TJMA - 0801257-54.2023.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 04:19
Decorrido prazo de LUCIULA LIMA DE SOUSA em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:46
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
31/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 08:21
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 10:08
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 08:59
Decorrido prazo de LUCIULA LIMA DE SOUSA em 27/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 19:20
Juntada de petição
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06/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
06/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801257-54.2023.8.10.0038.
INTERDIÇÃO/CURATELA (58).
REQUERENTE: LUCIULA LIMA DE SOUSA.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VIVIANE SILVA SOUSA - MA19547 REQUERIDO(A): JULIA LUCIELLY LIMA DE ALENCAR.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela de Urgência proposta por Luciula Lima de Sousa em relação a sua filha, Julia Lucielly Lima de Alencar, 19 (dezenove) anos de idade.
Afirma, a postulante, que Julia Lucielly Lima de Alencar apresenta paralisia cerebral quadriplégica espástica, CID G80-0, de modo que, não interage com a sociedade e está sob cuidados da genitora desde seu nascimento, conforme laudo médico constante em ID n. 91577367.
Ademais, aponta que a interditanda requer cuidados em tempo integral, sendo completamente incapaz de sozinha gerir os atos comuns à vida civil.
Manifestação ministerial pelo deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, ao passo que requereu a inclusão do feito em pauta de audiência para entrevista da interditanda, ID n. 91841775.
Decisão, ID n. 92725590, deferiu a curatela provisória, nomeando Luciula Lima Sousa, e determinadas diligências de impulsionamento do feito.
Em audiência para entrevista da interditanda, ID n. 94470084, restou entendido que a entrevistada não possui enfermidade que possa ser constatada sem o auxílio técnico, sendo determinado a realização de laudo circunstanciado, nomeando-se como perito o psiquiatra que promove atendimento no CAPS desta cidade, tendo em vista, a necessidade de maiores esclarecimentos acerca da capacidade da curatelanda de gerir seus bens ou necessitar de auxílio.
Juntada do laudo médico requisitado em ID n. 98841893.
Contestação por negativa geral apresentada em ID n. 99094545, que não demonstrou situação capaz de alterar o feito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou pela procedência do pedido, com a consequente nomeação definitiva de Luciula Lima de Sousa como curadora da interditanda Julia Lucielly Lima de Alencar, ID n. 100064779.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que cabia relatar.
Passo a julgar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO MÉRITO A ação de curatela tem por finalidade proclamar judicialmente a incapacidade do maior que não tem condições de reger pessoalmente seus negócios ou seus bens, por enfermidade mental ou deficiência física.
Importante trazer à baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças relativas à capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, “em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis”.
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos.
Por sua vez, o Art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais (id n. 91577375), o seu vínculo de parentesco com a curatelanda, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) c/c artigo 747, do Código de Processo Civil.
Os laudos médicos juntados nos Ids n. 91577367 e 98841901, concluem que a curatelanda é totalmente e permanentemente incapaz para exercer qualquer ato da vida civil.
Contudo, há de ser feita ressalva antes de considerar a interditanda como absolutamente incapaz, diante da evolução da legislação sobre o tema em questão, sobretudo com o advento da Lei nº 13.146/2015.
Até a aprovação da Lei 13.146/2015, tinha como causa determinante de interdição, a pessoa ser acometida de moléstia mental ou psiquiátrica, e em consequência, eram vistas como incapazes, portanto, impossibilitada ou inabilitada, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil.
O Código Civil de 2002 exigia o mínimo de aptidão física e mental para a gestão pessoal e patrimonial, determinando que seja presumida a capacidade de fato (obtida com a maioridade), assim como a de direito, obtida com a aquisição da personalidade, pelo nascimento com vida.
Com a entrada em vigor do chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
O Estatuto retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, ou seja, tecnicamente não deve ser assim considerada, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade.
Dessa forma, após a vigência da nova Lei, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Não obstante o Código de Processo Civil ter admitido a interdição no caso de incapacidade do interditando para a administração de bens, em seu artigo 749, tal regramento não há de prevalecer pois está em confronto com norma expressa em lei especial anterior à vigência do referido Código, conforme se extrai do artigo 84, caput, da Lei 13.146/2015, que diz: “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Durante o curso do processo, foram produzidas provas suficientes de que a interditanda é necessitada da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil.
