TJMA - 0800528-68.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
07/07/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
06/07/2023 23:09
Processo Desarquivado
 - 
                                            
18/06/2023 18:56
Decorrido prazo de HUGO ARRAES DE ARAUJO em 14/06/2023 23:59.
 - 
                                            
18/06/2023 18:54
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 14/06/2023 23:59.
 - 
                                            
18/06/2023 18:53
Decorrido prazo de VIOTTO CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA - EPP em 14/06/2023 23:59.
 - 
                                            
18/06/2023 18:49
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 14/06/2023 23:59.
 - 
                                            
06/06/2023 12:18
Arquivado Provisoriamente
 - 
                                            
06/06/2023 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/06/2023 08:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
 - 
                                            
06/06/2023 11:53
Processo Desarquivado
 - 
                                            
02/06/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
02/06/2023 10:45
Transitado em Julgado em 24/05/2023
 - 
                                            
30/05/2023 00:19
Publicado Sentença em 30/05/2023.
 - 
                                            
30/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
 - 
                                            
30/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
 - 
                                            
30/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
 - 
                                            
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800528-68.2023.8.10.0154 AUTOR: HUGO ARRAES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO ARRAES DE ARAUJO - MA10810-A DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S.A., CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, VIOTTO CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação ajuizada por HUGO ARRAES DE ARAUJO em face de MAGAZINE LUIZA S.A. e outros (2).
As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial realizando entre a parte reclamante e a reclamada CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, alcançando todos os demandados, pugnando pela homologação judicial daquela avença.
De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes.
O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID 90631549, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID 90631549, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Cancele-se eventual constrição judicial pendente em desfavor do demandado.
Cancele-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada nos autos.
Após, nos termos do que prevê o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Respondendo pelo 2º JECCrim - 
                                            
26/05/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/05/2023 16:45
Homologada a Transação
 - 
                                            
20/05/2023 18:47
Juntada de petição
 - 
                                            
18/05/2023 12:45
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/05/2023 12:44
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
18/05/2023 12:44
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 02/05/2023 23:59.
 - 
                                            
18/05/2023 12:43
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
18/05/2023 12:43
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 02/05/2023 23:59.
 - 
                                            
18/05/2023 12:43
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
18/05/2023 12:43
Decorrido prazo de VIOTTO CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA - EPP em 02/05/2023 23:59.
 - 
                                            
24/04/2023 14:18
Juntada de petição
 - 
                                            
23/03/2023 11:11
Juntada de termo
 - 
                                            
23/03/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/03/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/03/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/03/2023 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
16/03/2023 17:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/03/2023 17:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2023 08:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
 - 
                                            
16/03/2023 17:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806199-49.2022.8.10.0076
Maria do Amparo do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thallyson Antonio Mota Aguiar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2024 11:35
Processo nº 0806199-49.2022.8.10.0076
Maria do Amparo do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thallyson Antonio Mota Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2022 09:48
Processo nº 0801433-41.2020.8.10.0037
Maria das Gracas Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2020 15:12
Processo nº 0801781-34.2022.8.10.0152
Joana Souza Santo
Aguas de Timon Saneamento S/A
Advogado: Suzanny Adriano Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2022 11:27
Processo nº 0819623-05.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2023 07:52