TJMA - 0802582-37.2022.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:20
Baixa Definitiva
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05/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/06/2025 11:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA ROCHA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:45
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:00
Publicado Acórdão (expediente) em 16/05/2025.
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21/05/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2025 10:17
Juntada de parecer
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14/05/2025 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:44
Conhecido o recurso de BRUNO PEREIRA DA SILVA - CPF: *50.***.*10-50 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 21:15
Juntada de Certidão
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06/05/2025 21:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 11:51
Juntada de parecer
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15/04/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 09:06
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo (CCRI)
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01/04/2025 09:06
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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01/04/2025 09:05
Pedido de inclusão em pauta
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28/03/2025 07:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos (CCRI)
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17/12/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2024 11:45
Juntada de parecer
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25/11/2024 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 06:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2024 17:28
Juntada de contrarrazões
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11/09/2024 06:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2024 15:41
Juntada de petição
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14/08/2024 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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11/08/2024 23:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/08/2024 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 23:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/07/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA ROCHA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA ROCHA em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:08
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA ROCHA em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2024 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 09:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/06/2024 16:40
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:03
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:03
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:03
Distribuído por sorteio
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0802582-37.2022.8.10.0026 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: B.
P.
D.
S.
CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor B.
P.
D.
S., já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
No intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público Estadual, constante em suas alegações finais, de (ID 97993011), oportunidade em que pugnou pela pronúncia do réu.
Alegações Finais da defesa, de ID 99608012, pleiteando a impronúncia da acusado.
Subsidiariamente, considerados os fatos suscitados, que haja a pronúncia do réu tão somente ao delito de homicídio simples, com o afastamento das qualificadoras e exclusão do crime de associação criminosa.
Por fim, requer o direito do réu aguardar o julgamento em liberdade. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que a sentença de pronúncia encerra simples juízo de prelibação acerca da hipótese refletida nos autos, lastreando-se em cognição de natureza sumária realizada pelo magistrado, através da qual apenas declara a admissibilidade da acusação veiculada pelo órgão ministerial.
Nesta linha, é lícito consignar que, ao se pronunciar o acusado, não está se afirmando que ele agiu conforme a descrição típica da peça acusatória, antes, que há nos autos prova da materialidade do delito, bem como indícios de autoria, devendo, então, ser levado a julgamento perante o Tribunal Popular.
Assim, consigno que tal decisório se contenta apenas com a prova da materialidade do delito e indícios de sua autoria, revelando, desta feita, simples juízo fundado na suspeita da autoria, e não na certeza dos fatos.
No caso enfocado, a prova da materialidade delitiva encontram-se consubstanciada no conjunto probatório produzido no inquérito policial, em especial nas imagens fotográficas do corpo da vítima (ID 68522239, p. 07/10) e certidão de óbito (ID 68522060, p. 04).
Por sua vez, os indícios de autoria encontram-se presentes por meio do depoimento das testemunhas prestados em sede policial e em juízo, nos seguintes termos: A testemunha Ramon Silva de Arruda, policial militar disse: "que apenas foi na ocorrência que lhe foi passada pelo COPOM; que ao chegar no local constataram que havia ocorrido o homicídio; que a testemunha/esposa da vítima relatou que não conhecia o autor do crime; que em síntese sua participação foi atender a ocorrência e aguardar a equipe da polícia civil chegar para liberar o corpo; que a esposa da vítima relatou apenas que o autor dos disparos teria sido uma pessoa alta e magra".
Em seguida, a testemunha Jesus Viveiros Gonçalves, investigador de polícia relatou: "[...] que logo após o homicídio de Daniel Braúna, rolou nas redes sociais uma comemoração de outra facção; que a vítima era faccionado do PCC e o pessoal do PCM comemoraram a morte; que inclusive nesse informe eles falavam de outras pessoas que eles iriam matar, da facção rival PCC; que a esposa da vítima reconheceu John Lennon, vulgo “fantasma”, como sendo o atirador; que a esposa da vítima disse que eram três pessoas e o atirador foi o John Lennon; que ela o viu, pois ele entrou na residência para dar o último tiro na vítima; que ouvindo os áudios, constataram que se tratavam de Bruno, Felipe Santiago e o Jhon Lennon; que confirma que a esposa da vítima relatou que recebeu áudios no WhatsApp, nos quais Bruno admite ter matado Daniel, que também ouviu os áudios e confirma que a voz era dele [Bruno]; que nos áudios eles falavam que tinham matado Braúna e que outras pessoas ainda iriam morrer; que não lembra o detalhe em que Bruno confirma ter matado Daniel; que Bruno é envolvido com as liderança do grupo PCM; que Bruno é cunhado de Felipe Santiago; que a esposa da vítima disse e reconheceu John Lennon como autor dos disparos; que além dos áudios não há outra situação, apenas uma busca e apreensão que foi feita, onde foi apreendido o revolver 38, que foi a mesma arma usada para matar a vítima; que a arma já foi presa meses depois, de modo que não tinha mais como coletar digitais; que em face de Bruno consta áudios e comemorações no Facebook".