Diante de tais elementos, é inegável reconhecer que a interditanda, de fato, necessita de adequada curatela para manutenção de seu bem-estar e gerir seu patrimônio, em decorrência do quadro de paralisia cerebral quadriplégica espástica, CID G80-0, que a impossibilita de reger sua própria vida desde seu nascimento portanto, a tendência da interditanda é necessitar de apoio contínuo.
Com efeito, a interdição é uma medida extrema e, por isso, deve ser manejada com cautela, de modo a não privar de capacidade própria de usufruir das faculdades mentais e de capacidade de compreensão e expressão da vontade, tendo-se o cuidado para aferir com a maior precisão possível se, havendo incapacidade, esta é total ou parcial, pois este é o critério determinante para a interdição.
Não havendo incapacidade, a questão se resolve com a simples nomeação de curador, preservando os direitos da pessoa quanto ao exercício de direitos e exteriorização de sua vontade na realização de atos que não envolve capacidade intelectiva de discernimento, como por exemplo os atos de disposição de bens patrimoniais de grande monta.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados.
Dessa forma, o procedimento da curatela continua a existir, ainda que em nova perspectiva.
Portanto, podemos observar que, com o advento da Lei nº 13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes.
Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual pode ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros.
Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso.
Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos.
A curatela apenas afetará os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, nos termos do artigo 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não alcançando nem restringindo os direitos de família (inclusive de se casar, de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência.
Por fim, a representante do Ministério Público, ante as provas cabais acerca da deficiência da interditanda, posicionou-se favorável ao deferimento do pedido, para nomear a requerente sua curadora, conforme parecer acostado no ID n. 100064779.
Destaque-se que considerando o disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/15, a curatela fica limitada aos atos relacionados à direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDIÇÃO.
PLEITO DE INTERDIÇÃO PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL.
INVIABILIDADE.
CURATELA PARCIAL MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no sentido de uma dissociação necessária e absoluta entre o transtorno mental e o reconhecimento da incapacidade.
Caso dos autos em que a limitação da curatela como realizada pelo juízo monocrático, está em sintonia ao artigo 85, caput e § 1º da Lei nº 13.146/2015, a qual assegura direitos mínimos ao curatelado sobre questões pessoais (direitos ao próprio corpo, à sexualidade, à privacidade e à educação).
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-33, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 28/02/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*14-33 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 28/02/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
DEMANDADA PORTADORA DE RETARDO MENTAL, EM CARÁTER DEFINITIVO, PERMANENTE E IRREVERSÍVEL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL.
LIMITES DA CURATELA.
AMPLIAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*24-19, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 01/03/2019).(TJ-RS - AC: *00.***.*24-19 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 01/03/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2019) 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar a curatela de Julia Lucielly Lima de Alencar (CPF n.º *57.***.*22-00), qualificada nos autos, nomeando como curadora sua genitora, Luciula Lima de Sousa, também qualificada.
Em recorrência do encargo, deverá representá-la nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil, na forma do artigo 84, §1º e artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015.
Sentença proferida com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A curadora deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso, para bem e fielmente cumprir o encargo, prestando contas de sua administração, na forma do artigo 1.774 do Código Civil, a qual será anual, conforme determina o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015.
Cumpram-se as determinações contidas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
A curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer ao interditado, nem realizar empréstimos bancários em nome dele, sem a necessária autorização judicial, ficando dispensada a especialização de hipoteca legal, ante a notória carência econômica da família.
Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar da parte interditada.
Sem custas e honorários, devido à gratuidade já deferida.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se o termo de curatela definitivo e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Lisboa, data do sistema .
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de João Lisboa -
01/11/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2023 14:06
Decorrido prazo de LUCIULA LIMA DE SOUSA em 27/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:20
Juntada de petição
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06/10/2023 01:36
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801257-54.2023.8.10.0038.
INTERDIÇÃO/CURATELA (58).
REQUERENTE: LUCIULA LIMA DE SOUSA.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VIVIANE SILVA SOUSA - MA19547 REQUERIDO(A): JULIA LUCIELLY LIMA DE ALENCAR.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela de Urgência proposta por Luciula Lima de Sousa em relação a sua filha, Julia Lucielly Lima de Alencar, 19 (dezenove) anos de idade.
