia arguido inexigibilidade da sentença condenatória e apresentando um termo de confissão de dívida que ainda não havia sido trazido aos autos para homologação do juízo.
A primeira decisão proferida na origem, assim, indeferiu a exceção e homologou o acordo. 2.
A partir da homologação do acordo é que surgiu a necessidade de proferir nova decisão diante da segunda exceção apresentada, gerando o presente agravo de instrumento, que em nada viola a coisa julgada. 3.
Assiste razão ao agravante ao se insurgir contra os cálculos apresentados na decisão monocrática deste relator ora agravada internamente, que deixou de incluir os devidos honorários advocatícios nesse cômputo. 4.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 21.07.2022 a 28.07.2022, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
03/08/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 12:54
Conhecido o recurso de E. N. BELLO FARMACIA DE MANIPULACAO - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/08/2022 03:19
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 19:58
Juntada de petição
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29/07/2022 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2021 01:22
Decorrido prazo de PARMENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:22
Decorrido prazo de E. N. BELLO FARMACIA DE MANIPULACAO - ME em 27/09/2021 23:59.
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12/09/2021 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2021 20:49
Juntada de contrarrazões
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01/09/2021 00:10
Publicado Despacho em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802960-08.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto AGRAVANTE: E.
N.
BELLO FARMACIA DE MANIPULACAO – ME ADVOGADOS: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - OAB/MA 9.204 E OUTROS AGRAVADO: PARMÊNIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OABMA4462 E OUTROS DESPACHO Opostos embargos de declaração por E.
N.
BELLO FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO-M, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, determino a intimação da parte reciprocamente embargada, na forma da lei, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os respectivos embargos de declaração, nos termos do disposto no §2º, do art. 1.023 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, interposto Agravo Interno por PARMÊNIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos termos do § 2º do artigo 1.021 do NCPC c/c artigo 539 do RITJMA, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o agravo interno interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
30/08/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2021 00:27
Decorrido prazo de PARMENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 22:40
Juntada de contrarrazões
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30/04/2021 22:07
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/04/2021 15:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2021 23:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/04/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 10:39
Juntada de malote digital
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07/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802960-08.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto AGRAVANTE: E.
N.
BELLO FARMACIA DE MANIPULACAO – ME ADVOGADOS: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - OAB/MA 9.204 E OUTROS AGRAVADO: PARMÊNIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OABMA4462 E OUTROS D E C I S Ã O E.
N.
BELLO FARMACIA DE MANIPULACAO – ME interpôs o presente recurso de agravo de instrumento da decisão do MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0807832-68.2018.8.10.0001, contra si proposta por PARMÊNIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ora agravado, que indeferiu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo réu, para dar prosseguimento ao feito, com a conclusão da penhora dos ativos financeiros bloqueados.
Em suas razões recursais de ID nº 9429483 sustenta o agravante, em síntese, que o cumprimento de sentença se baseia em título judicial que deixou de ser exequível em virtude de acordo extrajudicial que teria substituído o crédito.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I do CPC, com a reforma da decisão agravada no mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Analisando detidamente os autos, vejo que não assiste razão ao recorrente, ao menos neste momento de cognição sumária.
Consta da petição inicial da ação de despejo e cobrança que a dívida discutida nos autos de origem referia-se a R$63.266,83 de aluguel vencido e não adimplido; R$21.394,54 de taxas condominiais não pagas; R$7.500,00 de multa contratual e R$18.432,27 a título de honorários advocatícios, conforme ID 10297367 dos autos de origem.
Na sentença de ID 19533130, consta a condenação do réu, revel, ao pagamento dos alugueres, multa e taxas condominiais, com a exclusão do valor cobrado a título de honorários advocatícios contratuais, totalizando o importe de R$99.433,99.
A referida sentença foi proferida em 10 de maio de 2019.
Ocorre que no dia 06 de maio de 2019, havia sido formulado Termo de Confissão de Dívida entre os litigantes, pelo qual o ora agravante, réu da demanda, havia confessado a existência de dívida de R$57.500,00 “oriundos do saldo devedor proveniente de débito de aluguel vencidos do imóvel...” e as partes convencionaram o pagamento parcelado, sob pena de encargos pela mora e inadimplemento.