Em seguida, a testemunha G.
S.
S. disse: "que recebeu uns áudios, onde ele [Bruno] falava que tinha matado seu marido [vítima]; que não foi Bruno que disparou os tiros, pois conhece ele; que não se lembra mais dos áudios; que as mensagens chegaram em grupos; que viu quem matou seu marido, contudo não o conhece; que confirma a descrição do autor que consta no seu depoimento em sede policial; que não sabe se seu marido era integrante de facção; que em casa ele [vítima] era um pai de família; que já foi presa por tráfico de drogas; que seu esposo não compartilhava em casa o que ele fazia na rua; que viu claramente quem efetuou os disparos; que o autor disparos não possui nenhuma característica similar a Bruno".
Logo após, a testemunha Luis Felipe Araújo Silva, investigador de polícia declarou: "que a morte de Daniel ocorreu em 2021 e logo após a morte dele circulou em grupo de WhatsApp áudios; que nos a referidos áudios é possível reconhecer a voz do interlocutor como sendo a voz do acusado Bruno; que nos áudios, o acusado assumia ser o responsável pela morte da vítima; que as informações são que Bruno tinha ido com Felipe Santiago e o Jhon Lennon, sendo este último autor dos disparos; que esses áudios chegaram até Girlene, viúva da vítima; que Girlene recebeu ameaças antes da morte de Daniel e logo após a morte dele pelo mesmo perfil de uma rede social [dúvida entre Instagram ou Facebook]; que confirma os fatos descritos na denúncia; que Bruno se tornou conhecido pela atividade de traficância, pois ele sempre foi conhecido como traficante no meio policial; que em um determinado tempo ele rompeu com o PCC, onde ele recebeu o apelido de “Bruno 33” e passou a integrar o grupo do PCM na cidade de Balsas na condição de liderança, seja fornecendo arma ou veículos; que não tem conhecimento dele executando, matando a pessoa; que nesse crime especificamente ele teria participado indo na condução do veículo; que as informações foram obtidas através de informes que detalharam essa circunstância da pratica do crime; que somadas às informações que a Girlene passou durante as investigações, das características do atirador que eram compatíveis com as de Jhon Lennon; que segundo o contexto dos informes que foram recebidos não eram compatíveis com Bruno; que os informes eram exclusivamente dessa natureza, detalhando que os integrantes do veículos eram essas três pessoas; que o áudio falava que ele tinha coragem e deveria ter arrancado a cabeça de Daniel; que pelo contexto seria uma confirmação pelas ameaças que Girlene já haveria recebido, onde Bruno confirmava dizendo: “viu como eu fui capaz de fazer o que eu prometi que iria fazer”; que em síntese é possível entender que ele teria cumprido o que havia prometido em relação as ameaças, ou seja uma ameaça compensada pela morte da vítima; que confirma que a voz dos áudios era de Bruno [...]".
Por fim, a testemunha Ferdinando de Lima Pereira, investigador de polícia relatou: "que na época em que ocorreram os fatos trabalhava na SEIC; que o Delegado de Balsas pediu apoio nessa investigação; que trabalhou com as investigações telemáticas; que foi feita a representação por quebra de dados telemáticos, junto à empresa Meta, em uma conta do Facebook; que segundo consta, partiram informações dessa conta de Facebook; que lhe coube a análise dessas informações, analisando quem acessou essa conta de Facebook; que através dessa conta de Facebook, houve informações a respeito desse crime; que foram realizados levantamentos de logs de acesso a essa conta; que através dos Ip’s de acessos, foram localizados os terminais telefônicos que acessaram essa conta; que a conta havia sido criada em 2018 e os acessos a ela partiram da cidade de Timon e de Balsas; que foi feito o levantamento, de quais terminais telefônicos acessaram ela e foi feito o relatório através de ofícios de operadoras de telefonia, como Claro, Vivo, Tim e chegaram aos terminais telefônicos; que através dos terminais telefônicos foi feita a análise de telefonia e constatou-se que esses telefones estavam cadastrados em nome de indivíduos que na época estavam presos na Penitenciaria de Balsas; que também foi feita a análise de dados telefônicos desses terminais e constataram-se informações que esses telefones que acessaram essas contas do Facebook, estavam também na cidade de Balsas, cadastrados em nomes de pessoas da cidade de Balsas; que em síntese constatou-se que a conta Facebook foi acessada na cidade de Timon/MA e na cidade Balsas/MA, sendo uma conta na qual eles compartilhavam senha, por isso apareceu cidade diferentes; que analisando os acessos realizados em Balsas, através das ERBs [estação rádio base] desses celulares, constatou-se que foram oriundas da Penitenciaria de Balsas; que a ERBs era fixa, durante certo período de tempo acessando sempre do mesmo local; que não teve acesso aos conteúdos, pois sua contribuição foi apenas na parte de analises de log; que dentre os aparelhos localizados não havia nenhum cadastrado em nome de B.