Afirma, a postulante, que Julia Lucielly Lima de Alencar apresenta paralisia cerebral quadriplégica espástica, CID G80-0, de modo que, não interage com a sociedade e está sob cuidados da genitora desde seu nascimento, conforme laudo médico constante em ID n. 91577367.
Ademais, aponta que a interditanda requer cuidados em tempo integral, sendo completamente incapaz de sozinha gerir os atos comuns à vida civil.
Manifestação ministerial pelo deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, ao passo que requereu a inclusão do feito em pauta de audiência para entrevista da interditanda, ID n. 91841775.
Decisão, ID n. 92725590, deferiu a curatela provisória, nomeando Luciula Lima Sousa, e determinadas diligências de impulsionamento do feito.
Em audiência para entrevista da interditanda, ID n. 94470084, restou entendido que a entrevistada não possui enfermidade que possa ser constatada sem o auxílio técnico, sendo determinado a realização de laudo circunstanciado, nomeando-se como perito o psiquiatra que promove atendimento no CAPS desta cidade, tendo em vista, a necessidade de maiores esclarecimentos acerca da capacidade da curatelanda de gerir seus bens ou necessitar de auxílio.
Juntada do laudo médico requisitado em ID n. 98841893.
Contestação por negativa geral apresentada em ID n. 99094545, que não demonstrou situação capaz de alterar o feito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou pela procedência do pedido, com a consequente nomeação definitiva de Luciula Lima de Sousa como curadora da interditanda Julia Lucielly Lima de Alencar, ID n. 100064779.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que cabia relatar.
Passo a julgar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO MÉRITO A ação de curatela tem por finalidade proclamar judicialmente a incapacidade do maior que não tem condições de reger pessoalmente seus negócios ou seus bens, por enfermidade mental ou deficiência física.
Importante trazer à baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças relativas à capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, “em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis”.
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos.
Por sua vez, o Art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais (id n. 91577375), o seu vínculo de parentesco com a curatelanda, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) c/c artigo 747, do Código de Processo Civil.
Os laudos médicos juntados nos Ids n. 91577367 e 98841901, concluem que a curatelanda é totalmente e permanentemente incapaz para exercer qualquer ato da vida civil.
Contudo, há de ser feita ressalva antes de considerar a interditanda como absolutamente incapaz, diante da evolução da legislação sobre o tema em questão, sobretudo com o advento da Lei nº 13.146/2015.
Até a aprovação da Lei 13.146/2015, tinha como causa determinante de interdição, a pessoa ser acometida de moléstia mental ou psiquiátrica, e em consequência, eram vistas como incapazes, portanto, impossibilitada ou inabilitada, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil.
O Código Civil de 2002 exigia o mínimo de aptidão física e mental para a gestão pessoal e patrimonial, determinando que seja presumida a capacidade de fato (obtida com a maioridade), assim como a de direito, obtida com a aquisição da personalidade, pelo nascimento com vida.
Com a entrada em vigor do chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
O Estatuto retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, ou seja, tecnicamente não deve ser assim considerada, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade.
Dessa forma, após a vigência da nova Lei, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Não obstante o Código de Processo Civil ter admitido a interdição no caso de incapacidade do interditando para a administração de bens, em seu artigo 749, tal regramento não há de prevalecer pois está em confronto com norma expressa em lei especial anterior à vigência do referido Código, conforme se extrai do artigo 84, caput, da Lei 13.146/2015, que diz: “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Durante o curso do processo, foram produzidas provas suficientes de que a interditanda é necessitada da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil.
Diante de tais elementos, é inegável reconhecer que a interditanda, de fato, necessita de adequada curatela para manutenção de seu bem-estar e gerir seu patrimônio, em decorrência do quadro de paralisia cerebral quadriplégica espástica, CID G80-0, que a impossibilita de reger sua própria vida desde seu nascimento portanto, a tendência da interditanda é necessitar de apoio contínuo.
Com efeito, a interdição é uma medida extrema e, por isso, deve ser manejada com cautela, de modo a não privar de capacidade própria de usufruir das faculdades mentais e de capacidade de compreensão e expressão da vontade, tendo-se o cuidado para aferir com a maior precisão possível se, havendo incapacidade, esta é total ou parcial, pois este é o critério determinante para a interdição.