Intimadas as partes sobre a sentença, foi iniciado o cumprimento de sentença em agosto de 2019, tendo o agravado, autor da demanda, requerido a intimação do réu para pagamento voluntário da importância de R$ 137.017,01(cento e trinta e sete mil, dezessete reais e um centavo), valor reduzido após provocação do juízo para R$ 136.209,75 (cento e trinta e seis mil, duzentos e nove reais e setenta e cinco centavos).
Realizada a penhora on-line, apresentou o agravante, nos autos de origem, Exceção de pré-executividade aduzindo as mesmas questões levantadas no presente recurso: que o título executivo da sentença havia sido substituído pelo acordo firmado extrajudicialmente no valor de R$57.500,00 e que haveria patente excesso de execução.
Há que se tecer, porém, alguns registros sobre o suposto acordo.
A uma, observo que o documento foi nominado de “confissão de dívida”, referindo-se a saldo de aluguéis vencidos, sem qualquer referência ao processo judicial em andamento; a duas, não consta do termo do suposto “acordo” qualquer cláusula ou simples afirmação dando quitação às partes quanto às dívidas discutidas no feito em andamento; a três, foi previsto mecanismo próprio de execução na eventualidade da mora e inadimplemento do parcelamento ali avençado.
Dito isto, tenho que: a confissão de dívida firmada entre os litigantes não representa acordo extrajudicial que pusesse fim integral à demanda, mas apenas à obrigação inicial de R$63.266,83 relacionada aos alugueis mensais vencidos; existindo o referido acordo, o valor relacionado a essa parcela da dívida da ação de origem deve ser objeto de cobrança, em virtude do atraso, na forma prevista no próprio acordo: com o acréscimo de juros de 1% ao mês e multa de 2% sobre a prestação mensal (ID 27388659).
Portanto, na execução que se desenvolve na origem, deve ser observada a necessidade de calcular: a atualização monetária da multa prevista na sentença; a atualização monetária das taxas condominiais objeto da sentença; a atualização monetária das prestações avençadas no acordo, em relação à dívida de aluguéis mensais.
Por isso, deve ser parcialmente suspenso o cumprimento de sentença, tão somente no que excede a forma de cálculo ora identificada como correta, pois deve, sim, ser reconhecida a força dos termos da confissão de dívida realizado inter partes, a qual, porém, não alcançou, por seus próprios termos expressos, a integralidade da dívida discutida em juízo.
Posto isso, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de determinar ao magistrado a quo que encaminhe os autos à Contadoria Judicial, para que promova o cálculo da atualização da dívida conforme a presente orientação: a atualização monetária da multa prevista na sentença; a atualização monetária das taxas condominiais objeto da sentença; a atualização monetária das prestações avençadas no acordo, em relação à dívida de aluguéis mensais, devendo ser suspenso qualquer ato expropriatório que represente valor superior ao montante a ser encontrado pelo presente cálculo determinado. Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se o agravante sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intime-se a agravada sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível (art. 1019, II do CPC).
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
06/04/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 10:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/03/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 09:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2021 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2021 09:28
Juntada de documento
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08/03/2021 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0802960-08.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: E.
N.
BELLO FARMACIA DE MANIPULACAO – ME ADVOGADOS: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - OAB/MA 9.204 E OUTROS AGRAVADO: PARMÊNIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OABMA4462 E OUTROS DECISÃO A distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº. 0812672-56.2020.8.10.0000 (id 36296434, do processo originário) preveniu o Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto e a Terceira Câmara Cível para julgamento dos recursos posteriores interpostos contra decisões exaradas no mesmo processo (nº. 0807832-68.2018.8.10.0001), de acordo com o artigo 293[1], do Regimento Interno.
Por isso, determino que sejam adotadas providências de redistribuição.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR [1] “Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” -
06/03/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 08:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/02/2021 23:10
Conclusos para decisão
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23/02/2021 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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