P.
D.
S.".
Por ocasião de seu interrogatório, o acusado B.
P.
D.
S. relatou: "que quando ocorreu o homicídio estava na cidade de Goiânia; que foi para Goiânia em 2020, que invadiram sua rede social, seu WhatsApp lhe ameaçando; que várias pessoas de Balsas lhe ameaçaram de morte; que inclusive mandou um áudio falando que foi o autor do crime, pois estavam lhe ameaçando; que a esposa da vítima lhe conhece e ela sabe não foi o autor do crime; que conhecia a vítima, pois já foram presos juntos; que só conhece Felipe Santiago e Jhon Lennon de presídio; que Felipe já teve um “caso” com sua irmã; que não consegue provar que na época do homicídio estava em Goiânia, pois a pessoa para a qual estava trabalhando não quis depor; que estava trabalhando com diária para poder manter a família; que foi embora de Balsas porque estava sendo ameaçado, juntamente a sua família; que praticamente fugiu de Balsas, pois todo homicídio que acontecia lhe acusavam; que estava sofrendo perseguição dos malandros e da polícia; que confessa que mandou o áudio para os integrantes da facção que a vítima integrava; que quando a vítima morreu recebeu vários áudios dos integrantes da facção, relatando que sabiam que teria sido o autor do crime, lhe ameaçando e à sua família; que no dia do crime estava em um churrasco de amigos [...]; que como já havia tomado umas bebidas mandou o áudio para eles; que nega ter ameaçado a vítima; que nunca mandou mensagem para a vítima; que nenhum dos seus amigos que estavam, bebendo na sua companhia quis confirmar a sua versão que estava em Goiânia na época dos fatos; que não é integrante de facção criminosa; que não conhece o John Lennon [...]".
Assim sendo, constam nos autos elementos indiciários que apontam o acusado como possível autor dos fatos delituosos, uma vez que logo após o falecimento da vítima, ele enviou áudios através do aplicativo WhatsApp assumindo ter sido o autor do crime, situação essa confirmada em juízo por ele e demais testemunhas.
Além disso, de acordo com as investigações da Polícia Civil, o acusado seria o mandante do crime, cabendo aos comparsas dele, John Lennon e Felipe Santiado, a execução deste, os quais foram presos posteriormente com a arma utilizada para o homicídio, conforme atestado pela perícia (ID 68522245, p. 20/39), circunstâncias estas que autoriza a pronúncia de B.
P.
D.
S..
Ademais, no que tange à análise das qualificadoras de motivo torpe e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, verifico que estas devem ser mantidas.
Ademais, as qualificadoras somente devem ser afastadas, na decisão de pronúncia, quando forem manifestamente improcedentes ou descabidas.
Não se enquadrando em tais hipóteses, devem ser levadas a julgamento no Tribunal do Júri, o qual detém o soberano veredito.
Nesse sentido entende a jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO.
JUIZ QUE JUSTIFICOU A QUALIFICADORA APENAS NO FATO DE A VÍTIMA ESTAR DESARMADA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTA A QUALIFICADORA POR ENTENDER QUE ELA É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A QUALIFICADORA. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que apenas excepcionalmente se admite a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia, o que ocorre somente quando manifestamente improcedentes, já que compete ao Tribunal do Júri a análise plena dos fatos da causa. 2.
In casu, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi fundamentada apenas no fato de que o réu estava armado e a vítima totalmente desarmada. 3.
Para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar.
No caso, as instâncias ordinárias não indicam elemento algum que informe a existência do elemento surpresa, razão pela qual deve ser mantida a decisão que afastou a qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa do ofendido. 4.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1713312 RS 2017/0314043-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2018)” RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - INVIABILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
Não havendo a possibilidade de se afirmar que a qualificadora do motivo fútil seja manifestamente improcedente, ou de todo descabida, caberá ao Júri decidir a respeito. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10621130028536001 MG, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 18/07/2017, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/07/2017) Outrossim, neste momento processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, de modo a competência fixada ao Tribunal do Juri deve ser preservada.
Nesse mesmo sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.
PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS.
RECURSO NEGADO PROVIMENTO. 1.
Havendo provas no processo da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria em prejuízo do réu, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia. 2.
Ao final da 1ª fase do procedimento do júri, vigente a máxima in dubio pro societate, e não in dubio pro reo. 3.
