TJMA - 0808701-60.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 16:24
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 10:03
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808701-60.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: ITALO SOUSA PAIVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte CEUMA, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 96,39, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 79689445.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o prazo, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
18/11/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 10:45
Juntada de Certidão
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04/11/2022 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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04/11/2022 09:39
Realizado cálculo de custas
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01/11/2022 16:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/10/2022 18:44
Transitado em Julgado em 28/10/2022
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26/10/2022 16:54
Juntada de petição
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05/10/2022 12:47
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808701-60.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: ITALO SOUSA PAIVA SENTENÇA CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ajuizou a presente ação em face de MITALO SOUSA PAIVA, todos devidamente qualificados.
Determinada a citação da parte requerida, que foi infrutífera em virtude da mudança de endereço.
Intimado para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, a parte autora pugnou pela consulto do endereço junto aos sistemas judiciais.
O autor foi intimado para recolher as custas da diligência, mas não houve manifestação nos autos- ID 61184350 desde fevereiro de 2022.
Conclusos os autos.
Decido: Analisando os autos, verifico que o autor não providenciou a citação do réu, apesar de devidamente intimado para fazê-lo.
A jurisprudência pátria é firme no entendimento que a ausência de recolhimento das custas para citação importa na falta de adoção, pelo autor, das providências necessárias para viabilizar a citação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO MEIRINHO PARA FINS DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia diz respeito sobre a necessidade de prévia intimação pessoal do autor, e não mediante seu patrono judicial, a fim de que se proceda ao recolhimento das despesas devidas ao oficial de justiça para citação, para que o magistrado possa extinguir o feito sem resolução de mérito pela ausência do referido pagamento. 2.
Em que pesem as razões do recorrente expostas alhures, estas não merecem acolhimento. 3. É que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça aponta pela prescindibilidade da intimação pessoal do autor na hipótese em exame, já que a citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. 4.
In casu, o que se verificou foi que o juízo a quo intimou o apelante, por intermédio de seu causídico, para que diligenciasse no sentido de recolher devidamente as custas/despesas processuais, incluídas aquelas referentes às diligências de oficial de justiça para citação da executada.
Todavia, a parte injustificadamente se manteve inerte, não cumprindo regularmente com seu ônus. 6.
A citação, portanto, é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a falta de recolhimento das despesas devidas ao meirinho para a execução do referido ato processual enseja a extinção sem resolução do mérito da demanda, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal da parte. 7.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 11 de maio de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 02038844220228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) E também: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE V.
ACÓRDÃO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NECESSÁRIAS PARA CITAÇÃO DA RÉ E DA JUNTADA DE CÓPIAS LEGÍVEIS DAS PEÇAS PROCESSUAIS.
REDISCUSSÃO DO DECIDIDO.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V.
Acórdão.
Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas.
Caráter nitidamente infringente.
Inadmissibilidade.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 22865918320198260000 SP 2286591-83.2019.8.26.0000, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 02/06/2020, 2º Grupo de Direito Público, Data de Publicação: 02/06/2020) O artigo 239 do CPC dispõe que: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado (...).” Nesse sentido, o §2º do citado dispositivo estabelece que: “Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação” O STJ firmou entendimento que: “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor”. (STJ - REsp: 1943791 CE 2021/0179454-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 26/08/2022).
A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido" ( AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Isto posto, nos termos do art. 485, IV do CPC, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Custas pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.
I.
São Luís-MA, data do sistema.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza auxiliar. -
03/10/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 11:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/03/2022 10:22
Conclusos para despacho
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07/03/2022 12:48
Juntada de Certidão
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28/02/2022 08:22
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 24/02/2022 23:59.
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27/02/2022 09:34
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 06:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 18:56
Conclusos para despacho
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09/09/2021 16:46
Juntada de petição
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23/08/2021 02:36
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808701-60.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A REU: ITALO SOUSA PAIVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça (, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 13 de agosto de 2021.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
19/08/2021 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 13:42
Juntada de Certidão
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07/08/2021 00:50
Decorrido prazo de ITALO SOUSA PAIVA em 27/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:48
Decorrido prazo de ITALO SOUSA PAIVA em 27/07/2021 23:59.
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06/07/2021 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2021 21:28
Juntada de diligência
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05/05/2021 10:15
Expedição de Mandado.
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23/04/2021 10:29
Juntada de Carta ou Mandado
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22/04/2021 21:29
Juntada de Ato ordinatório
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25/03/2021 17:18
Juntada de petição
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11/03/2021 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808701-60.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REU: ITALO SOUSA PAIVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a carta de citação devolvida pelos Correios (ID nº 39413194), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 3 de março de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572. -
09/03/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 19:54
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2021 05:49
Decorrido prazo de ITALO SOUSA PAIVA em 10/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/02/2021 12:04
Juntada de Certidão
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02/02/2021 12:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 02/02/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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02/02/2021 12:02
Conciliação infrutífera
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02/02/2021 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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18/12/2020 10:26
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2020 20:23
Juntada de Certidão
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05/11/2020 00:28
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
05/11/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2020 00:28
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
05/11/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 10:57
Juntada de Ato ordinatório
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03/11/2020 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2020 16:22
Juntada de Certidão
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26/10/2020 16:21
Audiência Conciliação designada para 02/02/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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16/10/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 16:46
Conclusos para despacho
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27/07/2020 12:13
Juntada de petição
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30/06/2020 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 19:23
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 19:23
Juntada de Certidão
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29/05/2020 14:35
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/04/2020 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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