Não havendo incapacidade, a questão se resolve com a simples nomeação de curador, preservando os direitos da pessoa quanto ao exercício de direitos e exteriorização de sua vontade na realização de atos que não envolve capacidade intelectiva de discernimento, como por exemplo os atos de disposição de bens patrimoniais de grande monta.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados.
Dessa forma, o procedimento da curatela continua a existir, ainda que em nova perspectiva.
Portanto, podemos observar que, com o advento da Lei nº 13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes.
Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual pode ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros.
Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso.
Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos.
A curatela apenas afetará os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, nos termos do artigo 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não alcançando nem restringindo os direitos de família (inclusive de se casar, de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência.
Por fim, a representante do Ministério Público, ante as provas cabais acerca da deficiência da interditanda, posicionou-se favorável ao deferimento do pedido, para nomear a requerente sua curadora, conforme parecer acostado no ID n. 100064779.
Destaque-se que considerando o disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/15, a curatela fica limitada aos atos relacionados à direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDIÇÃO.
PLEITO DE INTERDIÇÃO PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL.
INVIABILIDADE.
CURATELA PARCIAL MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no sentido de uma dissociação necessária e absoluta entre o transtorno mental e o reconhecimento da incapacidade.
Caso dos autos em que a limitação da curatela como realizada pelo juízo monocrático, está em sintonia ao artigo 85, caput e § 1º da Lei nº 13.146/2015, a qual assegura direitos mínimos ao curatelado sobre questões pessoais (direitos ao próprio corpo, à sexualidade, à privacidade e à educação).
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-33, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 28/02/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*14-33 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 28/02/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
DEMANDADA PORTADORA DE RETARDO MENTAL, EM CARÁTER DEFINITIVO, PERMANENTE E IRREVERSÍVEL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL.
LIMITES DA CURATELA.
AMPLIAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*24-19, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 01/03/2019).(TJ-RS - AC: *00.***.*24-19 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 01/03/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2019) 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar a curatela de Julia Lucielly Lima de Alencar (CPF n.º *57.***.*22-00), qualificada nos autos, nomeando como curadora sua genitora, Luciula Lima de Sousa, também qualificada.
Em recorrência do encargo, deverá representá-la nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil, na forma do artigo 84, §1º e artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015.
Sentença proferida com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A curadora deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso, para bem e fielmente cumprir o encargo, prestando contas de sua administração, na forma do artigo 1.774 do Código Civil, a qual será anual, conforme determina o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015.
Cumpram-se as determinações contidas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
A curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer ao interditado, nem realizar empréstimos bancários em nome dele, sem a necessária autorização judicial, ficando dispensada a especialização de hipoteca legal, ante a notória carência econômica da família.
Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar da parte interditada.
Sem custas e honorários, devido à gratuidade já deferida.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se o termo de curatela definitivo e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Lisboa, data do sistema .
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de João Lisboa -
03/10/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 11:12
Juntada de petição
-
14/09/2023 22:40
Juntada de petição
-
14/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 18:54
Juntada de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801257-54.2023.8.10.0038.
INTERDIÇÃO/CURATELA (58).
REQUERENTE: LUCIULA LIMA DE SOUSA.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VIVIANE SILVA SOUSA - MA19547 REQUERIDO(A): JULIA LUCIELLY LIMA DE ALENCAR.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela de Urgência proposta por Luciula Lima de Sousa em relação a sua filha, Julia Lucielly Lima de Alencar, 19 (dezenove) anos de idade.
Afirma, a postulante, que Julia Lucielly Lima de Alencar apresenta paralisia cerebral quadriplégica espástica, CID G80-0, de modo que, não interage com a sociedade e está sob cuidados da genitora desde seu nascimento, conforme laudo médico constante em ID n. 91577367.
Ademais, aponta que a interditanda requer cuidados em tempo integral, sendo completamente incapaz de sozinha gerir os atos comuns à vida civil.
Manifestação ministerial pelo deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, ao passo que requereu a inclusão do feito em pauta de audiência para entrevista da interditanda, ID n. 91841775.
Decisão, ID n. 92725590, deferiu a curatela provisória, nomeando Luciula Lima Sousa, e determinadas diligências de impulsionamento do feito.