Recurso conhecido e negado provimento. (TJ-MA - RSE: 00130453020148100001 MA 0009322020, Relator: JOÃO SANTANA SOUSA, Data de Julgamento: 26/05/2020, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/06/2020 00:00:00) Quanto ao crime de associação criminosa imputado ao acusado, previsto no art. 288 do Código de Processo Penal, verifica-se que as investigações e depoimentos das testemunhas apontaram a participação de mais duas pessoas no crime, como executores do homicídio objeto desse processo.
Assim, verifica-se também tanto a materialidade quanto os indícios de autoria do referido crime, de forma que, também deverá ser levado para julgamento no Tribunal de Júri.
Assim, este Juízo submete o réu para que este venha a ser julgado perante o conselho de jurados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 413, caput, do CPP, PRONUNCIO a acusada B.
P.
D.
S. , qualificado nos autos, como incurso na pena do crime capitulado no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal, para que seja oportunamente submetido ao Tribunal Popular do Júri desta Comarca de Balsas/MA.
Compulsando os autos, observo que o pronunciado atualmente cumpre PRISÃO PREVENTIVA, decretada a bem da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que ele foi preso na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, uma vez que se encontrava foragido do distrito da culpa, consoante decisões de id’s 68522067 e 68987083.
Nesse contexto, entendo que a prisão cautelar do réu deve ser mantida pelos mesmos motivos declinados quando da decisão que a decretou, em especial a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, estando preenchidos, portanto, os requisitos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, devendo permanecer custodiado no estabelecimento prisional em que se encontra, até o julgamento da ação penal pelo Tribunal Popular.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Intime-se pessoalmente o pronunciado da presente decisão de pronúncia, em conformidade com o que dispõe o art. 420 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
BALSAS, 05 de setembro de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Criminal Petição Criminal 22021414584929000000064092465 Representação prisão Bruno, Fantasma e Diabo Loiro _ Caso Monstrinho Petição 22021414584932700000064092471 IP 21 21 PARTE 01_compressed Documento Diverso 22021414584942500000064092435 IP 21 21 PARTE 02_compressed Documento Diverso 22021414584969100000064092436 IP 21 21 PARTE 03_compressed Documento Diverso 22021414585001000000064092437 IP 21 21 PARTE 04_compressed Documento Diverso 22021414585023700000064092438 Vista MP Vista MP 22021510324075200000064092480 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 22021617504214000000064092452 Decisão Decisão 22022009244672200000064092418 Despacho Despacho 22022114561987300000064092424 Intimação Intimação 22022009244672200000064092433 Intimação Intimação 22022009244672200000064092432 Petição Petição 22022118251314000000064092460 Protocolo Protocolo 22022216342589100000064092469 Petição Petição 22022316591601100000064092453 cumprimento Mandado de Prisão Felipe e Jhon Lennon Documento Diverso 22022316591605300000064092417 Termo de Juntada Termo de Juntada 22022319022563900000064092477 914919a0-58c5-43d4-b0aa-9c79f3aa422c Mandado 22022319022574000000064090889 a57224a0-988d-48be-9fee-18121b91ce30 Mandado 22022319022582600000064090890 solicitaçao de habilitaçao Petição 22022411112503600000064092475 procuraçao jhon lennon Procuração 22022411112532100000064092467 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 22030417572807600000064092400 IP DANIEL BRAUNA I Documento Diverso 22030417572812800000064092440 IP DANIEL BRAUNA IV Documento Diverso 22030417572827700000064092443 IP DANIEL BRAUNA VIII Documento Diverso 22030417572857200000064092447 IP DANIEL BRAUNA III Documento Diverso 22030417572889400000064092442 IP DANIEL BRAUNA VI Documento Diverso 22030417572921700000064092445 IP DANIEL BRAUNA VII_compressed-compactado Documento Diverso 22030417572968000000064092446 IP DANIEL BRAUNA II Documento Diverso 22030417572994400000064092441 IP BANIEL BRAUNA V Documento Diverso 22030417573022500000064092439 IP DANIEL BRAUNA IX_compressed Documento Diverso 22030417573047600000064092444 Despacho Despacho 22030418043035200000064092425 Vista MP Vista MP 22030418043035200000064092479 Protocolo Protocolo 22030710071902600000064092468 WhatsApp Image 2021-03-02 at 11.28.26 Documento Diverso 22030710072154600000064092484 WhatsApp Audio 2021-02-22 at 15.11.36 Audio e/ou vídeo 22030710072314600000064092482 WhatsApp Audio 2021-02-22 at 15.11.36 (1) Audio