TJMA - 0800975-74.2023.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 08:54
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:12
Decorrido prazo de JULIANA SIQUEIRA FERNANDES em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:57
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:41
Decorrido prazo de JULIANA SIQUEIRA FERNANDES em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:09
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:16
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 06:45
Decorrido prazo de JULIANA SIQUEIRA FERNANDES em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:28
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:20
Decorrido prazo de JULIANA SIQUEIRA FERNANDES em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:13
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:57
Decorrido prazo de JULIANA SIQUEIRA FERNANDES em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:46
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:43
Decorrido prazo de JULIANA SIQUEIRA FERNANDES em 25/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800975-74.2023.8.10.0051 – 1ª Vara [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: GABRIELA OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA SIQUEIRA FERNANDES - MA18687 REQUERIDO: INSS---- e outros (3) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE proposta por GABRIELA OLIVEIRA NASCIMENTO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos, relativo ao nascimento de sua filha LORENA OLIVEIRA DE AGUIAR, ocorrido em 23.08.2021 (ID. 88908398).
Alega que requereu o benefício administrativamente, mas foi indeferido pelo réu, sob a alegação de falta de período de carência - comprovação de atividade rural nos 10 meses anteriores ao requerimento do benefício.
Sustenta que, inconformada com a decisão administrativa do INSS, busca a tutela estatal a fim de garantir seus direitos, uma vez que sempre exerceu atividade rural.
Juntou aos autos documentos visando embasar sua pretensão.
Citado, o réu apresentou contestação alegando, em apertada síntese, que a mesma não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, por ausência de cumprimento do período de carência de 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto ou ao requerimento do benefício, se anterior àquele, nos termos do art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99.
Por fim, requer sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Réplica da parte autora ratificando os termos da exordial.
Decisão designando audiência de instrução e julgamento.
O advogado peticionou informando a qualificação das testemunhas.
Consta assentada da audiência de instrução e julgamento.
Verificada a presença da parte requerente, acompanhada de seu advogado.
Ausente o INSS, embora devidamente intimado.
Diante da ausência do requerido, restou prejudicada a conciliação.
Prosseguindo, passou-se a oitiva das testemunhas apresentadas pela requerente, consoante termos anexados.
Ao final dos depoimentos, foi encerrada a produção de provas orais.
Em seguida a MM.
Juíza passou a proferir DESPACHO nos seguintes termos: “1.
Dou por encerrada a instrução processual, onde o advogado da parte autora apresentou as alegações finais remissivas a inicial. 2.
Em seguida, intime-se o INSS, via PJE, para apresentação de suas alegações finais. 3.
Por fim, voltem os autos conclusos para Sentença. 4.
Cumpra-se..” O INSS apresentou alegações finais, ressaltando a inexistência de início de prova material contemporânea, de modo que se requer a aplicação da Súmula 149 do STJ.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE – SEGURADA ESPECIAL A disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais vem explicitada nos seguintes dispositivos da Lei 8.213/91: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26: I - ...
II -...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:I - ...II -...Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73.
Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Outrossim, prevê o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99: Art. 93.
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. § 1º - ...§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005)
Por outro lado, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único.
A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;V - bloco de notas do produtor rural. (Redação dada pela Lei n.º 9.063/95) Percebe-se, pois, que desde o advento da Lei nº 8.861, de 25-03-1994, que alterou a Lei 8.213/91, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural nos termos dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.
A proteção da maternidade se apresenta como direito social, conforme art. 6º, do atual discurso constitucional.
Além disso, o art. 201, II, CF/88 doutrina que a previdência social esteja imbuída da proteção à maternidade, notadamente, à gestante.
No entanto, tal efetivação desse direito social demanda a observância de certos requisitos legais que conferem ao ordenamento pátrio a proteção dos custos sociais.
A respeito do salário-maternidade, é o magistério de Ivan Kertzman (Curso prático de direito previdenciário. 11ª Ed.
Bahia: Juspodivm, 2014, p. 391/392): O salário-maternidade é o benefício devido à segurada, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto.
Mesmo em caso de parto antecipado, esse benefício será devido por 120 dias.
O salário-maternidade, espécie de benefício previdenciário, não sofreu qualquer alteração com o citado programa.
Ressalte-se que a prorrogação opcional de 60 dias não tem natureza de benefício previdenciário, vez que não é financiada pela previdência social.