Em audiência para entrevista da interditanda, ID n. 94470084, restou entendido que a entrevistada não possui enfermidade que possa ser constatada sem o auxílio técnico, sendo determinado a realização de laudo circunstanciado, nomeando-se como perito o psiquiatra que promove atendimento no CAPS desta cidade, tendo em vista, a necessidade de maiores esclarecimentos acerca da capacidade da curatelanda de gerir seus bens ou necessitar de auxílio.
Juntada do laudo médico requisitado em ID n. 98841893.
Contestação por negativa geral apresentada em ID n. 99094545, que não demonstrou situação capaz de alterar o feito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou pela procedência do pedido, com a consequente nomeação definitiva de Luciula Lima de Sousa como curadora da interditanda Julia Lucielly Lima de Alencar, ID n. 100064779.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que cabia relatar.
Passo a julgar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO MÉRITO A ação de curatela tem por finalidade proclamar judicialmente a incapacidade do maior que não tem condições de reger pessoalmente seus negócios ou seus bens, por enfermidade mental ou deficiência física.
Importante trazer à baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças relativas à capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, “em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis”.
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos.
Por sua vez, o Art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais (id n. 91577375), o seu vínculo de parentesco com a curatelanda, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) c/c artigo 747, do Código de Processo Civil.
Os laudos médicos juntados nos Ids n. 91577367 e 98841901, concluem que a curatelanda é totalmente e permanentemente incapaz para exercer qualquer ato da vida civil.
Contudo, há de ser feita ressalva antes de considerar a interditanda como absolutamente incapaz, diante da evolução da legislação sobre o tema em questão, sobretudo com o advento da Lei nº 13.146/2015.
Até a aprovação da Lei 13.146/2015, tinha como causa determinante de interdição, a pessoa ser acometida de moléstia mental ou psiquiátrica, e em consequência, eram vistas como incapazes, portanto, impossibilitada ou inabilitada, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil.
O Código Civil de 2002 exigia o mínimo de aptidão física e mental para a gestão pessoal e patrimonial, determinando que seja presumida a capacidade de fato (obtida com a maioridade), assim como a de direito, obtida com a aquisição da personalidade, pelo nascimento com vida.
Com a entrada em vigor do chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
O Estatuto retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, ou seja, tecnicamente não deve ser assim considerada, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade.
Dessa forma, após a vigência da nova Lei, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Não obstante o Código de Processo Civil ter admitido a interdição no caso de incapacidade do interditando para a administração de bens, em seu artigo 749, tal regramento não há de prevalecer pois está em confronto com norma expressa em lei especial anterior à vigência do referido Código, conforme se extrai do artigo 84, caput, da Lei 13.146/2015, que diz: “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Durante o curso do processo, foram produzidas provas suficientes de que a interditanda é necessitada da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil.
Diante de tais elementos, é inegável reconhecer que a interditanda, de fato, necessita de adequada curatela para manutenção de seu bem-estar e gerir seu patrimônio, em decorrência do quadro de paralisia cerebral quadriplégica espástica, CID G80-0, que a impossibilita de reger sua própria vida desde seu nascimento portanto, a tendência da interditanda é necessitar de apoio contínuo.
Com efeito, a interdição é uma medida extrema e, por isso, deve ser manejada com cautela, de modo a não privar de capacidade própria de usufruir das faculdades mentais e de capacidade de compreensão e expressão da vontade, tendo-se o cuidado para aferir com a maior precisão possível se, havendo incapacidade, esta é total ou parcial, pois este é o critério determinante para a interdição.
Não havendo incapacidade, a questão se resolve com a simples nomeação de curador, preservando os direitos da pessoa quanto ao exercício de direitos e exteriorização de sua vontade na realização de atos que não envolve capacidade intelectiva de discernimento, como por exemplo os atos de disposição de bens patrimoniais de grande monta.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados.
Dessa forma, o procedimento da curatela continua a existir, ainda que em nova perspectiva.
Portanto, podemos observar que, com o advento da Lei nº 13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes.
Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual pode ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros.
Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso.
Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos.
A curatela apenas afetará os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, nos termos do artigo 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não alcançando nem restringindo os direitos de família (inclusive de se casar, de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência.