e/ou vídeo 22030710072351300000064092483 WhatsApp Image 2021-03-02 at 11.28.29 Documento Diverso 22030710071988800000064092486 WhatsApp Image 2021-03-02 at 11.28.30 Documento Diverso 22030710072094300000064092487 WhatsApp Image 2021-03-02 at 11.28.28 Documento Diverso 22030710072241900000064092485 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030909515777700000064092397 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030909515777700000064092398 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030910004603500000064092399 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030910004603500000064090891 Petição Petição 22030911132482500000064092459 Petição Petição 22030911141100400000064092464 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030915525820400000064090892 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030915525820400000064092394 Petição Petição 22031012520117100000064092454 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE FELIPE SANTIAGO Documento Diverso 22031012520124600000064092409 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE BRUNO PEREIRA Documento Diverso 22031012520135500000064092408 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE JOHN LENON Documento Diverso 22031012520145400000064092410 Denúncia Denúncia 22031410353206300000064092420 Protocolo Protocolo 22031503521690500000064092470 CERTIDAO DE OBITO E DOC DO HBU Documento Diverso 22031418250150400000064092411 Petição Petição 22031509111746800000064092455 Petição Petição 22031509115003800000064092456 Decisão Decisão 22032109342522500000064092419 Certidão Certidão 22032420340331000000064092404 SIISP FELIPE SANTIAGO FERREIRA DE SOUSA Documento Diverso 22032420340336200000064092473 SIISP JHON LENNON Documento Diverso 22032420340348400000064092474 Citação Citação 22032109342522500000064092415 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032700241681000000064092396 Notificação Notificação 22032700241681000000064092449 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22040715591976800000064092414 Felipe Santiago e Jhon Lennon Diligência 22040715591981200000064092430 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22040716042846100000064092412 Felipe Santiago e Jhon Lennon Diligência 22040716042851500000064092429 Petição 22041118550994200000064090888 Petição de habilitação em autos 11-04-2022 Petição 22041118551001400000064092466 INSTRUMENTO DE SUBSTABELECIMENTO assinado Documento Diverso 22041118551012700000064092431 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22041119551885600000064092413 Certidão Certidão 22041209135480900000064092405 Despacho Despacho 22041212325401100000064092422 Certidão Certidão 22041412344146300000064092406 Vista MP Vista MP 22041412344146300000064092481 Petição Petição 22041814091444700000064092458 Despacho Despacho 22041818070746900000064092423 Petição Petição 22041818482112300000064092457 Resposta à Acusação (Jhon Lennon dos Santos Abreu). 17-04-2022 Petição 22041818482117800000064092472 Certidão Certidão 22042418435918600000064092401 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042418460622900000064092395 Intimação Intimação 22032109342522500000064092434 Edital Edital 22042511195245800000064092427 Citação Citação 22042511195245800000064092416 Petição Petição 22042909582254800000064092461 Certidão Certidão 22042916181172700000064092402 Despacho Despacho 22050620311543600000064092426 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050716052309200000064092393 Notificação Notificação 22050620311543600000064092448 Petição Petição 22051310194350100000064092462 Certidão Certidão 22052308021731500000064092407 Edital Citação B.
P.
D.
S.
Edital 22052308021737500000064092428 Vista MP Vista MP 22052308021731500000064092478 Termo de Juntada Termo de Juntada 22052312053862600000064092476 Ofício 2462022 - UPR BALSAS_compressed Ofício 22052312053893500000064092451 Certidão Certidão 22052313355424300000064092403 OFICIO 241-2022 Ofício 22052313355522400000064092450 Petição Petição 22052411440722300000064092463 Despacho Despacho 22060116374569900000064092421 Certidão Certidão 22060516255509800000064092657 Intimação Intimação 22060116374569900000064092421 Petição Petição 22060915293901000000064454878 Decisão Decisão 22061012462936700000064519935 Intimação Intimação 22061012462936700000064519935 Petição Petição 22061408192147500000064689239 Termo Termo 22061617114175600000064894889 Mandado de Prisão Documento Diverso 22061617114185400000064895294 Intimação Intimação 22061012462936700000064519935 Petição Petição 22062810445849300000065652563 Certidão Certidão 23041217591927500000083822691 B.
P.
D.