Constitui-se em verdadeira espécie de interrupção do contrato de trabalho, incentivada pelo Estado, mediante dedução do valor a pagar a título de imposto de renda.
No caso dos autos, o cerne da presente querela está direcionado para a concessão ou não do salário-maternidade, com base na legislação supramencionada, em que se exigem 10 (dez) contribuições mensais com período de carência.
Nesse diapasão, a percepção de salário-maternidade pela segurada especial exige comprovação do exercício de pesca artesanal por no mínimo 10 (dez) meses anteriores ao nascimento.
Assim, tendo o parto da filha da autora acontecido em 23.08.2021 (certidão de nascimento no ID. 88908398), cumpria-lhe atestar o labor rural desde OUTUBRO/2020.
Entretanto, após acurada análise dos autos, percebe-se que os documentos trazidos pela autora não têm o condão de comprovar o período de carência mínimo para esta espécie de benefício, já que são muito contemporâneos ou posteriores ao nascimento da criança, como ficha de sócio do sindicado dos trabalhadores rurais recente, declarando a filiação/inscrição da autora em 02.03.2021 (inscrição efetuada após o conhecimento do estado gravídico da autora), declaração de exercício de atividade rural datada de 23.06.2022, informando que a autora exerceu atividade rural no período de 20.08.2019 até 19.08.2021, sem apresentar início de prova material condizente com o período alegado, sem prova do exercício da atividade rural no extrato do CNIS da autora, que sequer fora apresentado nos autos.
Dessa forma, ressalta a inexistência de início de prova material contemporânea de efetivo exercício de atividade rural antes do período de gestação.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos não se mostrou suficiente para demonstrar o direito alegado e, embora a prova material produzida indique a existência de que havia de fato a atividade campesina, a mesma não caracteriza o regime de economia familiar, apto ao reconhecimento da condição de segurado especial, nos termos da norma previdenciária, eis que exercido concomitantemente com a atividade urbana.
Portanto, este requisito não foi demonstrado, uma vez que não foi comprovado de fato a atividade rural em regime de economia familiar, de forma que a alegação da autora não foi comprovada.
Desse modo, verifica-se que a parte autora não demonstrou a sua condição de segurada especial mediante documentos contemporâneos ao período de carência necessário à concessão do salário-maternidade, na medida em que foram produzidos em data próxima ou após o nascimento da criança.
Destarte, como a menor LORENA OLIVEIRA DE AGUIAR nasceu em 23.08.2021, o período de carência, qual seja, 10 (dez) contribuições mensais anteriores ao nascimento não foi observado, fato esse que macula a redação do art. art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99: § 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria determina a observância do período de carência de 10 (dez) meses para a concessão do salário-maternidade para a segurada especial.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL SALÁRIO-MATERNIDADE À TRABALHADORA RURAL.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO.
DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS.
TESTEMUNHAS CONTRADITÓRIAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignou a ausência de comprovação da atividade rural exercida pela autora pelo período de carência exigido. (...) (AgRg no AREsp 298.178/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 03/10/2013).
Ressalta-se que o art. 373 do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido e se posicionado no sentido que a juíza de primeira instância deve ter como início material um ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o consequente direito à percepção do benefício previdenciário, bem como dispõe a Súmula 149 do STJ, in verbis: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Ocorre que a simples apresentação de provas documentais básicas como início de prova material não enseja necessariamente o deferimento do pedido, sendo necessário o conjunto probatório que garanta o convencimento de que a parte requerente de fato é uma segurada especial.
Como já mencionado, a solução da lide passa pela necessária comprovação da condição de segurado especial.
Ocorre que para ter força a prova testemunhal, é preciso que haja início de prova documental.
Desse modo, são elementos insuficientes a caracterizar início de prova material.
Vale frisar, uma vez mais, o entendimento do STJ cristalizado na Súmula 149, reza que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Interessante trazer à colação ementa de julgado daquele Tribunal Superior no mesmo sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 149/STJ.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
INICIO DE PROVA MATERIAL. 1.
Está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal, não corroborada por razoável prova material, é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural. 2. (...) 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 461.763/CE, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.03.2003, DJ 30.10.2006 p. 425)”. (grifei).