Por fim, a representante do Ministério Público, ante as provas cabais acerca da deficiência da interditanda, posicionou-se favorável ao deferimento do pedido, para nomear a requerente sua curadora, conforme parecer acostado no ID n. 100064779.
Destaque-se que considerando o disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/15, a curatela fica limitada aos atos relacionados à direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDIÇÃO.
PLEITO DE INTERDIÇÃO PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL.
INVIABILIDADE.
CURATELA PARCIAL MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no sentido de uma dissociação necessária e absoluta entre o transtorno mental e o reconhecimento da incapacidade.
Caso dos autos em que a limitação da curatela como realizada pelo juízo monocrático, está em sintonia ao artigo 85, caput e § 1º da Lei nº 13.146/2015, a qual assegura direitos mínimos ao curatelado sobre questões pessoais (direitos ao próprio corpo, à sexualidade, à privacidade e à educação).
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-33, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 28/02/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*14-33 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 28/02/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
DEMANDADA PORTADORA DE RETARDO MENTAL, EM CARÁTER DEFINITIVO, PERMANENTE E IRREVERSÍVEL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL.
LIMITES DA CURATELA.
AMPLIAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*24-19, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 01/03/2019).(TJ-RS - AC: *00.***.*24-19 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 01/03/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2019) 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar a curatela de Julia Lucielly Lima de Alencar (CPF n.º *57.***.*22-00), qualificada nos autos, nomeando como curadora sua genitora, Luciula Lima de Sousa, também qualificada.
Em recorrência do encargo, deverá representá-la nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil, na forma do artigo 84, §1º e artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015.
Sentença proferida com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A curadora deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso, para bem e fielmente cumprir o encargo, prestando contas de sua administração, na forma do artigo 1.774 do Código Civil, a qual será anual, conforme determina o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015.
Cumpram-se as determinações contidas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
A curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer ao interditado, nem realizar empréstimos bancários em nome dele, sem a necessária autorização judicial, ficando dispensada a especialização de hipoteca legal, ante a notória carência econômica da família.
Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar da parte interditada.
Sem custas e honorários, devido à gratuidade já deferida.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se o termo de curatela definitivo e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Lisboa, data do sistema .
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de João Lisboa -
12/09/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2023 13:58
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 08:52
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 20:51
Juntada de petição
-
22/08/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 02:13
Decorrido prazo de LUCIULA LIMA DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:05
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
14/08/2023 19:37
Juntada de contestação
-
11/08/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0801257-54.2023.8.10.0038.
INTERDIÇÃO/CURATELA (58).
REQUERENTE: LUCIULA LIMA DE SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: VIVIANE SILVA SOUSA (OAB 19547-MA).
REQUERIDO(A): JULIA LUCIELLY LIMA DE ALENCAR. .
ATO ORDINATÓRIO – I Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação das partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do laudo pericial juntado sob id 98841901, em cumprimento a decisão de id 94470084.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, 10 de agosto de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
10/08/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:43
Juntada de petição
-
08/08/2023 01:57
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 email: [email protected] __________________________________________________________________ Processo:0801257-54.2023.8.10.0038 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo à intimação da parte requerente por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias dizer sobre a consulta médica junto ao CAPS.
João Lisboa, 4 de agosto de 2023.
DENISE MORAIS TEIXEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
04/08/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:56
Decorrido prazo de JULIA LUCIELLY LIMA DE ALENCAR em 04/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:20
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/06/2023 10:18
Juntada de termo
-
13/06/2023 13:53
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 13/06/2023 10:30 2ª Vara de João Lisboa.
-
13/06/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 10:16
Juntada de petição
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801257-54.2023.8.10.0038.
INTERDIÇÃO/CURATELA (58).
REQUERENTE: LUCIULA LIMA DE SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: VIVIANE SILVA SOUSA (OAB 19547-MA).
REQUERIDO(A): JULIA LUCIELLY LIMA DE ALENCAR.
DECISÃO Trata-se de Ação de Curatela c/c Liminar proposta por LUCIULA LIMA DE SOUSA em face de sua filha, JULIA LUCIELLY LIMA DE ALENCAR, na qual requer liminarmente a nomeação enquanto curador provisório.