S.-ORIGEM Ofício 23041217591933100000083822692 Decisão Decisão 23041317273273200000083863390 Certidão (Outras) Certidão (Outras) 23041410132170700000083947989 Certidão Certidão 23041414041071000000083979256 Superintendência de Polícia Civil do Interior Protocolo 23041414041078500000083979265 Delegacia Geral de Polícia Civil do Estado do Maranhão Documento Diverso 23041414041112700000083979269 Assessoria Jurídica - SEAP - Tribunal de Justiça do Maranhão Protocolo 23041414041132100000083979272 Gabinete da Delegacia Geral - Tribunal de Justiça do Maranhão Protocolo 23041414041141100000083979274 Carta Precatória Carta Precatória 23041420452526400000083977959 Habilitação nos autos Petição 23041716510314200000084112825 CamScanner 04-17-2023 15.49 Procuração 23041716511821800000084112836 Certidão Certidão 23041817582528500000084227531 Certidão Certidão 23042415274971000000084553706 popup.jsf Protocolo 23042415274977100000084553712 Citação Citação 23042415274971000000084553706 Petição Petição 23051720411310800000086275239 Vista MP Vista MP 23051813181326700000086329505 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 23051816210430500000086360403 Decisão Decisão 23052311554402100000086633677 Vista MP Vista MP 23052311554402100000086633677 Intimação Intimação 23052311554402100000086633677 Intimação Intimação 23052311554402100000086633677 Petição Petição 23052314311326600000086658821 Decisão Decisão 23052411285198600000086712378 Intimação Intimação 23052411285198600000086712378 Intimação Intimação 23052411285198600000086712378 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 23052411285198600000086712378 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 23052411285198600000086712378 Protocolo Protocolo 23052616231400300000086974178 REQUISIAÇÃO POLICIAL CIVIL Documento Diverso 23052616231410900000086974179 Protocolo Protocolo 23052616240854000000086975397 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052616282201000000086975420 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052616282201000000086975420 Carta Precatória Carta Precatória 23052617592226400000086976136 Protocolo Protocolo 23052914420347800000087075954 Protocolo Protocolo 23052915064586700000087078982 Petição Petição 23053016470546200000087193938 Petição Petição 23053111061446600000087244730 Petição Petição 23060512014766400000087551587 Petição Petição 23060522543198900000087610212 Intimação Intimação 23060611294419000000087645468 Diligência Diligência 23060617492444900000087695397 Certidão Certidão 23060709222728000000087720766 Protocolo Protocolo 23062313570262200000088884365 Certidão Certidão 23070311432843300000089474439 CARTA PREC.
DEVOLVIDA Carta Precatória 23070311432860900000089474441 Certidão Certidão 23070609013092400000089722662 Petição Petição 23070610493198400000089739986 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23070811002745700000089848551 Despacho Despacho 23071317381204000000090272151 Vista MP Vista MP 23071317381204000000090272151 Memoriais do MPE Petição 23073109353340500000091317840 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 23073109363259800000091317842 Intimação Intimação 23071317381204000000090272151 Alegações Finais Petição 23082119223965400000092799947 ENDEREÇOS: M.
P.
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M.
Rua Xingu, 125, Parque Senharol, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-320 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 B.
P.
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S.
Rua 26, 26, São Caetano, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 -
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0802582-37.2022.8.10.0026 AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: B.
P.
D.
S.
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de B.
P.
D.
S. , qualificado(s) nos autos, como incurso(s) nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal A denúncia apresentada contém a exposição do fato que, pelo menos em tese, configura infração penal, com todas as suas circunstâncias, as qualificações dos denunciados e a classificação do crime a eles imputado, além do rol de testemunhas, preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
A denúncia ofertada pelo órgão ministerial foi recebida em decisão de ID 68522068.
A resposta à acusação ofertada pela defesa do denunciado (ID 92519233) não logrou demonstrar, de plano, a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, que é imputável.
Outrossim, há indícios da ocorrência do crime e a ação penal está sendo proposta dentro do prazo prescricional, inexistindo neste momento primeiro qualquer causa de extinção da punibilidade, motivo pelo qual resta afastada a aplicação do art. 397 do CPP.
Assim, estando a respeitável denúncia apta ao fim que se destina e considerando a necessidade de dilação probatória, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de Julho de 2023, às 09h30min, que ocorrerá por sistema de videoconferência, devendo ser acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara4bal, utilizando como login: nome do participante, e como senha: tjma1234, na qual serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, procedendo-se, ao final, o interrogatório do réu.
Intimem-se as testemunhas para que compareçam ao Fórum da Comarca de Balsas/MA.
Faculta-se as testemunhas que se encontrem nos Termos Judiciários da Comarca de Balsas (Nova Colinas, Fortaleza dos Nogueiras, São Pedro dos Crentes e Tasso Fragoso) a participação na audiência por meio do comparecimento na respectiva Sala do Projeto Justiça de Todos.
Por sua vez, o preso deverá permanecer na UPR, onde será interrogado pelo sistema de videoconferência Advirtam-se aos participantes de que deverão, no dia e horário agendados, ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, devendo informar ao oficial (a) a impossibilidade de acesso, caso não possuam os recursos necessários, para que, no horário supracitado, compareçam no Fórum local, para participação na audiência.
Expedientes necessários.
