TJMA - 0000262-25.2018.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 20:28
Juntada de petição
-
11/09/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 13:18
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
31/07/2024 09:22
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS COSTA em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:17
Juntada de petição
-
12/07/2024 00:52
Publicado Sentença (expediente) em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:52
Publicado Sentença (expediente) em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 13:45
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 20/06/2024 08:30 Vara Única de Pio XII.
-
09/07/2024 13:45
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 09:22
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de mandado
-
09/07/2024 08:50
Juntada de diligência
-
09/07/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 08:49
Juntada de diligência
-
08/07/2024 15:54
Juntada de diligência
-
08/07/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:54
Juntada de diligência
-
08/07/2024 15:54
Juntada de diligência
-
08/07/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:53
Juntada de diligência
-
08/07/2024 15:52
Juntada de diligência
-
08/07/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:52
Juntada de diligência
-
08/07/2024 15:52
Juntada de diligência
-
08/07/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:52
Juntada de diligência
-
08/07/2024 15:51
Juntada de diligência
-
08/07/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:51
Juntada de diligência
-
08/07/2024 15:50
Juntada de diligência
-
08/07/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:50
Juntada de diligência
-
08/07/2024 15:49
Juntada de diligência
-
08/07/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:49
Juntada de diligência
-
08/07/2024 15:47
Juntada de diligência
-
08/07/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:47
Juntada de diligência
-
08/07/2024 15:46
Juntada de diligência
-
08/07/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:46
Juntada de diligência
-
08/07/2024 15:43
Juntada de diligência
-
08/07/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:42
Juntada de diligência
-
08/07/2024 15:42
Juntada de diligência
-
08/07/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:41
Juntada de diligência
-
08/07/2024 15:39
Juntada de diligência
-
08/07/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:38
Juntada de diligência
-
08/07/2024 15:38
Juntada de diligência
-
08/07/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:37
Juntada de diligência
-
08/07/2024 15:37
Juntada de diligência
-
08/07/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:37
Juntada de diligência
-
08/07/2024 15:36
Juntada de diligência
-
08/07/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:35
Juntada de diligência
-
08/07/2024 15:34
Juntada de diligência
-
08/07/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:34
Juntada de diligência
-
08/07/2024 15:33
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
08/07/2024 15:31
Juntada de diligência
-
08/07/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:31
Juntada de diligência
-
08/07/2024 10:55
Juntada de diligência
-
08/07/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 10:55
Juntada de diligência
-
08/07/2024 10:52
Juntada de diligência
-
08/07/2024 10:40
Juntada de diligência
-
08/07/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 10:40
Juntada de diligência
-
05/07/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:04
Juntada de diligência
-
04/07/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 15:04
Juntada de diligência
-
04/07/2024 15:02
Juntada de diligência
-
04/07/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 15:02
Juntada de diligência
-
04/07/2024 15:02
Juntada de diligência
-
04/07/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 15:02
Juntada de diligência
-
04/07/2024 15:01
Juntada de diligência
-
04/07/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 15:01
Juntada de diligência
-
04/07/2024 14:39
Juntada de diligência
-
04/07/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:39
Juntada de diligência
-
04/07/2024 14:38
Juntada de diligência
-
04/07/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:38
Juntada de diligência
-
04/07/2024 14:37
Juntada de diligência
-
04/07/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:37
Juntada de diligência
-
04/07/2024 14:36
Juntada de diligência
-
04/07/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:36
Juntada de diligência
-
04/07/2024 14:35
Juntada de diligência
-
04/07/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:35
Juntada de diligência
-
04/07/2024 14:32
Juntada de diligência
-
04/07/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:32
Juntada de diligência
-
04/07/2024 14:32
Juntada de diligência
-
04/07/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:31
Juntada de diligência
-
04/07/2024 14:30
Juntada de diligência
-
04/07/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:30
Juntada de diligência
-
04/07/2024 14:29
Juntada de diligência
-
04/07/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:29
Juntada de diligência
-
04/07/2024 14:29
Juntada de diligência
-
04/07/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:29
Juntada de diligência
-
04/07/2024 14:27
Juntada de diligência
-
04/07/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:27
Juntada de diligência
-
04/07/2024 14:26
Juntada de diligência
-
04/07/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:26
Juntada de diligência
-
04/07/2024 14:24
Juntada de diligência
-
04/07/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:24
Juntada de diligência
-
04/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:14
Juntada de petição
-
27/06/2024 09:56
Juntada de diligência
-
27/06/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 09:56
Juntada de diligência
-
26/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 16:52
Juntada de diligência
-
25/06/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:52
Juntada de diligência
-
25/06/2024 16:51
Juntada de diligência
-
25/06/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:51
Juntada de diligência
-
25/06/2024 16:50
Juntada de diligência
-
25/06/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:50
Juntada de diligência
-
25/06/2024 16:49
Juntada de diligência
-
25/06/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:49
Juntada de diligência
-
25/06/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 15:23
Juntada de Edital
-
19/06/2024 16:08
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 10:00, Vara Única de Pio XII.