Em apertada síntese, afirma que o(a) interditando(a) tem Paralisia Cerebral Quadriplégica Espástica (CID: G80-0), o que a impede de praticar os atos da vida civil, bem como o torna incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, ao passo que a ora requerente é quem lhe cuida Com a inicial vieram procuração e documentos de ID. 91577357 e seguintes, entre os quais, documentos pessoais das partes, laudo e receituário médicos.
Com vista dos autos, o MPE manifestou-se pelo deferimento da liminar (id. 91841775).
Vieram conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
Embora o(a) requerido(a) não tenha sido submetido(a) ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que a parte necessita de representação nos atos da vida civil, pois o laudo de ID. 91577367 demonstra que é acometido(a) de Paralisia Cerebral Quadriplégica Espástica (CID: G80-0).
Nesse contexto, apesar deste magistrado não possuir formação acadêmica na área médica, cediço, pela prática jurisdicional, que doenças neurológicas como a presente tendem a persistir indefinidamente, tornando-se forçosa a interdição, bem como a curatela provisória.
A esse respeito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -COMARCA DE ITAÚNA- AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO LIMINAR -PARALISIA CEREBRAL - URGÊNCIA DEMONSTRADA - NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO - PESSOA DA FAMÍLIA COM CAPACIDADE FÍSICA E MENTAL ATESTADA NOS AUTOS - POSSIBILIDADE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. - Havendo prova concreta da incapacidade para os atos da vida civil faz-se necessária a interdição do incapaz, bem como a nomeação de curador não só para sua representação na vida civil, como também para o gerenciamento de seu patrimônio. - A interdição possui caráter nitidamente protetivo da pessoa do interditando e de seus bens, devendo o munus ser exercido por pessoa que possa proteger da pessoa do incapaz e e seus bens. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0338.15.003979-4/001, Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2015, publicação da súmula em 10/12/2015).
Noutro ponto, observo a legitimidade do(a) requerente, pois é mãe do(a) interditando(a) e inexistem outros pretensos parentes interditantes (art. 747, II, CPC).
Com efeito, havendo indícios de que o(a) interditando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do CPC, isso porque a debilidade do(a) curatelando(a) está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, o(a) Sr(a).
LUCIULA LIMA DE SOUSA como curador(a) provisório(a) do(a) curatelando(a) JULIA LUCIELLY LIMA DE ALENCAR, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, desde que inferiores a 02 (dois) salários-mínimos mensais.
Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Lavre-se o respectivo termo de curatela provisória.
Outrossim, designo o dia 13 de junho de 2023, às 10:30 para audiência de entrevista do(a) interditando(a).
Cite-se o interditando para comparecer perante o juiz para audiência na qual será entrevistado acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, nos termos do art. 751 do CPC.
Após a audiência acima, fica cientificada que poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida: 1.
Caso não constitua advogado e/ou não apresente impugnação, intime-se a Defensoria Pública enquanto curadora especial, devendo esta apresentar manifestação no mesmo prazo nos termos do art. 752 do CPC. 2.
Apresentada a manifestação pelo advogado constituído ou pelo curador especial, oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde desta cidade, requisitando informações acerca do nome de médico especialista em saúde mental que atenda nesta urbe, bem como os dias disponibilizados para atendimento à população local, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Com a resposta, nomeio o referido médico como perito para atuar no processo em epígrafe, devendo verificar a saúde mental da requerente e emitir laudo, encaminhando-o a este juízo no prazo de 20 (vinte) dias. 4.
Em seguida, intime-se a requerente para comparecer à Secretaria Judicial no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser expedido ofício à Secretaria Municipal de Saúde de João Lisboa/MA apresentando o interditando para a realização de perícia em uma das datas informadas na resposta ao item 2.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Com o parecer, voltem-me conclusos para sentença.
P.R.I.C.
João Lisboa – MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa – MA Link de Acesso à Sala: https://vc.tjma.jus.br/2vjlb Usuário: (nome do participante) Senha: tjma1234 -
30/05/2023 21:54
Juntada de petição
-
30/05/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 13:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/05/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 19:26
Audiência Entrevista com curatelando designada para 13/06/2023 10:30 2ª Vara de João Lisboa.
-
19/05/2023 19:18
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 20:49
Juntada de petição
-
08/05/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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