ESTA DECISÃO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
BALSAS, 24 de maio de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Criminal Petição Criminal 22021414584929000000064092465 Representação prisão Bruno, Fantasma e Diabo Loiro _ Caso Monstrinho Petição 22021414584932700000064092471 IP 21 21 PARTE 01_compressed Documento Diverso 22021414584942500000064092435 IP 21 21 PARTE 02_compressed Documento Diverso 22021414584969100000064092436 IP 21 21 PARTE 03_compressed Documento Diverso 22021414585001000000064092437 IP 21 21 PARTE 04_compressed Documento Diverso 22021414585023700000064092438 Vista MP Vista MP 22021510324075200000064092480 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 22021617504214000000064092452 Decisão Decisão 22022009244672200000064092418 Despacho Despacho 22022114561987300000064092424 Intimação Intimação 22022009244672200000064092433 Intimação Intimação 22022009244672200000064092432 Petição Petição 22022118251314000000064092460 Protocolo Protocolo 22022216342589100000064092469 Petição Petição 22022316591601100000064092453 cumprimento Mandado de Prisão Felipe e Jhon Lennon Documento Diverso 22022316591605300000064092417 Termo de Juntada Termo de Juntada 22022319022563900000064092477 914919a0-58c5-43d4-b0aa-9c79f3aa422c Mandado 22022319022574000000064090889 a57224a0-988d-48be-9fee-18121b91ce30 Mandado 22022319022582600000064090890 solicitaçao de habilitaçao Petição 22022411112503600000064092475 procuraçao jhon lennon Procuração 22022411112532100000064092467 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 22030417572807600000064092400 IP DANIEL BRAUNA I Documento Diverso 22030417572812800000064092440 IP DANIEL BRAUNA IV Documento Diverso 22030417572827700000064092443 IP DANIEL BRAUNA VIII Documento Diverso 22030417572857200000064092447 IP DANIEL BRAUNA III Documento Diverso 22030417572889400000064092442 IP DANIEL BRAUNA VI Documento Diverso 22030417572921700000064092445 IP DANIEL BRAUNA VII_compressed-compactado Documento Diverso 22030417572968000000064092446 IP DANIEL BRAUNA II Documento Diverso 22030417572994400000064092441 IP BANIEL BRAUNA V Documento Diverso 22030417573022500000064092439 IP DANIEL BRAUNA IX_compressed Documento Diverso 22030417573047600000064092444 Despacho Despacho 22030418043035200000064092425 Vista MP Vista MP 22030418043035200000064092479 Protocolo Protocolo 22030710071902600000064092468 WhatsApp Image 2021-03-02 at 11.28.26 Documento Diverso 22030710072154600000064092484 WhatsApp Audio 2021-02-22 at 15.11.36 Audio e/ou vídeo 22030710072314600000064092482 WhatsApp Audio 2021-02-22 at 15.11.36 (1) Audio e/ou vídeo 22030710072351300000064092483 WhatsApp Image 2021-03-02 at 11.28.29 Documento Diverso 22030710071988800000064092486 WhatsApp Image 2021-03-02 at 11.28.30 Documento Diverso 22030710072094300000064092487 WhatsApp Image 2021-03-02 at 11.28.28 Documento Diverso 22030710072241900000064092485 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030909515777700000064092397 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030909515777700000064092398 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030910004603500000064092399 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030910004603500000064090891 Petição Petição 22030911132482500000064092459 Petição Petição 22030911141100400000064092464 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030915525820400000064090892 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030915525820400000064092394 Petição Petição 22031012520117100000064092454 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE FELIPE SANTIAGO Documento Diverso 22031012520124600000064092409 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE BRUNO PEREIRA Documento Diverso 22031012520135500000064092408 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE JOHN LENON Documento Diverso 22031012520145400000064092410 Denúncia Denúncia 22031410353206300000064092420 Protocolo Protocolo 22031503521690500000064092470 CERTIDAO DE OBITO E DOC DO HBU Documento Diverso 22031418250150400000064092411 Petição Petição 22031509111746800000064092455 Petição Petição 22031509115003800000064092456 Decisão Decisão 22032109342522500000064092419 Certidão Certidão 22032420340331000000064092404 SIISP FELIPE SANTIAGO FERREIRA DE SOUSA Documento Diverso 22032420340336200000064092473 SIISP JHON LENNON Documento Diverso 22032420340348400000064092474 Citação Citação 22032109342522500000064092415 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032700241681000000064092396 Notificação Notificação 22032700241681000000064092449 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22040715591976800000064092414 Felipe Santiago e Jhon Lennon Diligência 22040715591981200000064092430 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22040716042846100000064092412 Felipe Santiago e Jhon Lennon Diligência 22040716042851500000064092429 Petição 22041118550994200000064090888 Petição de habilitação em autos 11-04-2022 Petição 22041118551001400000064092466 INSTRUMENTO DE SUBSTABELECIMENTO assinado Documento Diverso 22041118551012700000064092431 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22041119551885600000064092413 Certidão Certidão 22041209135480900000064092405 Despacho Despacho 22041212325401100000064092422 Certidão Certidão 22041412344146300000064092406 Vista MP Vista MP 22041412344146300000064092481 Petição Petição 22041814091444700000064092458 Despacho Despacho 22041818070746900000064092423 Petição Petição 22041818482112300000064092457 Resposta à Acusação (Jhon Lennon dos Santos Abreu). 17-04-2022 Petição 22041818482117800000064092472 Certidão Certidão 22042418435918600000064092401 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042418460622900000064092395 Intimação Intimação 22032109342522500000064092434 Edital Edital 22042511195245800000064092427 Citação Citação 22042511195245800000064092416 Petição Petição 22042909582254800000064092461 Certidão Certidão 22042916181172700000064092402 Despacho Despacho 22050620311543600000064092426 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050716052309200000064092393 Notificação Notificação 22050620311543600000064092448 Petição Petição 22051310194350100000064092462 Certidão Certidão 22052308021731500000064092407 Edital Citação B.
