TJMA - 0800833-06.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800833-06.2023.8.10.0040 Autor (a): CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I Adv.
Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VANUSA OLIVEIRA SOUSA - MA15055 Ré (u): ANDREANE LIMA GOUDARD DA SILVEIRA Adv.
Ré (u): SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I em desfavor de ANDREANE LIMA GOUDARD DA SILVEIRA.
Em seguida, a parte autora requereu a desistência do processo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC.
No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, antes que houvesse a citação da ré.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Autorizo a Secretaria Judicial a arquivar o processo, independentemente da certificação de trânsito em julgado.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível -
02/06/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 15:07
Extinto o processo por desistência
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31/03/2023 09:55
Juntada de petição
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13/01/2023 10:17
Conclusos para despacho
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13/01/2023 10:17
Juntada de termo
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13/01/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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