-
19/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:31
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 04:44
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 09:50
Juntada de petição
-
10/06/2024 09:49
Juntada de petição
-
09/06/2024 23:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2024 23:19
Expedição de Mandado.
-
09/06/2024 23:19
Expedição de Mandado.
-
09/06/2024 23:19
Expedição de Mandado.
-
09/06/2024 23:19
Expedição de Mandado.
-
09/06/2024 23:19
Expedição de Mandado.
-
09/06/2024 23:19
Expedição de Mandado.
-
09/06/2024 23:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2024 23:09
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 09/07/2024 08:30 Vara Única de Pio XII.
-
09/06/2024 23:08
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 10:00, Vara Única de Pio XII.
-
04/06/2024 12:21
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 10:00, Vara Única de Pio XII.
-
04/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 03:53
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS COSTA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:48
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
21/03/2024 09:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:59
Juntada de petição
-
20/03/2024 11:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2024 17:08
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 20/06/2024 08:30 Vara Única de Pio XII.
-
18/03/2024 17:01
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 10:00, Vara Única de Pio XII.
-
18/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:09
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 14/03/2024 08:30 Vara Única de Pio XII.
-
14/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 21:22
Juntada de petição
-
13/03/2024 09:50
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:50
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:49
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:49
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:48
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:48
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:47
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:47
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:46
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:46
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:45
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:45
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:43
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:43
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:42
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:42
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:41
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:41
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:39
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:39
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:38
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:38
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:37
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:37
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:35
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:35
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:34
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:34
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:33
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:33
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:31
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:31
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:30
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:30
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:29
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:29
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:27
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:27
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:26
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:26
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:24
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:24
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:23
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:23
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:22
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:22
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:21
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:21
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:20
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:20
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:19
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:19
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:18
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:18
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:15
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:15
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:14
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:14
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:12
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:12
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:11
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:11
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:09
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:09
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:07
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:07
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:06
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:06
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:04
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:04
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:03
Juntada de diligência
-
13/03/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 09:03
Juntada de diligência
-
13/03/2024 08:58
Juntada de diligência
-
13/03/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 08:58
Juntada de diligência
-
13/03/2024 08:57
Juntada de diligência
-
13/03/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 08:57
Juntada de diligência
-
13/03/2024 08:55
Juntada de diligência
-
13/03/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 08:55
Juntada de diligência
-
13/03/2024 08:48
Juntada de diligência
-
13/03/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 08:48
Juntada de diligência
-
13/03/2024 08:43
Juntada de diligência
-
13/03/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 08:43
Juntada de diligência
-
13/03/2024 08:42
Juntada de diligência
-
13/03/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 08:42
Juntada de diligência
-
12/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:01
Juntada de petição
-
07/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 19:16
Juntada de petição
-
05/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:39
Juntada de Ofício
-
05/03/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:49
Juntada de petição
-
05/03/2024 02:57
Publicado Despacho (expediente) em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:57
Publicado Despacho (expediente) em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 02:57
Publicado Despacho (expediente) em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2024 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2024 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 17:53
Juntada de Edital
-
01/03/2024 15:49
Outras Decisões
-
01/03/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:58
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 14:00, Vara Única de Pio XII.