Assim, incabível a concessão do salário maternidade pleiteado pela parte autora. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO DA PREFACIAL e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99, não concedendo o benefício previdenciário de salário maternidade, tendo em vista que não fora comprovado o período de carência necessário à concessão do aludido benefício.
Custas e honorários pela parte autora.
Com relação aos honorários, com base no art. 85, §2º, do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Suspensão da exigibilidade das custas e honorários face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 12, da Lei 1.060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado.
Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por via eletrônica.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 24 de agosto de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
30/08/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2023 11:05
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 18:12
Juntada de petição
-
07/08/2023 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 09:00, 1ª Vara de Pedreiras.
-
24/07/2023 16:30
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2023 15:22
Juntada de petição
-
18/07/2023 21:40
Juntada de petição
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800975-74.2023.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GABRIELA OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: JULIANA SIQUEIRA FERNANDES (OAB 18687-MA) Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Da análise dos autos, observa-se que se faz necessária a produção de provas orais para corroborar ou não o início de prova documental acostada aos autos em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, na linha dos precedentes jurisprudenciais. 2.
Ademais, observa-se que as partes não demonstram propensão à obtenção de acordo, diante da resistência ao pedido já demonstrado pela parte requerida, afigura-se desnecessária a designação de audiência de conciliação. 3.
Nesses moldes, apesar de existir inexistindo preliminar (es) a ser (em) enfrentadas, essas serão analisadas no momento da sentença, sendo fixando como pontos controvertidos os seguintes: a) a condição de segurado(a) do(a) requerente ; b) a implementação ou não dos demais requisitos para a concessão do benefício. 4.
Em consonância com o disposto no art. 357 do NCPC, determino a produção de provas orais, cujo ônus probatório recairá sobre o autor (fatos constitutivos do direito alegado). 5.
Nesses moldes, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 25 DE JULHO DE 2023, às 09:00 horas, na Sala de Audiências da 1ª Vara. 6.
Por oportuno, determino seja intimada a parte autora, via DJEN, na pessoa do advogado constituído, e o INSS por via eletrônica, para tomarem ciência da presente decisão e da data da audiência epigrafada, devendo apresentar com antecedência de até 72 (setenta e duas) horas da audiência a qualificação das testemunhas que serão inquiridas, informando os seguintes dados: nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, nome dos pais, endereço completo, e número do RG ou CPF, juntando cópia digitalizada de documento oficial com foto das testemunhas. 7.
Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas em banca, na data da audiência, independentemente de intimações. 8.
Faço constar a ressalva de que, em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal às dependências do Fórum, deverá a parte solicitar nos autos a disponibilidade do link de acesso a sala virtual no prazo de 72 (setenta e duas) horas anteriores a realização do ato. 9.
Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas no sistema eletrônico, mediante o envio do link epigrafado e a disponibilização dos equipamentos com acesso a internet, na data da audiência, independentemente de intimações pessoais, caso audiência se realize mediante acesso a sala virtual. 10.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 7 de julho de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
11/07/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 08:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 09:00, 1ª Vara de Pedreiras.
-
10/07/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 18:40
Juntada de petição
-
26/05/2023 00:58
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0800975-74.2023.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: GABRIELA OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA SIQUEIRA FERNANDES - OAB/MA 18687 REQUERIDO: INSS e outros (3) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 93051651.
Pedreiras/MA, Quarta-feira, 24 de Maio de 2023 YONEIDE SILVA DOS SANTOS Secretaria Judicial da 1ª Vara -
24/05/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:58
Juntada de contestação
-
13/04/2023 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:42
Juntada de petição
-
28/03/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800528-68.2023.8.10.0154
Hugo Arraes de Araujo
Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A
Advogado: Hugo Arraes de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 17:33
Processo nº 0800183-61.2020.8.10.0040
Elci Rodrigues dos Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Jose Edson Alves Barbosa Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2020 10:27
Processo nº 0800183-61.2020.8.10.0040
Elci Rodrigues dos Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Gleydson Costa Duarte de Assuncao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2020 22:42
Processo nº 0801674-31.2018.8.10.0022
Elielma Rocha Figueiredo de Freitas
Municipio de Acailandia
Advogado: Thiago Sebastiao Campelo Dantas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2023 17:49
Processo nº 0801002-87.2023.8.10.0138
Maria Vitoria Veras dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kleyhanney Leite Batista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2023 17:44