TJMA - 0802006-54.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 10:31
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 15:14
Transitado em Julgado em 08/09/2021
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09/09/2021 10:15
Decorrido prazo de HAUZENY SANTANA FARIAS em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 07:53
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/09/2021 23:59.
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16/08/2021 02:22
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 09:02
Extinto o processo por desistência
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02/08/2021 15:31
Conclusos para julgamento
-
02/08/2021 15:31
Juntada de termo
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02/08/2021 15:31
Juntada de Certidão
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30/07/2021 16:18
Juntada de petição
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13/07/2021 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 09:05
Conclusos para decisão
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06/04/2021 09:04
Juntada de termo de juntada
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05/04/2021 22:34
Juntada de petição
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12/03/2021 00:06
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802006-54.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: Empréstimo consignado Requerente (S): MAGNOLIA VIANA GUILHAO Advogado(a): Drº HAUZENY SANTANA FARIAS OAB/PI 18.051 Requerido (S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte autora , para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R.
Hoje A presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo, nos últimos meses, centenas de ações semelhantes a esta.
De outra banda, chegou ao conhecimento deste magistrado que os aposentados foram chamados ao sindicato para fazer um recadastramento, mas que não tinham conhecimento de que haveria ajuizamento de uma ação judicial para declarar a inexistência dos contratos.
No caso, a exigência de procuração atualizada cabe no poder de cautela e de direção do processo do juiz, com o fim de resguardar os interesses da relação jurídica, sendo justificada quando se verifica grande lapso entre a data da outorga do mandato e a data da propositura da demanda.
Outrossim, a declaração de pobreza deve ser contemporânea ao ajuizamento da ação, a fim de que não paire dúvida a respeito da hipossuficiência alegada.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE POBREZA ATUALIZADAS –DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não havendo cumprimento da determinação de emenda à inicial, seu indeferimento é medida imperativa com base no parágrafo único do artigo 321 do CPC. (TJ-MS - AC: 08003845420198120033 MS 0800384-54.2019.8.12.0033, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2020) Desta feita, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada; b) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados; c) Juntada de declaração de hipossuficiência atualizada, fazer prova de sua alegada incapacidade ou recolha as custas pertinentes sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Providências necessárias.
Codó/MA, 9 de março de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
10/03/2021 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 16:20
Conclusos para despacho
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08/03/2021 16:20
Juntada de Certidão
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08/03/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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