-
28/02/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 17:49
Juntada de diligência
-
07/02/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 17:48
Juntada de diligência
-
07/02/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 17:47
Juntada de diligência
-
07/02/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 17:46
Juntada de diligência
-
07/02/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 17:44
Juntada de diligência
-
07/02/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 17:42
Juntada de diligência
-
07/02/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 17:40
Juntada de diligência
-
07/02/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 17:39
Juntada de diligência
-
12/01/2024 14:23
Desentranhado o documento
-
12/01/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 14:22
Desentranhado o documento
-
12/01/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 14:22
Desentranhado o documento
-
12/01/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 14:22
Desentranhado o documento
-
12/01/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 16:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 15:59
Juntada de petição
-
01/12/2023 15:57
Juntada de petição
-
21/11/2023 02:06
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 01:49
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2023 14:54
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:00, Vara Única de Pio XII.
-
13/11/2023 01:16
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 14/03/2024 08:30 Vara Única de Pio XII.
-
09/11/2023 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 08:28
Juntada de diligência
-
08/11/2023 16:21
Outras Decisões
-
26/10/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:02
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 16:02
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 16:02
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 16:02
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 16:01
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 16:01
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 16:01
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 16:00
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 15:59
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 15:59
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 15:58
Juntada de petição
-
24/10/2023 15:56
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 15:56
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 15:53
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 15:53
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 04:00
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS COSTA em 12/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:31
Juntada de petição
-
25/11/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 12:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000262-25.2018.8.10.0111 (2632018) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: ANTONIO CARLOS CARNEIRO AUGUSTO CARLOS COSTA ( OAB 14702A-MA ) PROCESSO N. 262-25.2018.8.10.0111 DESPACHO Intime-se a defesa do réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar rol de testemunhas para depor em plenário perante o conselho de sentença, conforme determinado na sentença de fls. 80/82.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, 05 de maio de 2022.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Pio XII Resp: 200915 -
05/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000262-25.2018.8.10.0111 (2632018) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: ANTONIO CARLOS CARNEIRO AUGUSTO CARLOS COSTA ( OAB 14702A-MA ) PROCESSO N. 262-25.2018.8.10.0111 SENTENÇA I.
Relatório ANTÔNIO CARLOS CARNEIRO, VULGO "CAPININGA" qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Segundo a inicial delatória, no dia 03 de dezembro de 2017, por volta das 13h, a vítima João Batista Carvalho do Nascimento encontrava-se no "Bar do Pantico", localizado no Povoado Celeiro, Zona Rural de Pio XII/MA, ingerindo bebidas alcoólicas, e no local também se encontravam os senhores conhecidos como "Titida", "Fabrício", "Neto", e o acusado "Capininga".
Relata, ainda, que a vítima João Batista e o acusado começaram a discutir possivelmente por conta de um débito de umas cervejas, e durante a confusão "Capininga" arremessou um "casco" de cerveja na vítima, ocasião em que os dois passaram a trocar socos, chegando a travarem luta corporal.
Logo após, o denunciado foi até a churrasqueira do bar, pegou uma faca e partiu em direção a João Batista lhe desferindo aproximadamente 10 (dez) golpes com a arma branca, conseguindo acertar ao menos três golpes, atingindo seu tórax e abdômen, não ceifando a vida da vítima por circunstâncias alheias a sua vontade, resultando nas lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito.
Exame de Corpo de Delito às fls. 08/08vº e 26/27.
A denúncia foi recebida em 12/06/2018 (fls. 40).
O acusado foi citado e ofereceu resposta à acusação às fls. 53, por intermédio de Defensor Dativo.