P.
D.
S.
Edital 22052308021737500000064092428 Vista MP Vista MP 22052308021731500000064092478 Termo de Juntada Termo de Juntada 22052312053862600000064092476 Ofício 2462022 - UPR BALSAS_compressed Ofício 22052312053893500000064092451 Certidão Certidão 22052313355424300000064092403 OFICIO 241-2022 Ofício 22052313355522400000064092450 Petição Petição 22052411440722300000064092463 Despacho Despacho 22060116374569900000064092421 Certidão Certidão 22060516255509800000064092657 Intimação Intimação 22060116374569900000064092421 Petição Petição 22060915293901000000064454878 Decisão Decisão 22061012462936700000064519935 Intimação Intimação 22061012462936700000064519935 Petição Petição 22061408192147500000064689239 Termo Termo 22061617114175600000064894889 Mandado de Prisão Documento Diverso 22061617114185400000064895294 Intimação Intimação 22061012462936700000064519935 Petição Petição 22062810445849300000065652563 Certidão Certidão 23041217591927500000083822691 B.
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S.-ORIGEM Ofício 23041217591933100000083822692 Decisão Decisão 23041317273273200000083863390 Certidão (Outras) Certidão (Outras) 23041410132170700000083947989 Certidão Certidão 23041414041071000000083979256 Superintendência de Polícia Civil do Interior Protocolo 23041414041078500000083979265 Delegacia Geral de Polícia Civil do Estado do Maranhão Documento Diverso 23041414041112700000083979269 Assessoria Jurídica - SEAP - Tribunal de Justiça do Maranhão Protocolo 23041414041132100000083979272 Gabinete da Delegacia Geral - Tribunal de Justiça do Maranhão Protocolo 23041414041141100000083979274 Carta Precatória Carta Precatória 23041420452526400000083977959 Habilitação nos autos Petição 23041716510314200000084112825 CamScanner 04-17-2023 15.49 Procuração 23041716511821800000084112836 Certidão Certidão 23041817582528500000084227531 Certidão Certidão 23042415274971000000084553706 popup.jsf Protocolo 23042415274977100000084553712 Citação Citação 23042415274971000000084553706 Petição Petição 23051720411310800000086275239 Vista MP Vista MP 23051813181326700000086329505 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 23051816210430500000086360403 Decisão Decisão 23052311554402100000086633677 Vista MP Vista MP 23052311554402100000086633677 Intimação Intimação 23052311554402100000086633677 Intimação Intimação 23052311554402100000086633677 Petição Petição 23052314311326600000086658821 ENDEREÇOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Rua Xingu, 125, Parque Senharol, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-320 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 B.
P.
D.
S.
Rua 26, 26, São Caetano, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 ENDEREÇOS DAS SALAS DO PROJETO JUSTIÇA DE TODOS - FORTALEZA DOS NOGUEIRAS - Local: Biblioteca Municipal Cultural Professora Lucileide Cunha de Sá, na Rua do Comércio, s/n.º, Centro, CEP 65805-000, Fortaleza dos Nogueiras - Horário: 8 às 13h - Tel: (99) 98522-3085 / 98501-4519 (whatsapp); - TASSO FRAGOSO - Local: Centro Administrativo Municipal, na Avenida Santos Dumont, s/n.º, Centro, CEP 65820-000, Tasso Fragoso - Horário: 8 as 12 e das 14 às 17h - Tel: (99) 98455-4368 (whatsapp); - NOVA COLINAS - Local: Casa do Cidadão, na Rua Maturino, s/n.º, Centro, CEP 65808-000, Nova Colinas. - Horário: 8 as 12 e das 14 às 17h - Tel: (99) 98442-7549 (whatsapp); - SÃO PEDRO DOS CRENTES - Local: Secretaria de Assistência Social, na Rua Lírio dos Vales, s/n.º, Centro, CEP 65978-000, São Pedro dos Crentes - Horário: 8 as 12 e das 14 às 17h - Tel: (63) 99212-2502 (whatsapp)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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