TJMA - 0818239-74.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2023 14:04
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
29/06/2023 01:07
Decorrido prazo de CLESIO RIBEIRO CUNHA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:07
Decorrido prazo de SUELY RESPLANDES DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0818239-74.2022.8.10.0040 Autor (a): SUELY RESPLANDES DOS SANTOS Adv.
Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUELY RESPLANDES DOS SANTOS - MA16619 Ré (u): CLESIO RIBEIRO CUNHA Adv.
Ré (u): SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes em epígrafe.
A parte autora requereu a desistência da ação conforme id nº 86962519.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso IV, do NCPC.
No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, conforme id nº 86962519.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Imperatriz, 27 de abril de 2023.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível -
02/06/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 12:34
Extinto o processo por desistência
-
03/03/2023 12:36
Juntada de protocolo
-
16/01/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 10:43
Juntada de termo
-
16/09/2022 15:45
Juntada de petição
-
13/09/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
07/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827571-61.2017.8.10.0001
Francisco Xavier Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Raimunda Nonata dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2025 19:05
Processo nº 0801165-28.2023.8.10.0151
Jose Sandro Gomes Junior
Pepsico do Brasil LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2023 15:37
Processo nº 0805155-69.2023.8.10.0040
Manoel Pessoa Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Deusivan Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2023 19:17
Processo nº 0805155-69.2023.8.10.0040
Manoel Pessoa Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Deusivan Sousa Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2024 14:03
Processo nº 0800767-28.2023.8.10.0104
Jose de Jesus Pinheiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2023 15:57