Realizado o ato probatório, foram ouvidas a vítima, e 04 (quatro) testemunhas arroladas pela acusação.
A Defesa não arrolou testemunha.
Logo após, foi procedido ao interrogatório do acusado.
Tudo gravado em mídia digital (fls. 63).
Na fase de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (fls. 66/72).
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais pugnando pela absolvição sumária do acusado.
E acaso, não seja esse o entendimento, que o acusado seja levado ao Júri Popular sem a qualificadora de motivo fútil. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Conforme relatado, cuida-se de delito capitulado como doloso contra a vida e, nessa qualidade, deve ser submetido ao procedimento especial do Tribunal do Júri.
Ultrapassada a fase instrutória e após as derradeiras alegações das partes, deve o magistrado analisar se a infração penal imputada é efetivamente da competência do Júri (§ 1º, do art. 74 do CPP), como de fato constato ser homicídio qualificado na forma tentada.
Na sentença de pronúncia impõe-se ao juiz presidente do Conselho Popular fundamentação revestida pela nota do comedimento, da moderação e da sobriedade, sem o uso de linguagem excessiva (STF, HC 94274, Relator Ministro CARLOS BRITTO; STF, RT 880/463, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; STF, 72049, Relator Ministro MARCO AURÉLIO; STF, HC 68606, Relator Ministro CELSO DE MELLO), tanto por conta da sua própria natureza, que constitui mero juízo de admissibilidade (ou de probabilidade) da acusação, a partir de mera cognição sumária, vigorando o princípio do in dubio pro societate, como para se evitar, com isso, que a decisão tenha qualquer influência sobre o ânimo dos jurados que formarão o Conselho.
Feita essa constatação inicial, devo dizer agora que, analisando detidamente os autos, estou convencido da materialidade do crime de homicídio qualificado na forma tentada, ante os laudos de exame de corpo de delito de fls. 08/08-vº e 26/27, e pelo Boletim de Ocorrência e pelos Termos de Declarações da vítima e das testemunhas.
Em relação aos indícios de autoria, resta também comprovada, quanto ao acusado.
Oportuno destacar, ainda, que o acusado, em alegações finais, pugnou pela absolvição sumária assegurando ter agido amparado na legítima defesa, considerando ser portador de deficiência física e não tinha como se defender das agressões provocadas pela vítima, e caso não seja esse o entendimento, requereu o afastamento da qualificadora do delito como "motivo fútil".
Cabe pontuar, ainda, que a absolvição sumária nesta fase processual, na qual impera o princípio do in dubio pro societate, demanda um juízo de certeza quanto à sua ocorrência.
Portanto, havendo dúvida quanto à sua presença, impõe-se a pronúncia.
Como é cediço, a sentença de pronúncia não tem caráter definitivo, encerrando não mais do que um juízo de admissibilidade da acusação, a fim de que o tribunal competente, por ditame constitucional, proceda ao exame aprofundado das teses em confronto.
Inclusive, como já consignado, diante dessa competência constitucional prevista, recomenda a jurisprudência que o magistrado de primeiro grau não aprofunde o exame das teses em debate, evitando, assim, indesejável prejulgamento do caso, ou que haja influência no futuro veredicto dos jurados.
A propósito do assunto, a jurisprudência do STJ: REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
IMPRONÚNCIA.
LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
EXISTÊNCIA.
REVISÃO INVIÁVEL.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não há violação ao artigo 413 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem, de forma fundamentada, considerando a inexistência de elementos que pudessem justificar o acolhimento da tese de negativa de autoria, entendeu que a decisão de pronúncia está devidamente justificada. 2.
A pronúncia do réu para o julgamento pelo Tribunal do Júri não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez que vigora o princípio in dubio pro societate. 3.
Desse modo, somente será possível a impronúncia do réu pelo Togado singular, quando restar devidamente evidenciado nos autos a negativa de autoria, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 4.
A desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito defensivo de ausência de autoria, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Superior Tribunal de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível pela via eleita, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.
PROVIDÊNCIA PERMITIDA APENAS NOS CASOS DE SEREM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. 2.
Desconstituir a premissa de que a conduta teria sido motivada por ser a vítima amiga de um desafeto do acusado, além de terem os disparos sido realizados pelas costas, exige o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível nesta sede, conforme já assentado pelo Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1193119/BA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) Pois bem, no caso, conforme se colhe do acervo probatório existente no processo, percebe-se que não é desarrazoada a qualificação jurídica contida na denúncia em face das circunstâncias e dos fatos que restaram apurados ao longo da instrução criminal.
Quanto à qualificadora, verifico que há nos autos indícios de que o motivo do crime seria fútil (pela existência de uma dívida alusiva a compra de umas cervejas que o denunciado devia à vítima), razão pela qual não se pode excluir a qualificador narrada na inicial, máxime neste momento processual.
Urge esclarecer que na sentença de pronúncia não é dado ao magistrado singular excluir circunstâncias qualificadoras presentes na denúncia, visto que o Juiz natural é o Tribunal do Júri, não podendo ser usurpada a competência constitucional deste.
In casu, a qualificadora prevista na peça delatória não é manifestamente improcedente ou descabida, motivo pelo qual não pode ser subtraída do veredicto do Tribunal do Júri.
Também é cediço que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas se estiverem em completa desarmonia com o acervo probatório, como já decidiu a jurisprudência: 38001226 - RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO - Sentença de pronúncia - dolo do agente - "in dubio pro societate". - Operando o juiz na sentença de pronúncia uma cognição horizontalizada, parcial e superficial, só poderá excluir as qualificadoras arroladas na denúncia, se estas forem manifestadamente improcedentes, ou seja, desarmônicas com os elementos probatórios dos autos.
Caso haja a fumaça do bom direito, traduzida na mera possibilidade de existência das qualificadoras, convém que a apreciação seja feita pelo juízo competente, o Tribunal do Júri.
RECURSO IMPROVIDO. (TJCE - AP 1998.05634-0 - 2ª C.Crim. - Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima - DJCE 24.11.2000).
Grifei.
Trago à colação o escólio do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "As qualificadoras só podem ser excluídas em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos." (REsp. 612.402-AL, 5ª T., relator Gilson Dipp, 17.06.2004, v.u., DJ 02.08.2004, p. 546).
Mantenho, portanto, a qualificadora descrita na denúncia.
III.
Dispositivo Diante do exposto, com amparo no art. 413 do CPP, PRONUNCIO o acusado ANTÔNIO CARLOS CARNEIRO, VULGO "CAPININGA", qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, vez que nessa condição respondeu a todo o processo, não estando presentes os requisitos justificadores da prisão preventiva.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE, na forma do art. 420, I, II do Código de Processo Penal.
Uma vez preclusa a presente decisão, determino, desde logo, a intimação do Ministério Público e da Defesa para, no prazo sucessivo de 05 dias, apresentarem, se quiserem, rol de testemunhas para depor em plenário perante o Conselho de Sentença, nos termos do art. 422 do CPP.
Pio XII, 27 de outubro de 2020.
Felipe Soares Damous Juiz de Direito Titular da Comarca de Pio XII Resp: 132217
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808701-60.2020.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Italo Sousa Paiva
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2020 10:12
Processo nº 0809420-76.2019.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
James da Conceicao Sousa
Advogado: Maicon Cristiano de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2019 16:16
Processo nº 0803091-31.2019.8.10.0039
Analia de Sousa Tavares Fernandes
Edvan Turismo
Advogado: Wandya Livia Firmino Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2019 15:45
Processo nº 0800805-76.2019.8.10.0105
Maria Gomes da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2019 00:37
Processo nº 0802257-28.2019.8.10.0039
Antonio Fernandes de Sousa
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Lucas Silva Viana Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2019 17:29